Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800122-74.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-74.2018.8.18.0065, que a parte Apelada propôs em face do Apelado, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas. II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o Apelante ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria. IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pelos autores;. V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VI. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020). VII. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-74.2018.8.18.0065 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-74.2018.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: MARIA DE LOURDES PAIXAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-74.2018.8.18.0065, que a parte Apelada propôs em face do Apelado, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o Apelante ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.

IV. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pelos autores;. 

V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

VI. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020).

VII. Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-74.2018.8.18.0065, que a parte Apelada propôs em face do Apelado, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o Apelante ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pelos autores. 

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pela confirmação da sentença atacada. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-74.2018.8.18.0065, que a parte Apelada propôs em face do Apelado, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o Apelante ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pelos autores. 

Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz  a quo.

Quanto ao direito da parte Apelada, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. 

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a  conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.

Mantenho a condenação dos honorários advocatícios, em  no percentual estabelecido pelo Juízo a quo, vez que em harmonia com o disposto no artigo 85, §3, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0800122-74.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MARIA DE LOURDES PAIXAO DA SILVA

Publicação

29/09/2021