TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-42.2015.8.18.0048
APELANTE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JARISON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral, sendo presumida a sua ocorrência.
3. O valor da indenização pelos danos morais causados tem por objetivo afagar o constrangimento, o sentimento de lesão, suportado pelo consumidor sem causar enriquecimento sem causa à parte que a recebe. No caso, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada é proprocional e razoável, condizente com a realidade fático-jurídica da causa. Sobre o valor da indneização por danos morais deverão incidir juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
4. Recurso de apelação parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BANCO BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença , proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0000240-42.2015.8.18.0048), ajuizada por ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA , ora apelado, em face do ora apelante.
Na origem (Num. 3501590 - Pág. 3), o autor (apelado) afirma , em síntese, que fora surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em virtude de um débito supostamente contraído junto ao banco requerido no valor de R$ 31.093,44 (trinta e um mil e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). Disse desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome. Pediu a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo d. Juízo a quo.
Na sentença (Num. 3501591 - Pág. 62/65) , o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, por entender que o demandado não comprovou a existência do débito ora discutido, e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 3501591 - Pág. 70/84), o apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida. No mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição do demandante/apelado no cadastro de restrição ao crédito. Diz que inexiste dano moral a ser indenizado. Alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pelo provimento do recurso de apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos autoriais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Instado a apresentar contrarrazões, o parte apelado não se manifestou (Num. 3501591 - Pág. 151).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4051082 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
III. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da falta de interesse de agir
O apelante alega que o autor carece de interesse processual, tendo em vista a suposta falta de pretensão resistida.
Todavia, consta dos autos que o banco réu refuta os fatos alegados na inicial, o que demonstra a existência de pretensão resistida e a imprescindibilidade da ação . Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPEDÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Preliminar rejeitada.
2. Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual. Preliminar indeferida.
3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada.
4. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC[1]. Esta preliminar já foi arguida na contestação e apreciada na Audiência de Conciliação e Mediação (id. 1267266 ? fl. 41), na qual foi rejeitada pelo juízo a quo, tendo em vista esta demanda ter sido protocolada anteriormente.
5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.
7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
8. Teor da Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?.
9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
10. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.
11. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Afasto, pois, a preliminar.
IV. DO MÉRITO
Da inscrição indevida em cadastro de Proteção ao Crédito;
Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do demandado/apelante ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.
Inicialmente, consigno que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, observo que o autor comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a existência de um Contrato de Financiamento , no valor de R$ 31.093,44 (trinta e um mil e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), supostamente celebrado com o réu (apelante) (Num. 3501590 - Pág. 27 ).
Por outro lado, verifico que o banco apelante não provou a legalidade da inscrição do nome do apelado no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado, conforme a regra do art. 373, II, do CPC.
Em verdade, os documentos apresentados pelo banco (apelante) deixam evidente que o autor (apelado) foi vítima de fraude , considerando a diferença grosseira entre as assinaturas postas no contrato apresentado pelo banco (Num. 3501590 - Pág. 69), na procuração (Num. 3501590 - Pág. 26), na declaração de hipossuficiência (Num. 3501590 - Pág. 19) e no documento pessoal do autor (apelado) (Num. 3501590 - Pág. 17). Se não bastasse, o banco apelante não provou que houvera realizado a transferência do valor do suposto contrato para o consumidor/apelado, o que evidencia, mais fortemente, a inexistência da contratação com o referido autor/apelado.
Desta forma, mostrou-se indevida a conduta do requerido/apelante em efetuar cobranças e em proceder à negativação do nome do consumidor, exsurgindo daí a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao apelado.
Com efeito, a razão de os danos derivados de falhas do serviço serem imputados, independentemente de culpa, às instituições financeiras, decorre do próprio risco das atividades por elas exercidas.
Assim, não podem elas transferir tais danos ao encargo de seus clientes ou de terceiros, sob pena de restarem esvaziados todos os princípios que norteiam a proteção do consumidor frente ao poder econômico dos bancos e demais instituições financeiras enquanto fornecedores de serviço.
O colendo STJ já sedimentou esse entendimento na Súmula nº. 497, in verbis:
Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Consoante o entendimento dos tribunais pátrios, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido eis os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANO MORAL. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).
2 - A inexistência do contrato leva à conclusão de que a inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros de inadimplentes é indevida.
3 – A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral, sendo presumida a sua ocorrência.
4 - Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que a quantia extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000495-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.
2.Entretanto, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
3. A data em que solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços com a empresa Ré. Assim, a própria ré confirma, em sede de constestação (fl.114), que o pedido foi realizado em 07.02.2013.
4.Portanto, a cobrança de faturas relativas aos meses posteriores à solicitação de cancelamento do plano, pela empresa Autora, mostra-se indevida, não podendo a ré cobrar a contraprestação de um serviço que já foi cancelado.
5.Assim, tendo em vista que não poderiam ser cobrados valores após 07-02-2013, não há menor dúvida de que as inscrições são indevidas, e, em razão disso, configurado o dever da ré de indenizar a aturora pelos danos que lhe foram causados, já que o dano moral, uma vez proveniente de cadastramento indevido, gera, por si só, o dever compensatório daquele que efetivou o cadastramento.
6.Nesse sentido, a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
7.O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
8.Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
9.Assim, pela análise fática, considero que o valor dos danos morais, arbitrado em sentença no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Autora.
10.Isso se justifica também pelo nível socioeconômico da Ré, já que é certo que uma grande empresa no ramo de telefonia não sofrerá qualquer abalo financeiro com a fixação de danos morais em valor módico, pelo que restaria prejudicado o caráter sancionatório ao qual a indenização deve atender.
11.Pelo exposto, julgo pela manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
12. Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
13.Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
14.Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia reside na existência de danos morais ,em razão de inscrição indevida da Autora em cadastro de inadimplentes, que prejudicou consideravelmente a imagem e os negócios por ela desenvolvidos.
15. Nessa linha, mantenho a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme arbitrado pelo juízo de piso.
16.Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
17. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003091-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR DO BANCO CENTRAL - ASPECTO RESTRITIVO DA ANOTAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se as razões recursais são coerentes com os fundamentos da decisão contra a qual a parte Apelante se insurge, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. "O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). (...) Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (STJ, REsp n. 1365284/SC). 3. Uma vez concebida a negativação como indevida, emerge o dano moral, que é in re ipsa, impondo-se o arbitramento da compensação pelos constrangimentos. 4. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional, a fim de que atenda o aspecto compensação e o viés pedagógico, afigurando-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adequada. Precedentes do STJ e do TJMG. 5. Os juros moratórios incidem desde a data da inscrição no SCR e, a atualização monetária, a partir da data da publicação da decisão que estabeleceu o valor da indenização. 6. Recurso provido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0431.18.003567-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - DÍVIDA E INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
1. Evidenciado nos autos que a negativação objeto de controvérsia foi realizada pelo Serasa Experian, patente a ilegitimidade passiva da entidade administradora do SPC para responder aos termos da lide, por se tratarem de prestadoras de serviço mantenedoras de bancos de dados diversas.
2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em regra, qualifica-se como ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
4. Comprovando o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito ter expedido regularmente a notificação de que trata o art. 43, § 2º, CDC, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, do credor que promoveu o apontamento desabonador indevido.
5. A lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o endereço fornecido pelo credor.
6. Primeiro recurso desprovido e providos os demais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.325495-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019)
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a prova produzida pelas partes, as cobranças e a inscrição da indevida do nome do requerente, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem é razoável e proporcional à dimensão fático-jurídica dos autos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação, voto para que seja afastada a preliminar de ausência de interesse jurídico e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença atendeu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC) e correção a partir do arbitramento ( Súmula 362, do STJ).
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0000240-42.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/10/2021