Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0700576-47.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700576-47.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700576-47.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: SAMUELSON SA ROSA

AGRAVADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700576-47.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
AGRAVADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do Processo nº. 0027222-11.2015.8.18.0140, que move em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, ora agravada.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Na decisão de ID nº 20058, o então relator, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em suas contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade de sua declarada hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0700576-47.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

Réu

JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

25/08/2021