TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803430-89.2019.8.18.0031
APELANTE: VICTOR LIVY CALDAS AREAL
Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO
APELADO: LEILANE
Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. EXAME DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ainda que a apelante não tenha requerido expressamente, no recurso apelatório, a análise de seu direito à gratuidade da justiça, compreendo que a declaração de hipossuficiência (ID 2083293) é o bastante para que usufrua de tal benefício, sob pena de ser prestigiado o formalismo exacerbado.
2. Nesta oportunidade, sendo presumida a declaração de hipossuficiência assinada pela requerida e ausente elementos que militem em sentido contrário ao seu conteúdo, tenho que deve ser deferida a gratuidade da justiça em seu favor.
3. Defende o autor/apelado que o recurso manejado pela requerida é intempestivo, sob o argumento de que a sentença foi proferida em 31/03/2020, mas o recurso só foi protocolizado em 16/05/2020. Não bastasse isso, argui que o recurso está intempestivo, também, porque a recorrente foi intimada em 1º de junho de 2020 para assinar a petição e documentos novamente, mas deixou escoar o prazo, juntando novamente o recurso apelatório apenas em 08 de julho de 2020.
4. Como visto, o recurso apelatório foi protocolizado anteriormente à juntada do Ar, razão pela qual o recurso interposto pela requerida é tempestivo.
5. Quando ao segundo argumento, tenho que não merece acolhida, haja vista que o recurso e os documentos anexados, protocolizados em 16/05/2020, estão sendo acessados normalmente.
6. O ato processual (apresentação do recurso apelatório) foi assinado ainda em 16/05/2020, conforme se verifica na aba “segredo ou sigilo” – identificador do documento 2083277; responsável pela inclusão: Osmar Mendes do Amaral; data da inclusão: sábado, 16/05/2020 22:30:03.
7. Isto posto, tenho que o recurso manejado no ID 2083277 em 16/05/2020 é tempestivo, posto que protocolizado dentro do prazo recursal.
8. No recurso apelatório, a Sr(a) Leilane afirma não ser possuidora do imóvel e que este está sendo reivindicado por Maria do Socorro Veras do Nascimento, através da ação de usucapião nº 0801943-84.2019.8.18.0031. 9. Analisando o memorial descritivo e o levantamento planimétrico contido no ID 2083142, percebe-se que o imóvel reivindicado pelo Sr. Victor Livy Caldas Areal está situado na Rua Projetada 216, hoje Rua José Gomes de Araújo, Lote 14, Quadra “108”, Loteamento Planalto, Bairro Alberto Silva, Parnaíba/PI.
10. Tanto o imóvel disputado nestes autos quanto nos autos de nº 0801943-84.2019.8.18.0031 (ação de usucapião), estão localizados no quarteirão formado pela Rua José Gomes de Araújo, Rua Lívio Fortes dos Santos, Rua Maria das Graças Seixas Aquino e Rua Santa Edwirgens (Rua Projetada 201).
11. Nota-se que a Sr(a) Maria do Socorro Veras do Nascimento e o Sr. Arimatéa Monteiro do Nascimento pretendem usucapir parte do terreno de propriedade do Sr. Victor Livy Caldas Areal. Destaca-se que a Sr(a) Leilane Veras dos Santos, ora requerida/apelante, não está entre os confinantes do imóvel que se pretende usucapir.
12. Depreende-se que a demanda reivindicatória deve ser endereçada contra quem está na posse da coisa de forma indevida. Como visto, a área reivindicada está na posse da Sr(a) Maria do Socorro Veras do Nascimento e do Sr. Arimatéa Monteiro do Nascimento, tanto que pretendem usucapir parte do imóvel. A posse do objeto do litígio nas mãos da requerida/apelante não restou demonstrada.
13. Recurso conhecido. Ilegitimidade passiva acolhida.
14. Recurso apelatório interposto pelo autor. Não conhecido, pois acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva no recurso apelatório interposto pela requerida, o que implicou na invalidação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VICTOR LIVY CALDAS AREAL e LEILANE VERAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Reivindicatória manejada por VICTOR LIVY CALDAS AREAL.
Na sentença (ID 2083268), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para imitir o autor na posse do imóvel matriculado sob o nº 35693, do 1º Serviço Registral de Imóveis. Condenou a requerida em custas e honorários, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID Num. 2083270) na qual requereu que a fixação dos honorários seja de forma equitativa, posto que foram definidos de forma irrisória.
Sem contrarrazões.
Em recurso apelatório (ID 2083277) a requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui nenhuma ligação com o imóvel objeto da ação. Afirma que o imóvel discutido nos autos encontra-se na posse da Sr(a) Maria do Socorro Veras do Nascimento e está sendo reivindicado nos autos da ação de usucapião (processo nº 0801943-84.2019.8.18.0031) em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
Diz, ainda, que a via escolhida pelo autor (ação reivindicatória) é sem sentido, visto que pretende a restituição da posse supostamente esbulhada. Segundo a apelante, tratando-se de demanda eminentemente de natureza possessória, onde não se discute o domínio/propriedade do bem questionado, não há que se falar em ação reivindicatória. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, aduz que os efeitos da revelia não possuem caráter absoluto, devendo o Juiz, em observância ao princípio do livre convencimento, julgar em conformidade com as provas contidas nos autos.
Continua dizendo que a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o pleito do autor visa a reintegração da posse do imóvel, não se discutindo propriedade.
Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (ID 2083300), momento em que apresentou preliminar de intempestividade do recurso apelatório. No mérito, refutou os argumentos apresentados pela ré e pleiteou o improvimento da apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
As apelações foram recebidas em seu duplo efeito. (ID Num. 2189799)
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Da análise do recurso apelatório interposto pela requerida
1.1 Juízo de admissibilidade
1.1.1 Da gratuidade da justiça
Analisando o recurso apelatório, percebo que a requerida juntou uma declaração de hipossuficiência a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça.
Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento, rezam o art. 98 e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.
Considerando que a requerida anexou declaração de hipossuficiência, é necessário asseverar que a manifestação dos demandantes deve levar em consideração todo o conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé, tal como delineado no art. 322, §2º, do CPC.
Dessa forma, ainda que a apelante não tenha requerido expressamente, no recurso apelatório, a análise de seu direito à gratuidade da justiça, compreendo que a declaração de hipossuficiência (ID 2083293) é o bastante para que usufrua de tal benefício, sob pena de ser prestigiado o formalismo exacerbado.
Nesta oportunidade, sendo presumida a declaração de hipossuficiência assinada pela requerida e ausente elementos que militem em sentido contrário ao seu conteúdo, tenho que deve ser deferida a gratuidade da justiça em seu favor.
1.1.2 Da tempestividade do recurso apelatório
Defende o autor/apelado que o recurso manejado pela requerida é intempestivo, sob o argumento de que a sentença foi proferida em 31/03/2020, mas o recurso só foi protocolizado em 16/05/2020.
Não bastasse isso, argui que o recurso está intempestivo, também, porque a recorrente foi intimada em 1º de junho de 2020 para assinar a petição e documentos novamente, mas deixou escoar o prazo, juntando novamente o recurso apelatório apenas em 08 de julho de 2020.
Examinando os autos, constato que a apelante foi intimada por carta de intimação (ID 2083272), cujo aviso de recebimento (AR) foi juntado em 18 de maio de 2020.
O recurso apelatório da requerida foi protocolizado em 16 de maio de 2020, ou seja, em período anterior à juntada do aviso de recebimento.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para a interposição de recurso e para as respostas é de 15 (quinze) dias.
No que diz respeito ao início do prazo, o art. 231, I, do CPC dispõe da seguinte maneira:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
O CPC atual estabelece a tempestividade do ato processual apresentado antes da intimação das partes pelo Juízo. Diz o art. 218, §4º, do CPC.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. negritei
Como visto, o recurso apelatório foi protocolizado anteriormente à juntada do Ar, razão pela qual o recurso interposto pela requerida é tempestivo.
Quando ao segundo argumento, tenho que não merece acolhida, haja vista que o recurso e os documentos anexados, protocolizados em 16/05/2020, estão sendo acessados normalmente.
Embora a secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI tenha realizado chamado junto ao GLPI alegando impossibilidade de acesso aos documentos e petições de Ids 9731675, 9731676, 9731677 e 9731678 e a solução dada pelo setor de informática tenha sido de que os citados Ids não estavam assinados, tal fato não é o bastante para tornar intempestivo o recurso apresentado, já que, como salientado em outro momento, os citados Ids estão acessíveis, ou seja, podem ser visualizados.
Além do mais, o ato processual (apresentação do recurso apelatório) foi assinado ainda em 16/05/2020, conforme se verifica na aba “segredo ou sigilo” – identificador do documento 2083277; responsável pela inclusão: Osmar Mendes do Amaral; data da inclusão: sábado, 16/05/2020 22:30:03.
Isto posto, tenho que o recurso manejado no ID 2083277 em 16/05/2020 é tempestivo, posto que protocolizado dentro do prazo recursal.
Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. Preliminares
2.1 Da ilegitimidade passiva
Defende a apelante não possuir nenhuma relação com o imóvel objeto da ação, pois não invadiu nem realizou benfeitorias no mesmo.
De acordo com a recorrente, o aludido imóvel está sendo reivindicado no Juízo de Parnaíba-PI pela Senhora Maria do Socorro Veras do Nascimento, por meio de ação de usucapião (processo nº 0801943- 84.2019.8.18.0031), com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca, pessoa que, segundo a apelante, detém a posse sobre o imóvel por muitos anos.
Calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
Embora a requerida/apelante seja revel, ela pode se manifestar nos autos, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ao adentrar no processo, passa a ter o ônus de provar que não existem os fatos que constituem o direito do autor, podendo alegar, ainda, matéria de defesa que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo da ilegitimidade das partes.
Examinado o arcabouço fático probatório, verifica-se que o Sr. Victor Livy Caldas Areal ajuizou ação reivindicatória em desfavor de Leilane Veras dos Santos alegando que a demandada invadiu terreno de sua propriedade e construiu um muro.
Devidamente citada, a Sr(a) Leilane deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, consoante certidão de ID 2083267.
Sobreveio sentença, a qual foi julgada procedente para permitir que o autor seja imitido na posse do imóvel matriculado sob o nº 35693 do 1º Serviço Registral de Imóveis.
No recurso apelatório, a Sr(a) Leilane afirma não ser possuidora do imóvel e que este está sendo reivindicado por Maria do Socorro Veras do Nascimento, através da ação de usucapião nº 0801943-84.2019.8.18.0031.
Analisando o memorial descritivo e o levantamento planimétrico contido no ID 2083142, percebe-se que o imóvel reivindicado pelo Sr. Victor Livy Caldas Areal está situado na Rua Projetada 216, hoje Rua José Gomes de Araújo, Lote 14, Quadra “108”, Loteamento Planalto, Bairro Alberto Silva, Parnaíba/PI.
Consultando os autos de nº 0801943-84.2019.8.18.0031 através do Sistema PJE, percebo tratar-se de ação de usucapião intentada por Maria do Socorro Veras do Nascimento e Arimatéa Monteiro do Nascimento visando a propriedade de imóvel usucapiendo localizado na Rua José Gomes de Araújo, nº 1113, Bairro Alberto Silva, Parnaíba/PI.
Tanto o imóvel disputado nestes autos quanto nos autos de nº 0801943-84.2019.8.18.0031 (ação de usucapião), estão localizados no quarteirão formado pela Rua José Gomes de Araújo, Rua Lívio Fortes dos Santos, Rua Maria das Graças Seixas Aquino e Rua Santa Edwirgens (Rua Projetada 201).
As coordenadas UTM SIRGAS 2000 constante no ID 2083142 indicam que o vértice P1 está situado na Rua José Gomes de Araújo, distando 20,00 m da Rua Lívio Fortes dos Santos e o vértice P2, também, situado na Rua José Gomes de Araújo, está a uma distância de 60,00 m da Rua Santa Edwirgens. O imóvel descrito na inicial possui 20,00 m de frente; 20,00 m fundo; lado direito 30,00 m, lado esquerdo 30,00 m e área total de 600,00 m2.
Fazendo uma comparação com as coordenadas da ação de usucapião, percebe-se que o terreno que se pretende usucapir está na propriedade do Sr. Victor Livy Caldas Areal.
O autor/recorrido defende que os imóveis são distintos e estão localizados em Bairros diferentes, entretanto, diversamente do que foi alegado, trata-se do mesmo imóvel, situado na Rua José Gomes de Araújo, Bairro Alberto Silva, Parnaíba/PI.
Tecidas estas considerações, nota-se que a Sr(a) Maria do Socorro Veras do Nascimento e o Sr. Arimatéa Monteiro do Nascimento pretendem usucapir parte do terreno de propriedade do Sr. Victor Livy Caldas Areal. Destaca-se que a Sr(a) Leilane Veras dos Santos, ora requerida/apelante, não está entre os confinantes do imóvel que se pretende usucapir.
Dessa forma, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em apanhar, o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Em razão disso, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.
Sobre o tema, trago a baila as lições de Flávio Tartuce.
“Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação. (…) O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metódo, 10ª Edição, 2020. e-book) – negritei
Depreende-se que a demanda reivindicatória deve ser endereçada contra quem está na posse da coisa de forma indevida. Como visto, a área reivindicada está na posse da Sr(a) Maria do Socorro Veras do Nascimento e do Sr. Arimatéa Monteiro do Nascimento, tanto que pretendem usucapir parte do imóvel. A posse do objeto do litígio nas mãos da requerida/apelante não restou demonstrada.
Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência pátria se manifesta.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POLO PASSIVO OCUPADO PELO ANTIGO E ATUAL POSSUIDORES DO TERRENO VIZINHO QUE AVANÇOU SOBRE A ÁREA DO DEMANDANTE. INCLUSÃO DAS ESPOSAS NO LITÍGIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SUSCITADA EM DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS (ATUAIS RESPONSÁVEIS PELO IMÓVEL LINDEIRO). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS POSSUIDORES ANTECEDENTES POR TEREM VENDIDO O IMÓVEL AOS OUTROS DOIS RÉUS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DEMANDA REIVINDICATÓRIA QUE DEVE SER ENDEREÇADA CONTRA QUEM, SEM TÍTULO OU SUPORTE JURÍDICO, ESTÁ NA POSSE DA COISA OU A DETÉM. PROCESSO EXTINTO NO PONTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. CABIMENTO. ART. 1.009, § 1º, CPC. NECESSIDADE DA PROVA ALEGADA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DEFESA DOS APELANTES BASEADA NAS MEDIDAS DESCRITAS NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL LINDEIRO AO DO REQUERENTE. PLEITO REIVINDICATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DEMARCATÓRIA. INVASÃO DO BEM LITIGIOSO ADMITIDA PELO ANTIGO POSSUIDOR EM AUDIÊNCIA. EXTENSÃO DE SEU IMÓVEL EM DIREÇÃO AO DO AUTOR AO REALIZAR PESSOALMENTE A MEDIÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA HÁ MUITO TEMPO ESTABELECIDA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INJUSTA DA ÁREA EXERCIDA HÁ MENOS DE DOIS ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A UM DOS CASAIS DEMANDADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00065287920078240125 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006528-79.2007.8.24.0125, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) negritei
REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada. Nulidade da sentença. Não há nulidade da sentença que aprecia a prova, embora decidindo em sentido contrário ao pretendido pelo apelante. Mérito. Prova dos autos demonstra que o réu nunca ocupou nem ocupa atualmente o imóvel, de sorte que ele é parte ilegítima para responder ao pleito reivindicatório. Recurso provido. (TJ-SP 00023944520158260263 SP 0002394-45.2015.8.26.0263, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/08/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. I. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 85, caput), a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. II. Para efeito da atribuição dos ônus da sucumbência, considera-se vencida a parte derrotada na causa tanto sob o aspecto material quanto sob o aspecto processual III. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e excluído o réu da relação processual, o autor responde pelos respectivos honorários de sucumbência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160020019518 0002321-80.2016.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2017 . Pág.: 472/480) negritei
Como visto, a legitimidade das partes pressupõe a existência de elo entre o autor da ação, a pretensão e a parte ré. É necessário que o julgador vislumbre um mínimo de vínculo entre o que se pretende em juízo e as partes da demanda. Como não restou demonstrada a participação da requerida/apelante na relação processual, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da sanabilidade, impõe-se ao magistrado que seja facultado ao autor da ação a alteração da inicial com a substituição da parte requerida, segundo a regra contida nos arts. 338 e 339 do CPC. Que dizer, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da demanda, convém que seja oportunizado ao autor a modificação do polo passivo da demanda.
Considerando a evidente ilegitimidade da Sr(a) Leilane Veras dos Santos, ora requerida/apelante, em figurar no polo passivo da ação, tenho que as razões invocadas na preliminar da apelação merecem prosperar, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença, para que seja facultado, na origem, a alteração da inicial, na forma dos arts. 338 e 339, do CPC.
3. Da análise do recurso apelatório interposto pelo autor
3.2 Juízo de Admissibilidade
O autor pretende a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, sob a justificativa de que foram definidos de forma irrisória. Pleiteia a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou para outro valor a ser considerado adequado para a causa.
Todavia, resta impossibilitada a análise do recurso apelatório, já que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva no recurso apelatório interposto pela requerida, o que implicou no invalidação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja oportunizado a alteração do polo passivo.
Diante disso, incumbe ao relator, na forma do disposto no art. 932, III do CPC, não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por estas razões, com arrimo no artigo supracitado deixo de conhecer do presente recurso apelatório, em razão de sua prejudicialidade.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela requerida/apelante para ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da Sr(a) Leilane Veras dos Santos com a consequente desconstituição da sentença, para que seja facultado, na origem, a alteração da inicial, na forma dos arts. 338 e 339, do CPC. Quanto ao recurso apelatório formulado pelo autor, deixo de conhecê-lo em razão de sua prejudicialidade.
Inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803430-89.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorVICTOR LIVY CALDAS AREAL
RéuLeilane
Publicação26/08/2021