Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801728-43.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. SERVIDORES DO EMATER/PI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. NÃO EFETIVIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica a Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores/apelantes, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.2. Com o advento da lei 5.591/06, novo regime jurídico foi estabelecido aos servidores do EMATER/PI, quanto aos cargos e remuneração, e, consoante posicionamento das Cortes Superiores, não existe direito adquirido a regime jurídico.3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que os servidores estáveis adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles a progressão funcional pretendida no caso em tela.4. Recurso dos Autores Conhecido e Não Provido. Recurso dos Réus Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801728-43.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801728-43.2017.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEUSDETE GOMES DA SILVA, FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. SERVIDORES DO EMATER/PI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. NÃO EFETIVIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica a Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores/apelantes, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
2. Com o advento da lei 5.591/06, novo regime jurídico foi estabelecido aos servidores do EMATER/PI, quanto aos cargos e remuneração, e, consoante posicionamento das Cortes Superiores, não existe direito adquirido a regime jurídico.
3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que os servidores estáveis adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles a progressão funcional pretendida no caso em tela.
4. Recurso dos Autores Conhecido e Não Provido. Recurso dos Réus Conhecido e Parcialmente Provido.

 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação interposta pelos autores para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Deusdete Gomes da Silva e Francisco Barbosa de Macedo, bem como pelo Estado do Piauí e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária que os primeiros movem em desfavor dos segundos.

Na origem, os autores/apelantes pleiteiam enquadramento na classe D, referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-se a progressão funcional final na carreira e o consequente pagamento da diferença salarial pela falta de progressão.

A sentença reconheceu que a lei 4.640/93, invocada para sustentar a pretensão autoral, fora revogada pela lei 5.591/06, que passou a disciplinar inteiramente a mesma matéria. Quanto à progressão, entendeu que não existe autorização legal para progressão automática e que a avaliação de desempenho é ato discricionário da Administração Pública.  Julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a realização, no prazo de 60 (sessenta) dias, da avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão na carreira, considerando o período compreendido entre 1993 e 2006. (ID3637620/ ID3637632).

Inconformadas com a decisão, ambas as partes propuseram recurso de apelação.

A primeira apelação foi interposta pelos autores, na qual alegam que: I) são servidores do EMATER/PI e permanecem, há 23 anos, no mesmo nível da primeira classificação e enquadramento, não obstante a previsão do artigo 5º da lei nº 4.460/93, segundo a qual, os servidores serão submetidos a avaliações de desempenho a cada dezoito meses; II) a lei 5.591/06 não revogou integralmente a lei 4.640/93, vez que foi omissa quanto aos critérios de avaliação e progressão dos empregados do EMATER; III) possuem o direito de receber as verbas referentes ao último nível da carreira por não ter a Administração Pública efetivado a progressão e promoção em suas carreiras. Requerem o provimento do recurso para a reforma da sentença e procedência total dos pedidos (ID3637625).

 Na segunda apelação, os réus/apelantes aduzem que: I) o Estado é parte ilegítima, devendo a ação tramitar apenas contra o EMATER/PI; II) a lei nº 4.640/93, que fundamenta o pleito dos apelados foi revogada pela Lei nº 5.591/06, instituindo novo regime jurídico ao qual os servidores, obrigatoriamente, devem ser submetidos pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico;  III) a nova lei reestruturou a carreira e concedeu aumento de vencimento aos servidores da autarquia, sem que houvesse qualquer decesso remuneratório, não havendo que se falar também em enquadramento com base na lei revogada; IV) a sentença combatida reconheceu a revogação da lei 4.640/93, porém aplicou seu dispositivo referente à avaliação de desempenho; V) que os apelados não possuem direito de serem enquadrados em carreira pública e gozar do regime jurídico correlato, por terem ingressado no serviço público antes da Constituição Federal, sem concurso público; V) é devida a fixação de honorários sobre o valor de R$ 56.500,00, em razão da sucumbência mínima em favor do Estado.  Requer o provimento do recurso (ID3637637).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem parecer de mérito, por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID4568000).

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, com interesse recursal. Dispensa do recolhimento de custas ante a isenção legal e o benefício de gratuidade concedido. Tempestivos.

Conheço dos recursos. Passo à apreciação.

 

Preliminar

 

O Estado levantou a preliminar de ilegitimidade, requerendo sua exclusão do feito, em razão de a demanda versar sobre direitos de servidores vinculados ao EMATER/PI, que é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria.

 

Não obstante a natureza autárquica do EMATER, entendo que o Estado do Piauí não se isenta, integralmente, da responsabilidade, incidindo também contra ele os efeitos da decisão, por ser o garantidor e provedor do pagamento dos valores pleiteados.

 

Assim, embora não seja imprescindível, o litisconsórcio apresenta-se adequado. Rejeito a preliminar levantada.

 

 Mérito

 

Conforme relatado, a demanda versa sobre o direito à progressão funcional de servidores do EMATER, que argumentam pela aplicação da lei 4.640/93, para obter o enquadramento na Classe D, Referência IV, em seus respectivos cargos, com os reflexos na remuneração, inclusive, com o pagamento retroativo das verbas correspondentes.

 

Assim, a análise da questão requer a definição acerca do alcance da revogação da lei 4.640/93 pela lei 5.591/06, que reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia. Os autores/apelantes sustentam que a possibilidade de progressão não foi revogada, já os réus/apelantes defendem a ab-rogação tácita da lei anterior, vez que a lei posterior disciplinaria toda a matéria, atendendo, assim, ao que dispõe o art.2º, §1º, LINDB:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

 

A decisão recorrida entendeu pela revogação e indeferiu o pedido de progressão automática, bem como o pagamento dos reflexos na remuneração dos autores/apelantes e os retroativos, porém, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a realização, no prazo de 60 (sessenta) dias, da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira.

 

Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo esclarece que a progressão se refere ao período em que esteve vigente a lei 4.640/93, ou seja, de 1993 a 2006.

 

Ocorre que essa Corte tem entendimento diverso sobre o tema:

 

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801759-63.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do ESTADO DO PIUAÍ e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado aos réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento, bem como que sejam compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidos em razão da não progressão/promoção efetuada pela Administração Pública.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação, indeferindo o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que “se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93, e o enquadramento na referida lei dos autores, e consequente confirmação da avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”.

IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde “requerem a este egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento deste recurso, com a reforma da sentença proferida e a total improcedência da ação ajuizada”.

V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

 VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.

 (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801759-63.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021). [grifamos]

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória. 2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equiparação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC). 3. Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. 4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJPI. Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Julgamento: 03/09/2020) [grifamos]

  

Destarte, verifica-se que com o advento da lei 5.591/06, novo regime jurídico foi estabelecido aos servidores do EMATER/PI, quanto ao cargo e remuneração dos autores e, consoante posicionamento das Cortes Superiores, não existe direito adquirido a regime jurídico:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

 

 STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONALGDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...). I - (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". V - (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

  

Aplicando esse posicionamento ao caso dos servidores do EMATER/PI tem-se os precedentes: (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005953-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 ) (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004063-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014).

 

Ressalte-se, ainda, que o plano de cargos e salários do EMATER, estabelecido pela Lei Estadual n° 4.640/93, dividiu os Extensionistas Rurais em dois grandes grupos, quais sejam, os Extensionistas Rurais de Nível Superior (Extensionista l) e Extensionistas Rurais de Nível Médio (Extensionista II), cada grupo dividido em quatro classes (A, B, C e D) e cada classe em quatro níveis (l, II, III, IV).

 

E a referida lei, em seu artigo 5º, determina que os servidores desta entidade serão submetidos à avaliação de desempenho para progressão ou promoção de carreira. Mas a controvérsia sob reanálise refere-se à questão de identificar os servidores que teriam direito à progressão, em especial, porque os autores/apelantes forma admitidos sem a prévia aprovação em concurso público.

 

A partir da Constituição Federal de 1988, o concurso público é exigido para a investidura em cargo público:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)

 

 Todavia, o art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício de cargo público há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988:

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

 

 Nesse caso, no julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que estes servidores adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles, a progressão funcional pretendida no caso em tela.

 

 Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

 

 E seguindo tal orientação, neste sentido vem se posicionando esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da CF), são considerados estáveis no serviço público. II- Numa análise percuciente dos autos, nota-se que o próprio Apelante reconhece que não fez concurso público, corporizando ponto incontroverso, in verbis: “bem como o caso específico referido na exordial, não dispõe de contratação mediante concurso público (...)”. III- A referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1º e 2º), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, isto é, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo. IV- Como se vê da dicção legislativa supra, para integrar a carreira de Cirurgião-Dentista do Grupo Ocupacional de Nível Superior (arts. 3º, I, e 4º, IV, ambos da Lei Ordinária Estadual nº. 6.201/2012), é imprescindível ser servidor efetivo, ou seja, aprovado em concurso público. V- Nesse sentido, o art. 10, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, preconiza que: “o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos”. VI- Dessa forma, o desenvolvimento funcional previsto no Capítulo III, do aludido Estatuto, tem como pressuposto prévio e inafastável o ingresso na carreira, que deve ser realizado por meio de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF. VII- Assim, os requisitos do desenvolvimento funcional dos arts. 13 , 14 e 15, que o Apelante alega ter preenchido, não devem sequer ser analisados, já que, previamente, o Apelante não é servidor efetivo, não integrando a carreira, portanto, não há falar em progressão funcional. VIII- O art. 19, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, reforçando a necessidade da efetividade e dispondo sobre o regime transitório, prevê que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual serão enquadrados na carreira, desde que efetivos. IX- Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF – tem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante. X- Assim, evidencia-se que a sentença a quo, que indefere o pedido de reenquadramento do Apelante, porque este não é servidor efetivo, mas tão somente estável (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT), é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. XI- Recurso conhecido e improvido. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008935-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 ) (grifo nosso)

 

 No presente caso, os autores/apelantes ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, em 14/03/1983 e 01/02/1968, (ID3637436, pág.4 e ID3637439, pág.6). Aplica-se o entendimento do STF de que a estabilidade excepcional do Art. 19 da ADCT não é suficiente para garantir o direito à progressão funcional:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE.ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF ARE 981424 AgR /Rel. Min. Edson Fachin/ DJe 13.02.2019)

 

Por fim, quanto à avaliação de desempenho, segue a conclusão lógica de que esta progressão funcional é de exclusividade daqueles considerados servidores efetivos, sem a excepcionalidade do caso do recorrente.

 

Isto posto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pelos autores para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

 


 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação interposta pelos autores para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedimento: não houve. 

         Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801728-43.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DEUSDETE GOMES DA SILVA

Publicação

15/02/2022