TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-11.2020.8.18.0027
APELANTE: JUAREZ PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial após determinação de emenda, por ausência de declaração de hipossuficiência e extrato de conta bancária.
2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
3. Averiguando detidamente os autos, constato que houve sim apresentação de declaração de pobreza (IDs 3348487 e 3348495) assinada de próprio punho que, apesar de estar disposta na procuração outorgada ao advogado, deixa claro que o recorrente não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo (custas e honorários advocatícios) sem prejuízo do próprio sustento ou da família
4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUAREZ PEREIRA DE BRITO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pelo apelante contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID Num. 3348486), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica e extratos bancários referente aos três meses anteriores ao início dos descontos apontados como irregulares.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (ID 3348502) na qual alegou existir provas suficientes da necessidade da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Segundo o recorrente a falta da declaração de hipossuficiência não é, por si só, requisito determinante para a extinção do processo, já que o Juiz poderia ter determinado o recolhimento das custas, como ele mesmo afirma na sentença.
Segue dizendo que percebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e do Código de Processo Civil, art. 98, tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na acepção jurídica do termo e não possuir condições para suportar as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento.
Quanto a determinação da juntada de extrato bancário diz que é matéria de inversão do ônus probatório. Aduz que, por ser a parte vulnerável da relação, não possui condições de apresentar a suposta contratação, bem como o eventual crédito, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova com o intuito de que a instituição bancária apresentasse aos autos o comprovante de crédito.
Além do mais, de acordo com o recorrente, restou comprovado, através dos documentos acostados, que é hipossuficiente e, segundo as regras ordinárias de experiências no presente caso, a hipossuficiência se torna mais evidente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta.
Ao final, pretende a cassação da sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação.
Devidamente intimado, os apelados apresentaram suas contrarrazões (IDs 4173481 e 3966212), ocasião em que refutaram os argumentos apresentados pelo apelante e pugnaram pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 3352204).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3666088).
É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de o apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso o requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
3.1. Da desnecessidade de juntada de declaração de hipossuficiência
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural por ausência de juntada de declaração de hipossuficiência e do extrato da conta bancária do autor.
Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Votando-me para o caso, o Magistrado de piso entendeu que a declaração de hipossuficiência econômica seria determinante para o recebimento da petição inicial e a sua ausência implicaria no indeferimento da inicial. Teceu comentários sobre a inviabilidade da declaração de pobreza disposta na própria procuração, encarando-a como inepta da forma em que foi elaborada.
Pois bem, cumpre esclarecer que a declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho não é documento essencial para a concessão do benefício quando existir nos autos outras informações que permitam analisar a situação econômica do postulante.
Isso se dá porque a Constituição Federal, por meio do art. 5º, LXXIV, garante a gratuidade da justiça àquele que provar a sua situação de hipossuficiência, seja através de contracheques ou qualquer comprovante que evidencie sua necessidade a ensejar a concessão do benefício pretendido.
No mesmo sentido a jurisprudência se posiciona:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aquele que requer a justiça gratuita deve provar a situação de hipossuficiência. Seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que comprove a sua miserabilidade. 3- No caso, o agravante não apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho, mas esse documento não é essencial para a concessão do benefício, quando houver nos autos, outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência. Assim, a declaração do imposto de renda e extrato bancário, corroboram a alegação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07168450720178070000 DF 0716845-07.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50)– DECLARAÇÃO DE POBREZA – AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 2. Recurso especial provido. (REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, FEITA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para o deferimento da gratuidade de justiça a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho. 2. É deserto o recurso interposto sem o respectivo preparo. Deserção configurada a teor do art. 511 do CPC. 3. Depreende-se do dispositivo constitucional que aquele que requer a justiça gratuita deve provar a situação de hipossuficiência, seja através de um contracheque, cópia da CTPS ou comprovante do INSS da condição de aposentado; para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica. 4. "A declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado". 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão n.644727, 20120020263995AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013. Pág.: 50) negritei
Para mais, averiguando detidamente os autos, constato que houve sim apresentação de declaração de pobreza (IDs 3348487 e 3348495) assinada de próprio punho que, apesar de estar disposta na procuração outorgada ao advogado, deixa claro que o recorrente não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo (custas e honorários advocatícios) sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Observemos o teor da declaração:
“DA JUSTIÇA GRATUITA: Vem declarar que é necessitado, na forma, da lei, e cuja situação financeira não lhe permite pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)”
Além disso, verifico que o apelante é aposentado, percebendo benefício previdenciário equivalente a 01 (um) salário mínimo (ID 3348489), cujo montante o inviabiliza de arcar com as despesas do processo.
Neste diapasão, reputo que o indeferimento da inicial revelou-se inadequado e, diante dos elementos apresentados, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, mormente porque os elementos apresentados corroboram a alegação do recorrente de que não possui condições financeiras para suportar as despesas judiciais.
3.2 Da desnecessidade de juntada de extrato bancário concomitante à apresentação da petição inicial
Quanto a este tópico, entendeu o magistrado de piso ser ônus da parte autora comprovar os respectivos descontos em seu benefício e possibilitar uma análise mais acurada dos fatos postos à apreciação, através da juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que os referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação e análise do mérito.
No entanto, entendo que a referida sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tal dispositivo não traz, todavia, a definição de tais documentos como indispensáveis, nem os coloca em rol exaustivo ou exemplificativo.
Apesar disso, destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS constante no ID Num. 3348489.
Logo, considero que o apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.
A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, pois sendo típica relação de consumo (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), deveria o juiz, considerando a hipossuficiência econômica/técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou até mesmo proceder a expedição de ofício à instituição bancária (art. 370, caput, CPC/15).
Frise-se que, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
[...] Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) Destaque nosso
Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade da justiça e anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800763-11.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuJUAREZ PEREIRA DE BRITO
Publicação26/08/2021