TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753450-04.2021.8.18.0000 nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0753360-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: THIAGO MATTOS KONJUNSKI
ADVOGADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO (OAB/PI nº 15.811)
AGRAVADO: PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO: GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI Nº 11.860
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. PENHORA.A L E G A Ç Ã O D E Q U E O B E M P E R T E N C E A T E R C E I R O . ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS. ATO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PRÁTICA DE OFÍCIO. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. PRECLUSÃO. PENHORA DETERMINADA EM DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, alega o Agravante Inteno que os bens penhorados pertencem a terceiros, todavia, entendo que tal questão deve ser alegada pelos próprios supostos proprietários do bem, em sede de embargos de terceiros, não detendo o Agravante legitimidade para levantar tal questão.
2.Em segundo lugar, sustenta o Agravante Interno que a decisão monocrática foi determinada com base em petição ausente nos autos, contudo, entendo que isto, por si só, não autoriza a suspensão da decisão, uma vez que esta autoriza o prosseguimento da execução, com a concretização da penhora, que já havia sido determinada em decisão prévia (id. 3765558, p. 27), datada de 05-11-2020, cujo prazo para recurso há muito se esgotou.
3. Ademais, os Executados foram intimados a respeito de referida decisão em 16-11-2020, porém não apresentaram nenhuma manifestação ou recurso. Além disso, a penhora se encontra averbada nas matrículas dos imóveis sobre cuja safra incide a restrição (id. 3765558, p. 17).
4.A par disso, a decisão combatida que determina, entre outras coisas, o recolhimento e avaliação dos bens já penhorados, é ato que integra o curso normal do processo de execução, e , por conseguinte, deve ser praticado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio do impulso oficial, que, por seu turno, defende que “ “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (art. 2, CPC).
5. E, com isso, entendo que a existência de petição dos exequentes nos autos é dispensável, uma vez que o juízo pode prolatar decisão de independente desta.
6. Aliado a isso, não verifico qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que o CPC/15, nos seus artigos 9º e 10º, não exige consulta prévia do juiz às partes para a prática de qualquer ato processual, mas exige, tão somente, que promova a oitiva das partes litigantes a respeito do fundamento sobre o qual ainda não tenha sido oportunizada a manifestação da parte.
7. Na espécie, decisão vincada não discute fundamento novo, mas sim o prosseguimento dapenhora, a qual já era conhecida pelos Executados, que dela foram devidamente intimados. Inclusive, como já mencionado, os executados tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a penhora e não o fizeram.
8. Portanto, não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.
9. Por fim, no que diz respeito à alegação de que a penhora não cumpriu a ordem preferencial elencada no art.835 do CPC/15 e, assim, violou o princípio da menor onerosidade, entendo que tal questão está coberta pelo instituto da preclusão.
10. Nesse toar, o art. 847, caput, do CPC/2015 prevê que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”, o que pode ser feito na hipótese de “ela não obedecer à ordem legal” (art. 848, caput, I, CPC).
11. Destarte, cumpria aos executados, no prazo de dez dias, a contar da intimação da penhora, requererem a substituição desta, sob o argumento de desobediência à ordem legal, todavia, permaneceram inertes. Outrossim, não houve interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora, o que resulta na preclusão da matéria.
12. Logo, entendo acertada a decisão monocrática combatida, a qual entendeu ausentes a probabilidade do direito recursal, necessária para a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
13. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000, proposto em face de CINEIDE MARGARETE DA SILVA, que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões recursais, THIAGO MATTOS KONJUNSKI defendeu que: i) deve ser oportunizado as partes o direito de se manifestarem sobre questão não debatida nos autos, que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial e, caso contrário, tal fato pode ser determinando na indução do Juízo a erro; ii) Não obstante a esse fato, o art. 805 do CPC é uma cláusula geral que serve para impedir o abuso do direito do exequente: em vez de enumerar situações em que a opção mais gravosa revelar-se-ia injusta, o legislador valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretende valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito; iii) em momento algum do processo executivo houve tentativa de bloqueio de valores através do BANJUD/SISBAJUD, não houve a tentativa de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, enfim, houve única e exclusivamente a conversão de entrega de coisa certa para incerta e a penhora de grãos da produção constante nas matrículas 4464 e 4466 que sequer pertencem ao agravante; iv) ainda, que o Agravante vem buscando o deferimento do processamento da recuperação judicial para honrar de forma organizada seus compromissos perante credores e preservar as aproximadamente 12 famílias queprestam serviços na fazenda, as quais dependem inteiramente da atividade agrícola; v) que seja atribuído efeito suspensivo a decisão guerreada, a fim de interromper a colheita e retirada da produção do Agravante (matriculas 4.564 e 4.566), situação que já vem sendo perpetrada pelo Agravado, servindo a cópia de tal decisão como mandado para notificação do meirinho que acompanha o ato.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3785313 - Pág. 1/13.
É QUESTÃO CONTROVERTIDA, no presente recurso, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000.
È o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO MATTOS KONJUNSKI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000, proposto em face de CINEIDE MARGARETE DA SILVA, que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
Irresignado com a referida decisão, em suas razões recursais, THIAGO MATTOS KONJUNSKI defendeu que: i) deve ser oportunizado as partes o direito de se manifestarem sobre questão não debatida nos autos, que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial e, caso contrário, tal fato pode ser determinando na indução do Juízo a erro; ii) Não obstante a esse fato, o art. 805 do CPC é uma cláusula geral que serve para impedir o abuso do direito do exequente: em vez de enumerar situações em que a opção mais gravosa revelar-se-ia injusta, o legislador valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretende valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito; iii) em momento algum do processo executivo houve tentativa de bloqueio de valores através do BANJUD/SISBAJUD, não houve a tentativa de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, enfim, houve única e exclusivamente a conversão de entrega de coisa certa para incerta e a penhora de grãos da produção constante nas matrículas 4464 e 4466 que sequer pertencem ao agravante; iv) ainda, que o Agravante vem buscando o deferimento do processamento da recuperação judicial para honrar de forma organizada seus compromissos perante credores e preservar as aproximadamente 12 famílias que prestam serviços na fazenda, as quais dependem inteiramente da atividade agrícola; v) que seja atribuído efeito suspensivo a decisão guerreada, a fim de interromper a colheita e retirada da produção do Agravante (matriculas 4.564 e 4.566), situação que já vem sendo perpetrada pelo Agravado, servindo a cópia de tal decisão como mandado para notificação do meirinho que acompanha o ato.
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753360-93.2021.8.18.0000.
Inicialmente, alega o Agravante Inteno que os bens penhorados pertencem a terceiros, todavia, entendo que tal questão deve ser alegada pelos próprios supostos proprietários do bem, em sede de embargos de terceiros, não detendo o Agravante legitimidade para levantar tal questão.
Em segundo lugar, sustenta o Agravante Interno que a decisão monocrática foi determinada com base em petição ausente nos autos, contudo, entendo que isto, por si só, não autoriza a suspensão da decisão, uma vez que esta autoriza o prosseguimento
da execução, com a concretização da penhora, que já havia sido determinada em decisão prévia (id. 3765558, p. 27), datada de 05-11-2020, cujo prazo para recurso há muito se esgotou.
Ademais, os Executados foram intimados a respeito de referida
decisão em 16-11-2020, porém não apresentaram nenhuma manifestação ou recurso. Além disso, a penhora se encontra averbada nas matrículas dos imóveis sobre cuja safra incide a restrição (id. 3765558, p. 17).
A par disso, a decisão combatida que determina, entre outras coisas, o recolhimento e avaliação dos bens já penhorados, é ato que integra o curso normal do processo de execução, e , por conseguinte, deve ser praticado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio do impulso oficial, que, por seu turno, defende que “ “o processo começa por
iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” (art. 2, CPC).
E, com isso, entendo que a existência de petição dos exequentes nos autos é dispensável, uma vez que o juízo pode prolatar decisão de independente desta.
Aliado a isso, não verifico qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que o CPC/15, nos seus artigos 9º e 10º, não exige consulta prévia do juiz às partes para a prática de qualquer ato processual, mas exige, tão somente, que promova a oitiva das partes litigantes a respeito do fundamento sobre o qual ainda não tenha sido oportunizada a manifestação da parte, in verbis:
[...]o juiz não pode decidir, em grau algum jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na espécie, decisão vincada não discute fundamento novo, mas sim o prosseguimento dapenhora, a qual já era conhecida pelos Executados, que dela foram devidamente intimados. Inclusive, como já
mencionado, os executados tiveram oportunidade de se manifestarem sobre a penhora e não o fizeram.
Portanto, não vislumbro violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Por fim, no que diz respeito à alegação de que a penhora não cumpriu a ordem preferencial elencada no art.835 do CPC/15 e, assim, violou o princípio da menor onerosidade, entendo que tal questão está coberta pelo instituto da preclusão.
Nesse toar, o art. 847, caput, do CPC/2015 prevê que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa
e não trará prejuízo ao exequente”, o que pode ser feito na hipótese de “ela não obedecer à ordem legal” (art. 848, caput, I, CPC).
Destarte, cumpria aos executados, no prazo de dez dias, a contar da intimação da penhora, requererem a substituição desta, sob o argumento de desobediência à ordem legal, todavia, permaneceram inertes. Outrossim, não houve interposição de recurso em face da decisão que determinou a penhora, o que resulta na preclusão da matéria.
Logo, entendo acertada a decisão monocrática combatida, a qual entendeu ausentes a probabilidade do direito recursal, necessária para a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0753450-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTHIAGO MATTOS KONJUNSKI
RéuPLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Publicação24/09/2021