TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000043-36.2010.8.18.0057
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO SOLON CASTELO BRANCO NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO .REMESSA NECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À CARREIRA AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONAL. ESTADO.ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE SER FAVORECIDO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Muito embora sejamos todos cientes da insuficiência de Policiais Civis de carreira em vista da grande demanda da sociedade devido à alta taxa de criminalidade, a nomeação de” Delegados ad hoc”, ou seja, a designação de pessoa estranha à Carreira para o cargo, consiste em prática eivada de inconstitucionalidade , isso porque afronta o art. 144, § 4º, da Constituição da República.
2- A Fazenda Pública goza de isenção no pagamento de custas processuais, até mesmo porque, redundaria na esdrúxula situação de pagar a si própria.
3- Descabida a condenação de pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, por expressa vedação constitucional.
4-Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, confirmando a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A Ação Civil Pública alegava que, Francisco Solon Castelo Branco Neto, Tenente da PM, apesar de não ter se submetido à via estreita do concurso público, fora nomeado para o cargo de Delegado da Polícia no município de Massapê do Piauí, em ato manifestamente ilegal e inconstitucional, requerendo a anulação da nomeação e afastamento definitivo do cargo, bem assim a condenação do Estado do Piauí na obrigação de não fazer consistente em abster-se de nomear ou designar para Delegado de Polícia pessoa que não seja Delegado de Polícia
Civil de carreira.
Após regular tramitação, sobreveio sentença na qual a pretensão autoral fora julgada parcialmente procedente, tão somente para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de nomear ou designar servidor que não seja Delegado de Polícia de carreira para ocupar o respectivo cargo de Delegado de Polícia de Massapê do Piauí.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação aduzindo tão somente a sua insurgência em relação à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que os temas, apesar de haver interesse do Parquet , foram devidamente defendidos e fundamentados pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior como fiscal da ordem jurídica
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II-DA REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à matéria sujeita à remessa necessária, para fins de eficácia do julgado, muito embora sejamos todos cientes da insuficiência de Policiais Civis de carreira em vista da grande demanda da sociedade devido à alta taxa de criminalidade, a nomeação de” Delegados ad hoc”, ou seja, a designação de pessoa estranha à Carreira para o cargo, consiste em prática eivada de inconstitucionalidade , isso porque afronta o art. 144, § 4º, da Constituição da República, a seguir reproduzido:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Portanto, o Delegado de Polícia deve ser o bacharel em direito, aprovado em concurso de provas e títulos e nomeado para esse fim, de forma que a usurpação dessa função pode gerar imenso prejuízo à qualidade da prestação de serviço público, à garantia dos direitos dos cidadãos e até mesmo à prestação jurisdicional, visto que , em última análise, compete ao Judiciário apreciar os elementos probatórios coletados durante a fase inquisitorial.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo STF, em sede ADI,sobre a temática ora debatida:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE "SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública", atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de Delegado de Polícia. 2. Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.( ADI 2427 / PR – PARANÁ- Min. EROS GRAU-30/08/2006- DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02255-01 PP-00199 RTJ VOL-00202-02 PP-00510 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 64-73)
Com efeito, a ilegalidade da designação de Policiais Militares para exercer a função de Delegado de Polícia é flagrante e reconhecer isso não é desmerecer a importante função dos militares, e sim esclarecer que cada um possui seu mister dentro da persecução penal, não devendo um se imiscuir na função do outro, a fim de assim evitar eventuais abusos.
III- DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
Sobre a condenação ao pagamento de custa judiciais, assiste razão ao apelante, vez que de fato a Fazenda Pública goza de isenção no pagamento de custas processuais, até mesmo porque, redundaria na esdrúxula situação de pagar a si própria.
Seria possível o ressarcimento de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não também não se verifica na espécie, haja vista que a ação civil pública fora intentada pelo Ministério Público Estadual, que, nesta feita, também não paga custas processuais.
Por oportuno, trago à colação o art. Art. 9º, da Lei Estadual nº 6.920/ 16:
Art. 9º Respeitado o disposto no art. anterior, não serão cobrados custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar:
V- nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art, 5º, inciso III, da Lei
Estadual nº 4.254 de 27/ 12/ 88).
Sob esse prisma, deve-se decotar a condenação ao pagamento das Custas Processuais, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública Estadual.
IV- DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Outrossim, também descabida a condenação de pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, por expressa vedação constitucional, senão vejamos:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente e firme no sentido da impossibilidade de o Ministério Público perceber
honorários advocatícios em seu favor.Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp.21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp.1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013.4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento(AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)
Destarte, deve ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios destinados ao Ministério Público Estadual.
V-DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, confirmando a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (02/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000043-36.2010.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2021