Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818643-36.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR 13/94. LEI COMPLEMENTAR 84/07. PEDIDO SEM CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...)para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013). 2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7° estabelece que é direito dos trabalhadores o gozo das férias remuneradas. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. 3. É imprescindível que o autor de uma ação explique, com clareza, os fatos que se baseiam seu pedido: “Para que a dialética processual seja realizada e exercida em toda sua amplitude e lealdade, há um ônus fundamental para a parte que ingressa com uma demanda: apresentar sua causa petendi de forma pormenorizada, clara e contemplando todos os fatos que fundamentam e substanciam o pleito formulado”. A análise deste recurso, caso deferido o pedido, deve limitar-se aos fatos expostos na inicial, correspondentes a cinco períodos de férias e um de licença prêmio, que, frise-se, sequer foram especificados nos fatos. No entanto, a documentação juntada demonstra que não há prova do gozo de férias de, pelo menos, cinco períodos. Também há prova da ausência de gozo de pelo menos um período de licença-prêmio. Dessa forma, a autora desincumbiu do ônus que lhe cabia em relação a esses cinco períodos de férias e um de licença prêmio. 4. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE A CINCO PERÍODOS DE FÉRIAS E UM DE LICENÇA PRÊMIO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818643-36.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818643-36.2018.8.18.0140

APELANTE: ANA LUIZA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR 13/94. LEI COMPLEMENTAR 84/07. PEDIDO SEM CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...)para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013). 

2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7° estabelece que é direito dos trabalhadores o gozo das férias remuneradas. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. 

3. É imprescindível que o autor de uma ação explique, com clareza, os fatos que se baseiam seu pedido: “Para que a dialética processual seja realizada e exercida em toda sua amplitude e lealdade, há um ônus fundamental para a parte que ingressa com uma demanda: apresentar sua causa petendi de forma pormenorizada, clara e contemplando todos os fatos que fundamentam e substanciam o pleito formulado”.  A análise deste recurso, caso deferido o pedido, deve limitar-se aos fatos expostos na inicial, correspondentes a cinco períodos de férias e um de licença prêmio, que, frise-se, sequer foram especificados nos fatos. No entanto, a documentação juntada demonstra que não há prova do gozo de férias de, pelo menos, cinco períodos. Também há prova da ausência de gozo de pelo menos um período de licença-prêmio. Dessa forma, a autora desincumbiu do ônus que lhe cabia em relação a esses cinco períodos de férias e um de licença prêmio. 

4. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ. 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE A CINCO PERÍODOS DE FÉRIAS E UM DE LICENÇA PRÊMIO. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia de cinco períodos de férias e um de licença especial da servidora demandante. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da autora, de honorários advocatícios no importe mínimo fixado nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Luiza da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de cobrança, que move contra o Estado do Piauí.  

 

Na inicial, a autora, ora apelante, sustenta ser servidora pública do Estado do Piauí, aposentada desde 2015 no cargo de auditor fiscal da fazenda. Ocorre que deixou de usufruir de períodos de férias e de licença especial enquanto estava na ativa e, por isso, veio a juízo veio requerer a conversão desses valores em pecúnia (ID n. 1898582). 

 

Em contestação, o Estado do Piauí, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prescrição e a ausência de previsão legal para a conversão das férias e licenças em pecúnia, caso não seja por ato comissivo da administração pública. Alega que o terço constitucional de férias já foi devidamente pago, conforme fichas financeiras juntadas (ID n. 1898588). 

 

Sobreveio sentença de improcedência, com o fundamento, em síntese, de que a autora não comprovou que efetivamente trabalhou durante o período de férias. Houve condenação da autora, portanto, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC (ID n. 1898605). 

 

Inconformada, a autora/apelante interpôs este recurso, argumentando, em síntese, que: iem que pese a inexistência de norma  prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas,  tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa; ii) a jurisprudência confirma a diretriz de que não ofende a Constituição Federal o deferimento de conversão em pecúnia das referidas licenças prêmio e férias não gozada e iii) o servidor público tem  direito à indenização por férias não gozadas, pois isso ocorreu em razão da necessidade do serviço. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a procedência dos pedidos autorais (ID n. 1898609). 

 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando que o apelo repete os pedidos da inicial e, por isso, ratificou os argumentos de defesa e requereu o não provimento do recurso (ID n. 1898715). 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4435884). 

 

É o relatório. 


VOTO

 

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, diante da gratuidade da justiça concedida. Também a peça foi interposta tempestivamente.  

 

Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

 

De início, cumpre ressaltar que mantenho o benefício da justiça gratuita concedido no primeiro grau, diante do § 3° do art. 99 do CPC, no qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a negativa da gratuidade, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.  

 

E apesar de o Estado do Piauí sustentar que condição financeira da apelante seria suficiente para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...)para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013). 

 

Portanto, mantenho a gratuidade concedida. 

 

Passo à análise do mérito.  

 

O presente caso cuida da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial de servidora pública estadual aposentada.  

 

Verifico que se infere dos autos que, de acordo com as fichas financeiras, a apelante encontra-se em inatividade desde junho de 2015 (ID n. 1898589, P. 43).  

 

Portanto, como a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança foi iniciado a partir da aposentadoria, não incide este prazo relativamente aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). Nesse ponto, acertada a sentença. 

 

Lado outro, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7° estabelece que é direito dos trabalhadores o gozo das férias remuneradasIn verbis: 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso) 

 

A Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de exatamente um terço, in verbis: 

 

Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 

(...) 

 

No que diz respeito ao abono do terço constitucional, de fato, a sentença é acertada, pois em análise às fichas financeiras (ID n. 1898589), verifica-se que os valores foram pagos.  

 

No entanto, quanto à ausência de gozo em si, entendo que não cabe à autora, ora apelante, apresentar provas de que não as gozou, especialmente por se tratar de fato negativo e porque quem detém esse controle é a própria administração que emitiu documento em sentido contrário (ID n. 1898583). O fato é que as férias não foram gozadas, pouco importando se isso ocorreu por ato comissivo ou omissivo da administração. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. 

 

Ademais, a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". Se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. 

 

Não obstante, a servidora juntou aos autos documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí para comprovar que não usufruiu dos períodos de férias correspondentes mais de cinco períodos, conforme exposto nos fatos da inicial, em razão dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2015.  

 

Inclusive, em relação aos períodos de férias não gozadas e em relação às licenças, há que se chamar a atenção que a petição inicial, de início, onde deve explicitar com clareza os fatos que geram o pedido, menciona haver apenas CINCO períodos de férias e UM período de licença-prêmio não gozado (ID n. 1898582, p. 2). E não indica expressamente quais seriam os períodos. Depois, requer o pagamento de sete períodos de férias e mais três períodos de licença.  

 

É imprescindível que o autor de uma ação explique, com clareza, os fatos que se baseiam seu pedido: “Para que a dialética processual seja realizada e exercida em toda sua amplitude e lealdade, há um ônus fundamental para a parte que ingressa com uma demanda: apresentar sua causa petendi de forma pormenorizada, clara e contemplando todos os fatos que fundamentam e substanciam o pleito formulado1.  

 

A fundamentação do pedido deve ser adequada e corresponder à lógica do pedido, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar. E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado. Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega”2Segundo Carnelutti, para o juiz, “fato não afirmado vale como fato inexistente”3. 

 

Portanto, neste ponto, importante destacar a inépcia da inicial no que concerne ao pedido que extrapola o que foi descrito nos fatos. Assim, análise deste recurso, caso deferido o pedido, deve limitar-se aos fatos expostos na inicial, correspondentes a cinco períodos de férias e um de licença prêmio, que, frise-se, sequer foram especificados nos fatos.  

 

Mas a documentação juntada demonstra que não há prova do gozo de férias de, pelo menos, cinco períodos. Também há prova da ausência de gozo de pelo menos um período de licença-prêmio (ID n. 1898583). Dessa forma, a autora desincumbiu do ônus que lhe cabia em relação a esses cinco períodos de férias e um de licença prêmio. 

 

Inclusive, no tocante à licença requerida, vê-se que, conforme a LC 13/94, há um benefício concedido ao servidor: após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, teria direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. 

 

No entanto, a Lei Complementar 84 de 2007 extinguiu a licença prêmio e modificou o artigo 91 referente ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, estabelecendo que cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor faria jus ao afastamento do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por 03 (três) meses para participar de curso de capacitação profissional. 

 

Embora a LCE nº 84/07 tenha substituído o benefício da licença prêmio pela licença capacitação, a previsão de conversão do benefício em pecúnia nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez do servidor foi mantida, consoante nova redação dada ao art. 91, § 5 º, da LCE n° 13/94. 

 

Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 
(...) 
§ 5 º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.  

 

Porém, há de se atentar que o artigo não traz, de fato, uma limitação taxativa sobre a concessão do benefício, especialmente a aqueles que já preencheram os seus requisitos. Assim, em análise sistemática das leis que regem a matéria, entendo não haver limitação da possibilidade de conversão em pecúnia da licença não gozada apenas para as hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez.  

 

Ressalte-se que em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada. 

 

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ: 

 

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade (AgRg no AREsp 509.554/RJ).  

2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR). 

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 

5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª TurmaRMS 55734 / PIData 12/06/2018Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018).  

 

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dcinco períodos de férias e um de licença especial da servidora demandante.  

 

Levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da autora, de honorários advocatícios no importe mínimo fixado nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 

 

É como voto.  

 

Sem parecer ministerial de mérito. 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia de cinco períodos de férias e um de licença especial da servidora demandante. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da autora, de honorários advocatícios no importe mínimo fixado nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de JANEIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0818643-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA LUIZA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2022