TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814498-68.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE DANIEL CARDOSO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FEITOSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabendo o dever de fornecer o documento legitimamente pedido pelo interessado, tanto junto ao órgão da administração pública direta, quanto ao da indireta, desde que integrantes do mesmo ente estatal, ambos têm legitimidade passiva, para a respectiva ação. Preliminar rejeitada.
2. A Constituição Federal, ao assegurar, no art. 5º, inc. XXXIV, alínea “b”, o direito à obtenção de certidões nas repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, inadmite recusa ao fornecimento que não seja plena e legalmente justificada.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814498-68.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE DANIEL CARDOSO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL FEITOSA DA SILVA - PI10033-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer versada nestes autos, ajuizada por José Daniel Cardoso Soares, ora apelado, em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, ora apelantes.
Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado demonstrara ter laborado para o Estado do Piauí no período de 01/04/1979 a 30/10/1985, fazendo jus, assim, à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição que requerera, a fim de viabilizar a contagem recíproca do tempo de contribuição, conforme previsto na Constituição Federal. Manda, portanto, que lhe seja imediatamente fornecida o referido documento.
Daí a apelação em apreço, através da qual o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a Fundação Piauí Previdência, em sendo a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, seria a única legitimada passivamente.
No mérito, ambos defendem a impossibilidade de fornecimento de certidão de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria. Alegam, em suma, que até o ano de 2004, quando foram editadas as Leis Complementares (estaduais) nºs. 39 e 40, as contribuições dos servidores públicos estaduais não se destinavam ao financiamento do benefício de aposentadoria, de modo que, sem isso, não seria viável a expedição do documento objeto da lide.
Garantem, ademais, que o apelado não comprovara ter laborado para as Secretarias da Administração e da Educação, como alega. Por fim, dizendo que incidiria, no caso, a vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto do pedido, clamam, finalmente, pelo provimento do recurso.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresenta contrarrazões.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o Estado do Piauí, ao se dizer parte ilegítima passiva, a fim de figurar no polo passivo da lide, incorre em claro equívoco.
Basta lembrar que o apelado não pretendera a concessão de benefício previdenciário, pelo menos até agora. Pedira, exclusivamente, que se lhe expeçam uma mera certidão das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo em que fora servidor estadual.
Logo, não se tem, neste caso, atribuição apenas da FUNPREV. Aliás, a rigor, talvez nem se cuide de atribuição dessa entidade previdenciária, sozinha ou não. É o que se pode inferir do disposto no art. 35, incs. I, alínea “a”, e V, da Lei Complementar n° 28/2003, verbis:
“Art. 35. A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:
I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:
(...)
b) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública, direta e indireta, inclusive, autarquias e fundações, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado;
(...)
V - supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;
Destarte, merece rejeição a preliminar em apreço.
No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes. Apegam-se ambos, já se disse, ao argumento, segundo o qual o apelado não comprovara ter sido servidor público estadual, assim como que, no período em que alega que o fora, as contribuições vertidas pelos servidores não se destinavam ao financiamento do benefício de aposentadoria.
Mais uma vez, como também se pode concluir, os apelantes confundem-se, porquanto, diga-se novamente, a causa de pedir e o objeto da ação que dá origem ao recurso não é a busca de benefício previdenciário. É, insista-se, um mero pedido do apelado, formulado nos termos do art. 201, § 9º, da Carta Magna, para que lhe seja fornecida uma certidão de contagem de tempo de contribuição previdenciária.
De mais a mais, os documentos acostados aos autos, em especial o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), evidenciam que o apelado possuíra o vínculo estatutário alegado na inicial, relativamente ao período de 01/04/1979 a 30/10/1985. Deste modo, cabia aos apelantes o ônus de provar o contrário, o que não ocorrera.
Por fim, resta apenas salientar que nenhuma relevância tem mais a alegação de que não se permite a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo ou em parte o objeto do pedido. Afinal, a suposta violação à vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, mesmo que tivesse ocorrido, é matéria que deveria ter sido suscitada em estágio processual bem anterior a este, quando se já se tem por findo o julgamento de mérito da questão.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos, não se cogitando, porém, da majoração de honorários advocatícios, de uma vez que não foram arbitrados na instância a quo.
Teresina, 14/12/2021
0814498-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorJOSE DANIEL CARDOSO SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021