Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811181-91.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR REMANESCENTE. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. . 1. Compulsando os autos, consta-se que a apelada depositou em juízo parte do valor devido. 2. O depósito do valor remanescente somente ocorreu após o transcurso do prazo de quinze dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Assim, é descabida a extinção do processo, devendo a apelada ser, na origem, intimada a efetuar o pagamento, sobre o valor remanescente, da multa de 10% e honorários, também, de 10%, ambos inteiramente devidos, nos termos art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando o seu regular prosseguimento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811181-91.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811181-91.2019.8.18.0140

APELANTE: MERCIA GONCALVES DO PRADO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO

APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR REMANESCENTE. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. . 1. Compulsando os autos, consta-se que a apelada depositou em juízo parte do valor devido. 2. O depósito do valor remanescente somente ocorreu após o transcurso do prazo de quinze dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Assim, é descabida a extinção do processo, devendo a apelada ser, na origem, intimada a efetuar o pagamento, sobre o valor remanescente, da multa de 10% e honorários, também, de 10%, ambos inteiramente devidos, nos termos art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando o seu regular prosseguimento na origem.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811181-91.2019.8.18.0140
APELANTE: MERCIA GONCALVES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896-A
APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO 

 

              Trata-se de apelação interposta por MERCIA GONCALVES DO PRADO, contra a sentença que extinguiu a execução movida em face de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, ora apelada.

Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que: a sentença apelada está em desarmonia com o previsto no art. 523 do Código de Processo Civil; não recebeu o que lhe é devido, sendo necessário e justo que a sentença recorrida seja cassada e que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso.

Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

No que diz respeito ao objeto da irresignação, impende observar que, em atendimento ao pedido de cumprimento de sentença protocolado pelo apelante, que busca o pagamento de R$ 743,67 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), o juízo de origem determinou a intimação da apelada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor apresentado, sob pena da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, consoante previsão contida no art. 523, § 1º, do CPC.

Após o transcurso do prazo, a apelada interpôs petição noticiando que: quando do protocolo do cumprimento de sentença, o apelante não fez o cálculo tomando como base os valores já depositados nos autos, na importância atualizada de R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos); realizou um depósito com o valor remanescente de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Juntou comprovantes.

Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito, por considerar cumprida a obrigação.

Compulsando os autos, consta-se que, realmente, em setembro de 2016, a apelada depositou em juízo o valor de R$ 560,35 (quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), que, atualizado, alcançou a quantia de R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos). Trata-se, portanto, de pagamento parcial espontâneo.

Porém, o depósito do valor remanescente, R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), somente ocorreu após o transcurso do prazo de quinze dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC.

Evidente, pois, a extemporaneidade do depósito da quantia remanescente.

Assim, é descabida a extinção do processo, devendo a apelada ser, na origem, intimada a efetuar o pagamento, sobre o valor remanescente, da multa de 10% e honorários, também, de 10%, ambos inteiramente devidos, nos termos art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando, nos termos deste voto, o seu regular prosseguimento na origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0811181-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MERCIA GONCALVES DO PRADO

Réu

ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Publicação

25/08/2021