Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse e Exercício 0000872-50.2014.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000872-50.2014.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse e Exercício]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: JULIANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO, NYVEA MARIA SANTOS LIMA VERDE ARRUDA, ADRIANA CRISTINA SILVA DE BRITO LOPES, THAYNA LARISSA COSTA DUARTE ARAUJO, LAINNI DE FATIMA HOLANDA ARAUJO, MARIA GRACIONEIDE DOS SANTOS MARTINS


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE RECURSOS PENAIS QUE VERSAM SOBRE CRIME ÚNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC C/C ART. 3.º, CPP.  1. Evidenciada a hipótese de que é crime único, o qual já foi objeto de anterior apelação criminal já julgada em 16/07/2020, deve ser reconhecida a litispendência e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito. 2. Extinção do feito monocraticamente.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de  apelação interposta pelo Município de Piripiri/PI ,  em face da sentença que concedeu a segurança em favor de Juliana Oliveira de Assunção, Nyvea Maria Santos Lima, Adriana Cristina Silva de Brito Lopes, Thayna Larissa Costa Duarte Araújo, Lainni de Fátima Holanda Araújo e Maria Gracioneide dos Santos Martins cuja ação mandamental tramitou sob n.º 0000872-50.2014.8.8.0033, perante a  3.ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.

O feito foi distribuído por sorteio ao Des.  Raimundo Eufrásio Alves Filho, que em decisão proferida (ID 4687551), determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção, mencionando que a presente apelação tem o mesmo objeto da  apelação cível n.º 0000374-51.2014.8.18.0033, que tramitou sob minha relatoria.  

Em petição atravessada (ID 4546412), as apeladas informaram que a nomeação já havia sido assegurada em outro processo judicial em acórdão já transitado em julgado e devidamente cumprido, havendo, pois, a perda superveniente do objeto do presente recurso.

É o que basta para decidir.

Compulsando-se os presentes autos, verifico a ocorrência de litispendência com o processo n.º  apelação cível n.º 0000374-51.2014.8.18.0033,  haja vista que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a qual tramitou perante esta relatoria e foi julgada pela 6.ª Câmara de Direito Público em  07/02/2020, com desprovimento do recurso interposto pelo Município de Piripiri/PI, (ID 1240592), cujo acórdão foi lavrado (ID 1254187, pág. 1/5), publicado no DJe n.º 8849, pág. 9 (ID 127559, pág. 9), que transitou em julgado em 03/07/2020, com baixa definitiva dos autos do acervo deste magistrado (ID 3210621, pág. 1)

Leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide objeto de mais de um processo simultaneamente (ver n.º 402 e 600); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (ver nº 600.796 e 800). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pg. 1016)”, grifei.

A litispendência vem disciplinada no CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V,  §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis:

Art. 337. (...)

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

A litispendência se configura quando há identidade entre diferentes ações, ou seja, são iguais as suas partes, as suas causas de pedir e os seus pedidos.

Assim, quando constatada a tríplice identidade, fica obstaculizado o prosseguimento da ação proposta em data mais recente.

Tal instituto é essencial para resguardar a harmonia dos julgados e a economia processual, evitando-se a duplicidade de exames e julgamentos.

No caso em análise, observa-se que em sede, configurando-se a litispendência.

Por sua vez, o artigo 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Dessa forma, ainda que a arguição de litispendência, a rigor, deve ser objeto de exceção, em autos apartados, conforme o art. 95, III, c/c art. 111, CPP, admite-se, por força do disposto no inciso VI e §5.º, do art. 337, CPC, o reconhecimento de ofício pelo magistrado.

A simples leitura do dispositivo em comento permite constatar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal.

A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MAIS DE UM MANDADO DE SEGURANÇA PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO, COM OS MESMOS PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. I - Na origem, foram impetrados mandados de segurança contra a mesma decisão judicial objetivando, em ação de improbidade: a) reconhecimento da ocorrência da prescrição; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) nulidade da citação por edital; d) ausência de citação por edital, após a emenda da petição inicial. Na origem, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Nos termos do que do art. 337, VI, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido induz a litispendência. III - Na Corte de origem, assim consignou o acórdão: "Desta forma, é inviável a impetração de 3 mandados de segurança para a impugnação da mesma e r. decisão judicial, considerando que a parte decisória não objurgada adquiriu estabilidade, para a presente finalidade, mediante a aplicação do instituto da preclusão consumativa." IV - Assim, correta a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 50.191/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; RMS n. 54.361/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgRg nos EDcl no RMS n. 49.737/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 61.854/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do que dispõe o art. art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente à época, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência. 2. Na espécie, tanto nos autos do RMS n. 44.450/RS, como no presente feito, constata-se a existência de tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido -, onde o objeto da impetração consiste na averbação na ficha funcional do impetrante do tempo de serviço prestado em condições insalubres no período de 10/4/1980 até 31/12/1993 no percentual de 40%. Dessa forma, de fato, está caracterizada a litispendência, como corretamente decidido pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 50.191/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.) grifei. 

Assim, deve-se reconhecer a duplicidade de ações/recurso com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal. Neste sentido:

EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DEMONSTRADA - PEDIDOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONFIRMAÇÃO TESTAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A litispendência se configura quando há identidade entre diferentes ações, ou seja, são iguais as suas partes, as suas causas de pedir e os seus pedidos. Uma vez constatada a tríplice identidade, a confirmação da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe.>  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.076588-9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ROMPIMENTO DE BARRAGEM -INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS SOFRIDOS POR MORADORES - OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. - Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir do presente feito com outro ajuizado, no qual pretendem os autores receber indenização pelos danos morais que afirmam ter sofrido com as consequências do rompimento de barragem de mineradora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, uma vez configurada a litispendência.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.029007-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 03/08/2021) grifei. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS ANTERIORMENTE - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A litispendência se verifica quando se repete ação em curso, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§2º e 3º, CPC), visando este fenômeno, em especial, evitar decisões conflitantes, bem como duplicidade de gastos processuais desnecessários. 2. Sentença reformada de ofício.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.015558-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 11/08/2021) grifei. 

Nos presentes autos, o Município de Piripiri/PI se insurgiu em face da sentença que concedeu a segurança (autos n.º 0000872-50.2014.8.8.0033), confirmando a liminar deferida que determinou a nomeação e posse das apeladas nos cargos em que foram aprovadas no concurso público regido pelo edital n.º 001/2011.

Constata-se que na Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars ( processo n.º 0000374-51.2014.8.18.0033) que deferiu a concessão da tutela para determinar a nomeação e posse das apeladas nos cargos em que foram aprovadas no concurso público regido pelo edital n.º 001/2011, que foi confirmada na sentença que foi objeto de apelação cível sob n.º 0000374-51.2014.8.18.0033, ajuizada pelo Município de Piripiri/PI, que foi julgada pela 6.ª Câmara de Direito Público, cujo acórdão transitou em julgado.

Destarte, há que se reconhecer a litispendência, considerando-se haver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a de nº, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15

Dispositivo

Mediante estas considerações, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil

Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000872-50.2014.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2021 )

Detalhes

Processo

0000872-50.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JULIANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO

Publicação

25/08/2021