TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800175-57.2018.8.18.0032
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da sentença recorrida, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800175-57.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, conforme o art. 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que a demanda seria idêntica à ação nº 000152-14.2018.8.18.0032, que tramita na 1ª Vara desta Comarca, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do mesmo negócio jurídico (contrato RMC n° 97-820753638/16), bem como os mesmos pedidos.
Em suas razões de recurso, o recorrente argumenta genericamente que os descontos realizados no benefício previdenciário recebidos junto ao INSS foram objeto de prestação de serviço negligentes e realizados mediante fraude. Pugna pela reforma da sentença declarando a nulidade do contrato de financiamento e pela suspensão dos descontos, repetição de indébito e condenação em custas.
Devidamente intimado o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 1974516.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrrida, limitando-se a aduzir que os descontos realizados no benefício previdenciário recebidos junto ao seu INSS foram objeto de prestação de serviço negligentes do apelado e realizados mediante fraude.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial reconhecendo que:
(...) Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a presente demanda, de fato, é idêntica à ação nº 000152-14.2018.8.18.0032, que tramita na 1ª Vara desta Comarca, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do mesmo negócio jurídico (contrato RMC n° 97-820753638/16), bem como os mesmos pedidos.
Constato, ainda, que o mérito da questão sob litígio fora apreciado em sentença prolatada nos autos retro aludidos, bem assim que o respectivo caderno processual se acha baixado e arquivado.
Destarte, reputo evidenciada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a demanda ora em curso repete ação já decidida por decisão transitada em julgado.
A apelação não preenche os pressupostos processuais exigíveis à espécie. Percebe-se que a peça recursal apresentada não está em consonância com a sentença recorrida. O apelante não impugnou o ponto em que realmente decidiu pela improcedência do pedido de forma que não demonstrou de forma clara quais as razões provenientes do seu inconformismo quanto à sentença do juiz de primeiro grau.
Cumpria ao recorrente impugnar os fundamentos da sentença, apresentando algum argumento de defesa, seja demonstrando que o contrato impugnado fosse outro, que não havia transito em julgado ou tantos outros argumentos que fossem veridicamente plausíveis aos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário ao invés de fazer alegações genéricas sobre ocorrência de fraude contratual ou falta de cuidados do apelado.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabele o art. 1.010, III do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)
Com efeito, verifico que as razões recursais, embora encontrem-se capituladas no recurso apresentado, estão dissociadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada.
Neste sentido, entendo que o recorrente violou o princípio da dialeticiade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Mizael Montenegro Filho, a propósito do novo comando do art. 1.010, do CPC, considera que:
A doutrina e a jurisprudência entendem que não é suficiente a mera reiteração das razões expostas na petição inicial ou na contestação, em respeito ao princípio da dialeticidade, já que a apelação apresenta razões próprias, assentadas no alegado desacerto da sentença. Assim, a apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inépcia da pretensão recursal (...). (Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p.760).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III), ou seja, o apelante tem o ônus processual de, na petição do recurso de apelação, apontar, indicar, demonstrar, especificadamente, qual o vício, falha, irregularidade ou o erro que contém a decisão apelada, e bem assim por qual ou por quais razões deva ser ela anulada (invalidada) ou reformada, sob pena de carecer de pressuposto (intrínseco) fundamental de admissibilidade, não podendo ser conhecido (TJSP – Ap. Cív. n. 1002917-04.2016.8.26.0587, rel. Des. Gilberto Leme, j. 11.12.2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC. A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão atacada, com inobservância do preceito constante no inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil, e apresentando questões divorciadas do contexto fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA” (Apelação Cível nº 70065907115, 23a Câmara Cível do TJRS, relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco, j. 6/8/2015).
"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal." (Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018)
"Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida." (Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018)
Por sua vez, o art. 932, do CPC, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Desta feita, como o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal, motivo pelo qual o apelo não deve ser conhecido.
Cuido ainda de registar, que não se vislumbra no caso a possibilidade de conferir à parte a oportunidade de sanar o vício, haja vista que o defeito na fundamentação se trata de vício insanável sobre o qual ocorre preclusão consumativa no momento de sua interposição, de forma que não há incidência da faculdade conferida pelo parágrafo único do mesmo art. 932.
Vejamos:
“Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1517-1518).
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, nos termos doa art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e consequente violação ao principio da dialeticidade recursal.
Dada a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 majoro os os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Teresina, 30/09/2021
0800175-57.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/10/2021