
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813075-39.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: JORGE BATISTA SANTIAGO FRAZAO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. A Apelante requereu, voluntariamente, a desistência do recurso por ela aparelhado, com pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial. Homologação e consequente extinção do apelo.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ela ajuizado em face do JORGE BATISTA SANTIAGO FRAZÃO, também qualificado e representado, ora Apelado.
As partes, por seus respectivos patronos, voluntariamente, atravessaram o pedido ID 1179522, requerendo a homologação do instrumento de transação judicial.
É o brevíssimo relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor ostenta como precípuo o precípuo da autocomposição das partes como medida de celeridade processual para solução pacífica dos conflitos judiciais.
É cediço que a discussão de controvérsias no âmbito do Poder Judiciário traz desconforto para todas as partes envolvidas no respectivo processo. O estado de insegurança decorrente de litígio judicial é inevitável, seja em função da impossibilidade de previsão quanto ao seu resultado final, seja em decorrência do extenso lapso temporal demandado para a conclusão do processo.
Assim, não é por outra razão que as partes envolvidas em processos litigiosos, procuram, cada vez mais, harmonizar seus entendimentos mediante concessões mútuas, independentemente da interferência do Poder Estatal, transigindo acerca do objeto da controvérsia.
No presente caso, as partes pleiteiam a homologação do acordo por elas firmado, nos termos do petitório, Id 1179522.
O art. 190 do CPC, estimula a autocomposição em situações específicas nos termos expressis verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Assim, ao requerer a homologação do acordo extrajudicial, as partes demonstram que não interessam seguirem com o litígio, ou mesmo o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.
Nos termos das disciplinas do CPC, art. 998, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.
Do exposto, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e declaro, em consequência, a extinção do recurso, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, ‘b’, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de agosto de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813075-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJORGE BATISTA SANTIAGO FRAZAO
Publicação27/08/2021