TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811181-91.2019.8.18.0140
APELANTE: MERCIA GONCALVES DO PRADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR REMANESCENTE. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. . 1. Compulsando os autos, consta-se que a apelada depositou em juízo parte do valor devido. 2. O depósito do valor remanescente somente ocorreu após o transcurso do prazo de quinze dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Assim, é descabida a extinção do processo, devendo a apelada ser, na origem, intimada a efetuar o pagamento, sobre o valor remanescente, da multa de 10% e honorários, também, de 10%, ambos inteiramente devidos, nos termos art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando o seu regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811181-91.2019.8.18.0140
APELANTE: MERCIA GONCALVES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896-A
APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MERCIA GONCALVES DO PRADO, contra a sentença que extinguiu a execução movida em face de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, ora apelada.
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que: a sentença apelada está em desarmonia com o previsto no art. 523 do Código de Processo Civil; não recebeu o que lhe é devido, sendo necessário e justo que a sentença recorrida seja cassada e que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso.
Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
No que diz respeito ao objeto da irresignação, impende observar que, em atendimento ao pedido de cumprimento de sentença protocolado pelo apelante, que busca o pagamento de R$ 743,67 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), o juízo de origem determinou a intimação da apelada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor apresentado, sob pena da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, consoante previsão contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, a apelada interpôs petição noticiando que: quando do protocolo do cumprimento de sentença, o apelante não fez o cálculo tomando como base os valores já depositados nos autos, na importância atualizada de R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos); realizou um depósito com o valor remanescente de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Juntou comprovantes.
Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito, por considerar cumprida a obrigação.
Compulsando os autos, consta-se que, realmente, em setembro de 2016, a apelada depositou em juízo o valor de R$ 560,35 (quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), que, atualizado, alcançou a quantia de R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos). Trata-se, portanto, de pagamento parcial espontâneo.
Porém, o depósito do valor remanescente, R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), somente ocorreu após o transcurso do prazo de quinze dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Evidente, pois, a extemporaneidade do depósito da quantia remanescente.
Assim, é descabida a extinção do processo, devendo a apelada ser, na origem, intimada a efetuar o pagamento, sobre o valor remanescente, da multa de 10% e honorários, também, de 10%, ambos inteiramente devidos, nos termos art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando, nos termos deste voto, o seu regular prosseguimento na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 25/08/2021
0811181-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMERCIA GONCALVES DO PRADO
RéuROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Publicação25/08/2021