Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000182-19.2018.8.18.0053


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO NÃO APRESENTADO - NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL - HIPERVULNERABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000182-19.2018.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000182-19.2018.8.18.0053

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO NÃO APRESENTADO - NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOREPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL - HIPERVULNERABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5 – Apelação conhecida e improvida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000182-19.2018.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA (Processo 0000182-19.2018.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” por ela ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelante.

Na ação originária (Id 3654114, p. 02/38), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 195520446, no valor de dois mil cento e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos (R$ 2.155,14), dividido em sessenta parcelas de setenta reais e setenta e um centavos (R$ 70,71). Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3654114, p. 64/84), o Banco demandado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, sustenta que (1) não praticou conduta antijurídica, (2) a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, (3) a validade do contrato, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, (4) o não cabimento de danos morais, e, (5), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada e nem o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida (Id 3654334, p. 01/08), o MM. Juiz singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato, condenando o Banco requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, monetariamente corrigidos e com incidência de juros de mora de 1%, cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado, bem como a pagar o valor de mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 2724288, p. 01/17), a Instituição financeira recorrente argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito alega que o contrato questionado está perfeitamente formalizado, sendo válido. Assevera que (1) a parte autora não comprovou qualquer atitude indevida praticada pelo Banco, não havendo como lhe imputar responsabilidade, (2) não há conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição de valor e o dano moral, e, (3) subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, seja reduzido o valor do dano moral, eis que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (Id 3654342, p. 01/17) ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3685341) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4282976).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida pelo apelante.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O banco apelante afirma que o contrato objeto de discussão fora cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente, não podendo assim, responder por aquele, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Analisando os autos (Id 3654114, p.54), fica demonstrado que os descontos no benefício da recorrente foram incluídos unicamente pelo banco apelante, assim, resta configurada sua responsabilidade.

Ademais, quanto a alegação de cessão de crédito, não há nos autos prova contundente de que o contrato objeto da lide fora realmente cedido a outra instituição financeira e muito menos prova da notificação da parte recorrida sobre a cessão capaz de, em tese, fazer-se opor ao devedor.

Vejamos jurisprudência:

SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO BMG QUE APARECE COMO RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00029522120178060031 CE 0002952-21.2017.8.06.0031, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021)”

 

Assim, a preliminar não merece ser acolhida.

 

Mérito.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 195520446.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada e sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença ora atacada, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00)

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.

Elevo a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN). (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0000182-19.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

30/09/2021