Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801229-88.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente, não possui o condão de afastar o direito à indenização, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-88.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-88.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: RAIMUNDO ARAUJO DE MELO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente, não possui o condão de afastar o direito à indenização, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801229-88.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

APELADO: RAIMUNDO ARAUJO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO (Processo nº 0801229-88.2019.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra RAIMUNDO ARAUJO DE MELO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 3409809), alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 22.06.2018, do qual resultou fratura na região do membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo, com limitação funcional do membro em 100%, razão pela qual requer o pagamento no valor de treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00).

A parte ré apresentou contestação (ID 3409929), sustentando a inadimplência do proprietário e a ausência de laudo do IML, além de impugnar os documentos juntados pelo autor.

Réplica à contestação (ID 3409936).

Laudo pericial (ID 3409959).

Sobreveio sentença (ID 3409968), acolhendo parcialmente os pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao autor no valor de dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50), além de condenar a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 3409973), sustentando a inadimplência do proprietário, afirmando que a Súmula 257 do STJ não é aplicável nas hipóteses nas quais o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou a petição inicial (ID 3409978).

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 4172720).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.

 

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

 

Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

 

O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

 

Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.

 

Registra-se que até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, in verbis:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Assim, não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente, não possui o condão de afastar o direito à indenização, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)”

 

Deste modo, a Súmula nº 257 do STJ se aplica inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente, não merecendo reparos a sentença atacada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

Registro que fixados em sentença os honorários advocatícios em patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, descabida a majoração da verba.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0801229-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

RAIMUNDO ARAUJO DE MELO

Publicação

30/09/2021