Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800091-69.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade quis o apelante contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-69.2017.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-69.2017.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou clara a contratação de cartão de crédito consignado e que na verdade quis o apelante contratar empréstimo consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelante com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800091-69.2017.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA  proferida nos autos da Ação de resolução de contrato / declaratória de inexistência de relação contratual com indenização com danos morais e materiais, movida contra o BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, porquanto o autor não teria sido levado a erro, pois teria assinado o contrato, recebido o cartão de crédito, efetivado o desbloqueio e utilizado o cartão para realização de saques/compras.

Em suas razões, o Apelante sustenta que a ilegalidade do contrato posto que não possui informações mínimas e que a ilicitude da conduta se deu em face da falta de cuidados do recorrido em promover desconto indevido em benefício beneficiário.

Requer a reforma da sentença vergastada para converter o negócio jurídico, adequação da taxa de juros, indenização por danos morais apta a coibir novas práticas ilícitas e inversão do ônus sucumbencial.

O banco apelado alega em contrarrazões que o contrato foi celebrado voluntariamente e, portanto, inexistente o dever de indenizar. Requer a manutenção da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1624204). 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL 

 Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito firmado entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.  A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelante aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.

Ainda segundo o apelante, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)

 

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação. No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelante fica ciente e autoriza o banco a realizar o desconto mensal na folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal.

A propósito do assunto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos (art. 6º , incisos II, III e IV). Confira-se:

(...)

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto a não conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.

3 - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença.

Dada a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 majoro os os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800091-69.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/10/2021