TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755474-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA IVANIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRONO DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Consoante dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Acerca das sessões de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem os artigos 114 e 203-B do Regimento Interno, que a intimação será realizada, via Diário de Justiça, com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão.
2. No caso dos autos, o recurso foi incluído no plenário virtual de 13/11/2020 a 20/11/2020, tendo as partes sido intimadas da inclusão do processo em julgamento eletrônico no Diário de Justiça n° 9.019, disponibilizado no dia 04/11/2020 (data da publicação 05/11/2020), ou seja, obedeceu-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis antes do início da sessão.
3. Observa-se verifica-se que o patrono da parte embargante foi devidamente intimado (item 69 da pauta da 3ª Câmara Especializada Cível - pág. 49 do Diário), sem abreviação em seu nome e com a inclusão do número da OAB, do processo e das partes.
4. Não se vislumbra qualquer nulidade no julgamento ocorrido, porquanto as partes foram devidamente intimadas, obedecendo aos ditames previstos no Regimento Interno desta corte.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVANIA GOMES DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0755474-39.2020.8.18.0000 interposto pela ora embargante, o qual negou provimento ao recurso.
A embargante opôs o presente recurso (ID 2963047) alegando que o acórdão é nulo, porquanto lhe foi tolhido o contraditório e ampla defesa, uma vez que não lhe foi dada ciência do julgamento do recurso.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para declarar a nulidade do julgamento do recurso e, em consequência, designar nova data para julgamento deste.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta obscuridade apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, a embargante alega que é nulo, porquanto não foi intimada do julgamento do recurso requerendo, assim, a declaração de nulidade do acórdão, com o consequente rejulgamento do agravo de instrumento
Consoante dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Acerca das sessões de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem os artigos 114 e 203-B do Regimento Interno, que a intimação será realizada, via Diário de Justiça, com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão, senão vejamos:
Art. 114. A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 203-B. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido pelo art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação das listas no sítio eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento.
No caso dos autos, o recurso foi incluído no plenário virtual de 13/11/2020 a 20/11/2020, tendo as partes sido intimadas da inclusão do processo em julgamento eletrônico no Diário de Justiça n° 9.019, disponibilizado no dia 04/11/2020 (data da publicação 05/11/2020), ou seja, obedeceu-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis antes do início da sessão.
Outrossim, observa-se verifica-se que o patrono da parte embargante foi devidamente intimado (item 69 da pauta da 3ª Câmara Especializada Cível - pág. 49 do Diário), sem abreviação em seu nome e com a inclusão do número da OAB, do processo e das partes.
Desta forma, não se vislumbra qualquer nulidade no julgamento ocorrido, porquanto as partes foram devidamente intimadas, obedecendo aos ditames previstos no Regimento Interno desta corte.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer nulidade no julgado, uma vez que as partes foram devidamente comunicadas da data do julgamento.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado, ante a inexistência de nulidade.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0755474-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorMARIA IVANIA GOMES DA SILVA
RéuFRANCISCO ANTONIO PINTO DE SOUZA
Publicação26/08/2021