Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753450-04.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. PENHORA.A L E G A Ç Ã O D E Q U E O B E M P E R T E N C E A T E R C E I R O . ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS. ATO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PRÁTICA DE OFÍCIO. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. PRECLUSÃO. PENHORA DETERMINADA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, alega o Agravante Inteno que os bens penhorados pertencem a terceiros, todavia, entendo que tal questão deve ser alegada pelos próprios supostos proprietários do bem, em sede de embargos de terceiros, não detendo o Agravante legitimidade para levantar tal questão. 2.Em segundo lugar, sustenta o Agravante Interno que a decisão monocrática foi determinada com base em petição ausente nos autos, contudo, entendo que isto, por si só, não autoriza a suspensão da decisão, uma vez que esta autoriza o prosseguimento da execução, com a concretização da penhora, que já havia sido determinada em decisão prévia (id. 3765558, p. 27), datada de 05-11-2020, cujo prazo para recurso há muito se esgotou. 3. Ademais, os Executados foram intimados a respeito de referida decisão em 16-11-2020, porém não apresentaram nenhuma manifestação ou recurso. Além disso, a penhora se encontra averbada nas matrículas dos imóveis sobre cuja safra incide a restrição (id. 3765558, p. 17). 4.A par disso, a decisão combatida que determina, entre outras coisas, o recolhimento e avaliação dos bens já penhorados, é ato que integra o curso normal do processo de execução, e , por conseguinte, deve ser praticado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio do impulso oficial, que, por seu turno, defende que “ “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (art. 2, CPC). 5. E, com isso, entendo que a existência de petição dos exequentes nos autos é dispensável, uma vez que o juízo pode prolatar decisão de independente desta. 6. Aliado a isso, não verifico qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que o CPC/15, nos seus artigos 9º e 10º, não exige consulta prévia do juiz às partes para a prática de qualquer ato processual, mas exige, tão somente, que promova a oitiva das partes litigantes a respeito do fundamento sobre o qual ainda não tenha sido oportunizada a manifestação da parte. 7. Na espécie, decisão vincada não discute fundamento novo, mas sim o prosseguimento dapenhora, a qual já era conhecida pelos Executados, que dela foram devidamente intimados. Inclusive, como já mencionado, os executados tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a penhora e não o fizeram. 8. Portanto, não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou ao princípio da vedação à decisão surpresa. 9. Por fim, no que diz respeito à alegação de que a penhora não cumpriu a ordem preferencial elencada no art.835 do CPC/15 e, assim, violou o princípio da menor onerosidade, entendo que tal questão está coberta pelo instituto da preclusão. 10. Nesse toar, o art. 847, caput, do CPC/2015 prevê que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contadosda intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”, o que pode ser feito na hipótese de “ela não obedecer à ordem legal” (art. 848, caput, I, CPC). 11. Destarte, cumpria aos executados, no prazo de dez dias, a contar da intimação da penhora, requererem a substituição desta, sob o argumento de desobediência à ordem legal, todavia, permaneceram inertes. Outrossim, não houve interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora, o que resulta na preclusão da matéria. 12. Logo, entendo acertada a decisão monocrática combatida, a qual entendeu ausentes a probabilidade do direito recursal, necessária para a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753450-04.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753450-04.2021.8.18.0000 nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0753360-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: THIAGO MATTOS KONJUNSKI

ADVOGADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO (OAB/PI nº 15.811)

AGRAVADO: PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

ADVOGADO:  GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI Nº 11.860

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. PENHORA.A L E G A Ç Ã O D E Q U E O B E M P E R T E N C E A T E R C E I R O . ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS. ATO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PRÁTICA DE OFÍCIO. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. PRECLUSÃO. PENHORA DETERMINADA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, alega o Agravante Inteno que os bens penhorados pertencem a terceiros, todavia, entendo que tal questão deve ser alegada pelos próprios supostos proprietários do bem, em sede de embargos de terceiros, não detendo o Agravante legitimidade para levantar tal questão.

2.Em segundo lugar, sustenta o Agravante Interno que a decisão monocrática foi determinada com base em petição ausente nos autos, contudo, entendo que isto, por si só, não autoriza a suspensão da decisão, uma vez que esta autoriza o prosseguimento da execução, com a concretização da penhora, que já havia sido determinada em decisão prévia (id. 3765558, p. 27), datada de 05-11-2020, cujo prazo para recurso há muito se esgotou.

3. Ademais, os Executados foram intimados a respeito de referida decisão em 16-11-2020, porém não apresentaram nenhuma manifestação ou recurso. Além disso, a penhora se encontra averbada nas matrículas dos imóveis sobre cuja safra incide a restrição (id. 3765558, p. 17).

4.A par disso, a decisão combatida que determina, entre outras coisas, o recolhimento e avaliação dos bens já penhorados, é ato que integra o curso normal do processo de execução, e , por conseguinte, deve ser praticado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio do impulso oficial, que, por seu turno, defende que “ “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (art. 2, CPC).

5. E, com isso, entendo que a existência de petição dos exequentes nos autos é dispensável, uma vez que o juízo pode prolatar decisão de independente desta.

6. Aliado a isso, não verifico qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que o CPC/15, nos seus artigos 9º e 10º, não exige consulta prévia do juiz às partes para a prática de qualquer ato processual, mas exige, tão somente, que promova a oitiva das partes litigantes a respeito do fundamento sobre o qual ainda não tenha sido oportunizada a manifestação da parte.

7. Na espécie, decisão vincada não discute fundamento novo, mas sim o prosseguimento dapenhora, a qual já era conhecida pelos Executados, que dela foram devidamente intimados. Inclusive, como já mencionado, os executados tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a penhora e não o fizeram.

8. Portanto, não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.

9. Por fim, no que diz respeito à alegação de que a penhora não cumpriu a ordem preferencial elencada no art.835 do CPC/15 e, assim, violou o princípio da menor onerosidade, entendo que tal questão está coberta pelo instituto da preclusão.

10. Nesse toar, o art. 847, caput, do CPC/2015 prevê que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”, o que pode ser feito na hipótese de “ela não obedecer à ordem legal” (art. 848, caput, I, CPC).

11. Destarte, cumpria aos executados, no prazo de dez dias, a contar da intimação da penhora, requererem a substituição desta, sob o argumento de desobediência à ordem legal, todavia, permaneceram inertes. Outrossim, não houve interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora, o que resulta na preclusão da matéria.

12. Logo, entendo acertada a decisão monocrática combatida, a qual entendeu ausentes a probabilidade do direito recursal, necessária para a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

13. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000, proposto em face de CINEIDE MARGARETE DA SILVA, que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.

            AGRAVO INTERNO: Em suas razões recursais, THIAGO MATTOS KONJUNSKI defendeu que: i) deve ser oportunizado as partes o direito de se manifestarem sobre questão não debatida nos autos, que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial e, caso contrário, tal fato pode ser determinando na indução do Juízo a erro; ii) Não obstante a esse fato, o art. 805 do CPC é uma cláusula geral que serve para impedir o abuso do direito do exequente: em vez de enumerar situações em que a opção mais gravosa revelar-se-ia injusta, o legislador valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretende valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito; iii) em momento algum do processo executivo houve tentativa de bloqueio de valores através do BANJUD/SISBAJUD, não houve a tentativa de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, enfim, houve única e exclusivamente a conversão de entrega de coisa certa para incerta e a penhora de grãos da produção constante nas matrículas 4464 e 4466 que sequer pertencem ao agravante; iv) ainda, que o Agravante vem buscando o deferimento do processamento da recuperação judicial para honrar de forma organizada seus compromissos perante credores e preservar as aproximadamente 12 famílias queprestam serviços na fazenda, as quais dependem inteiramente da atividade agrícola; v) que seja atribuído efeito suspensivo a decisão guerreada, a fim de interromper a colheita e retirada da produção do Agravante (matriculas 4.564 e 4.566), situação que já vem sendo perpetrada pelo Agravado, servindo a cópia de tal decisão como mandado para notificação do meirinho que acompanha o ato.

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3785313 - Pág. 1/13.

É QUESTÃO CONTROVERTIDA, no presente recurso, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000.


È o relatório.


VOTO



 1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000, proposto em face de CINEIDE MARGARETE DA SILVA, que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.

Irresignado com a referida decisão, em suas razões recursais, THIAGO MATTOS KONJUNSKI defendeu que: i) deve ser oportunizado as partes o direito de se manifestarem sobre questão não debatida nos autos, que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial e, caso contrário, tal fato pode ser determinando na indução do Juízo a erro; ii) Não obstante a esse fato, o art. 805 do CPC é uma cláusula geral que serve para impedir o abuso do direito do exequente: em vez de enumerar situações em que a opção mais gravosa revelar-se-ia injusta, o legislador valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretende valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito; iii) em momento algum do processo executivo houve tentativa de bloqueio de valores através do BANJUD/SISBAJUD, não houve a tentativa de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, enfim, houve única e exclusivamente a conversão de entrega de coisa certa para incerta e a penhora de grãos da produção constante nas matrículas 4464 e 4466 que sequer pertencem ao agravante; iv) ainda, que o Agravante vem buscando o deferimento do processamento da recuperação judicial para honrar de forma organizada seus compromissos perante credores e preservar as aproximadamente 12 famílias que prestam serviços na fazenda, as quais dependem inteiramente da atividade agrícola; v) que seja atribuído efeito suspensivo a decisão guerreada, a fim de interromper a colheita e retirada da produção do Agravante (matriculas 4.564 e 4.566), situação que já vem sendo perpetrada pelo Agravado, servindo a cópia de tal decisão como mandado para notificação do meirinho que acompanha o ato.

A presente controvérsia cinge-se, portanto, à atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000.

Inicialmente, alega o Agravante Inteno que os bens penhorados pertencem a terceiros, todavia, entendo que tal questão deve ser alegada pelos próprios supostos proprietários do bem, em sede de embargos de terceiros, não detendo o Agravante legitimidade para levantar tal questão.

Em segundo lugar, sustenta o Agravante Interno que a decisão monocrática foi determinada com base em petição ausente nos autos, contudo, entendo que isto, por si só, não autoriza a suspensão da decisão, uma vez que esta autoriza o prosseguimento
da execução, com a concretização da penhora,
que já havia sido determinada em decisão prévia (id. 3765558, p. 27), datada de 05-11-2020, cujo prazo para recurso há muito se esgotou.

Ademais, os Executados foram intimados a respeito de referida
decisão em 16-11-2020, porém não apresentaram nenhuma manifestação ou recurso. Além disso, a penhora se encontra averbada nas matrículas dos imóveis sobre cuja safra incide a restrição (id. 3765558, p. 17).

A par disso, a decisão combatida que determina, entre outras coisas, o recolhimento e avaliação dos bens já penhorados, é ato que integra o curso normal do processo de execução, e , por conseguinte, deve ser praticado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio do impulso oficial, que, por seu turno, defende que “ “o processo começa por
iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (art. 2, CPC).

E, com isso, entendo que a existência de petição dos exequentes nos autos é dispensável, uma vez que o juízo pode prolatar decisão de independente desta.

Aliado a isso, não verifico qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que o CPC/15, nos seus artigos 9º e 10º, não exige consulta prévia do juiz às partes para a prática de qualquer ato processual, mas exige, tão somente, que promova a oitiva das partes litigantes a respeito do fundamento sobre o qual ainda não tenha sido oportunizada a manifestação da parte, in verbis:

[...]o juiz não pode decidir, em grau algum jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Na espécie, decisão vincada não discute fundamento novo, mas sim o prosseguimento dapenhora, a qual já era conhecida pelos Executados, que dela foram devidamente intimados. Inclusive, como já
mencionado, os executados tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a penhora e não o fizeram.

Portanto, não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.

Por fim, no que diz respeito à alegação de que a penhora não cumpriu a ordem preferencial elencada no art.835 do CPC/15 e, assim, violou o princípio da menor onerosidade, entendo que tal questão está coberta pelo instituto da preclusão.

Nesse toar, o art. 847, caput, do CPC/2015 prevê que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa
e não trará prejuízo ao exequente”, o que pode ser feito na hipótese de “ela não obedecer à ordem legal” (art. 848, caput, I, CPC).

Destarte, cumpria aos executados, no prazo de dez dias, a contar da intimação da penhora, requererem a substituição desta, sob o argumento de desobediência à ordem legal, todavia, permaneceram inertes. Outrossim, não houve interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora, o que resulta na preclusão da matéria.

Logo, entendo acertada a decisão monocrática combatida, a qual entendeu ausentes a probabilidade do direito recursal, necessária para a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.



3. DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator




 

Detalhes

Processo

0753450-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

THIAGO MATTOS KONJUNSKI

Réu

PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Publicação

24/09/2021