Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0751039-85.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM MARCA SUPRIMIDA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DOSIMETRIA DA PENA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Como existe prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito absolutório; 2 O porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou alterado (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes; 3 Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares surpreenderam o apelante portando um revólver calibre 32 e 4 (quatro) munições intactas; 4 Como se deu o afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa, bem como da modificação do regime de cumprimento da pena; 5 Trata-se de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de apelante primário, porém, há circunstância judicial desfavorável, impondo-se então a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Precedentes; 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751039-85.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0751039-85.2021.8.18.0000 (Parnaíba/ 1ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0002215-34.2007.8.18.0031

Apelante:                  Thiago Sousa Nascimento 

Defensor Público:   Leonardo Fonseca Barbosa 

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí 

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM MARCA SUPRIMIDA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE CRIME DE PERIGO ABSTRATO DOSIMETRIA DA PENA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASEAFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Como existe prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;

2 O porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou alterado (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes;

3 Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares surpreenderam o apelante portando um revólver calibre 32 e 4 (quatro) munições intactas;

4 Como se deu o afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa, bem como da modificação do regime de cumprimento da pena;

5 Trata-se de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de apelante primário, porém, circunstância judicial desfavorável, impondo-se então a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Precedentes;

6 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos e 6 (meses) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Sousa Nascimento (Id 3308027, Pág. 18), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 12.02.2019) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma fogo com marca suprimida), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 3308022 – Pág. 3/7):

 

No dia 25 de agosto do fluente ano de 2007, por volta das 21:30 horas, no Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado, após ronda efetuada por policiais militares, foi preso e autuado em flagrante delito, por portar um revólver calibre "32", marca não identificada, n. 44860, com 04 projéteis intactas, sem registro nem autorização legal.

Segundo a mesma peça informativa, policiais militares faziam diligências pelo Bairro Sabiaza quando se dirigiram ao Ginásio de Esportes onde estava sendo realizado um jogo de futebol. Ali iniciaram procedimentos de busca e vistoria em várias pessoas, sendo que o denunciado, ao ver a aproximação da polícia, tentou esconder a arma por baixo de umas folhas de cajueiro, mas logo foi descoberto e a arma foi prontamente apreendida.

Segundo se apurou, antes de ser flagrado o denunciado houvera convidado FRANCISCO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO para praticar um assalto, ocasião em que lhe mostrara o revólver na cintura. Como o assalto combinado não deu certo, resolveu ir ao ginásio onde foi preso.

Referida arma não tinha registro nem o denunciado tinha autorização para portá-la, além do que usava a mesma sem que tivesse a marca identificada.

A autoria é certa e a materialidade delitiva está registrada no citado auto de apreensão, sendo certo que o denunciado mediante uma só ação praticou os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo com marca suprimida.

 

Recebida a denúncia (em 22.07.2011 – Id 3308022– Pág. 71) e instruído o feito, mediante o esgotamento dos meios de intimação do apelante e a oitiva de testemunha, gravada em mídia digital (anexa) e certificados nos autos, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id 3308027, Pág. 18/26), em síntese, (i) a absolvição, por ausência de provas de que tenha concorrido para a prática do delito e inexistência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato e, subsidiariamente, (ii) a reforma na dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas ou, caso mantidas, submetidas à correta majoração, uma vez que o magistrado a quo se utilizou de fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas.

O Ministério Público Estadual pugna (Id 3308027, Pág. 29), em sede de contrarrazões, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade do agente, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 3401405, Pág. 1/10).

Feito revisado (ID 4905521).

 É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma na dosimetria da pena.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise das teses de mérito apresentadas.

 

1 Da absolvição e da ausência de laudo pericial

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e a autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela palavra das testemunhas, coesas, harmônicas e detalhadas, fortalecidas pelo Termo de Exibição e Apreensão (Id 3308022, Pág. 23), bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, logo após arremessar o artefato mencionado por aquelas. Esses elementos de convicção traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo com marca suprimida (art. 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento).

PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (FIRMES E COERENTES). Com efeito, as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução – neste ponto, por meio do único relato judicializado, materializado pelo Sr. Antônio Pacífico de Castro Neto. Em juízo (28/08/2018 – Id 3308033), o militar confirmou a versão extrajudicial do colega (Felipe Franco Aragão – Id 3308033 – Pág. 13), expondo, de maneira harmônica e detalhada, as circunstâncias da prisão em flagrante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia.

RELATOS DA TESTEMUNHA CIVIL (HARMONIA). Cumpre mencionar que a versão de ambos os policiais militares guardam consonância com aquela exposta pela testemunha civil (Francisco Adriano da Silva Nascimento – Id 3308022, Pág. 51), também abordada no momento da apreensão, cujo depoimento aponta que o flagrante se deu quando o apelante se encontrava em uma quadra esportiva, após ter um plano de assalto frustrado.

Nesse ínterim, com a chegada dos oficiais, o apelante saltou de uma arquibancada e arremessou o artefato para um local de baixa luminosidade, fato que despertou a atenção deles e se desdobrou na prisão tanto dele (apelante) como da testemunha. Acrescentou, ainda, que durante o percurso até o distrito policial, sofreu ameaças de morte para que não apontasse seu nome nos autos do inquérito.

INTERROGATÓRIO (VERSÃO AUTODEFENSIVA ISOLADA E INCONSISTENTE). Na contramão da integralidade do acervo probatório, encontra-se a versão autodefensiva, exposta somente durante o interrogatório policial, pois não judicializada em razão da ausência (do apelante) em juízo. Vale dizer, além de isolada nos autos, também se mostra frágil quando confrontada com a versão acusatória.

Em suma, o Sr. Thiago Sousa Nascimento (Id 3308022, Pág. 17/21) limitou-se a negar a autoria, sob o argumento de que a arma de fogo pertenceria à testemunha civil. Nesse sentido, afirmou (apenas em sede policial) que o Sr. Francisco Adriano do Nascimento o teria incriminado para proteger alguém (não identificado).

VERSÃO DOS CONDUTORES. Ao contrário do apelante, os Srs. Antônio Pacífico de Castro Neto e Felipe Franco Aragão expuseram única versão e de grande verossimilhança.

Segundo os militares, na noite em que se deu a apreensão, promoviam diligências operacionais no Município de Parnaíba, que consistiam em patrulhamentos aos fins de semana, com o objetivo de realizar buscas e vistorias em locais com índices elevados de violência. Durante uma dessas operações (em 26.08.2007), foram informados de que havia um indivíduo armado em um ginásio esportivo, onde se realizava uma partida de futebol.

Na localidade, os oficiais cercaram o perímetro e promoveram buscas pessoais, quando então notaram o apelante arremessando um objeto para o outro lado de uma arquibancada, posteriormente identificado como um “revólver de marca não identificável, calibre 32, bem como quatro projéteis intactos” (Id 3308022 – Pág. 23). Acrescentaram, por fim, que, durante o flagrante, tomaram conhecimento de que o artefato seria usado em um roubo.

COMPARATIVO DE VERSÕES. O acervo probatório, em síntese, traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra das testemunhas, firmes, coesas e fortalecidas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, ao passo que a versão autodefensiva, além de inconsistente, também encontra-se isoladas no contexto probatório.

Noutro giro, com relação à tese de ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato, também não assiste razão à defesa.

Isso porque se mostra pacífico na jurisprudência o entendimento de que os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cujo objeto jurídico é a segurança coletiva, se classificam como de perigo abstrato, e, portanto, resultam em presumida potencialidade lesiva da arma ou munição, prescindindo então da realização de perícia. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.

1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida.

2. Agravo regimental improvido.

 

(AgRg no REsp 1682315/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - O eg. Tribunal de origem deixou consignado que os elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva, já que, mesmo não sendo proprietário das armas e munições, o agravante sabia que elas estavam guardadas na propriedade por ele administrada, sendo, portanto, responsável pelos artefatos encontrados. Na hipótese, restou consignado que “Restou claro que, mesmo não sendo o proprietário das armas e munições, o apelante sabia que elas estavam guardadas na propriedade, a qual administrava, logo, era o responsável direto pelo armamento e munições, não podendo se falar em negativa de autoria” (fl. 672). A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - “O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória.

Agravo regimental desprovido.

 

(AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)

 

EMENTA Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada.

2. Entretanto, o caso é de concessão da ordem de ofício, em razão da efetivação da prescrição.

3. A pena máxima, abstratamente cominada para o delito imputado ao paciente (art. 14 da Lei nº 10.826/03), é de 4 (quatro) anos, razão pela qual seu prazo prescricional é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso V). Nessa conformidade, considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia (CP, art. 117, inciso I), em 18/6/04, é de se concluir que a prescrição foi alcançada aos 17/6/12.

4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

 

(HC 95861, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

 

Na hipótese, as provas carreadas aos autos, notadamente o Termo de Exibição e Apreensão (Id 3308022, Pág. 23), o Auto de Prisão em Flagrante (Id 3308022, Pág. 11/21) e o depoimento das testemunhas, demonstram que o apelante foi preso portando uma arma calibre 32, nº 44860, marca suprimida, e quatro munições intactas. Assim, evidentes a tipicidade, a materialidade e a autoria do crime sob discussão.

ABSOLVIÇÃO. Portanto, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 Dosimetria

Como exposto, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, procedendo-se, ainda, à correta majoração da pena, sob o argumento de que a magistrada a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (grifo nosso)

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (acesso via ThemisWeb):

 

(…)

1ª Fase:

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o 1º acusado portava não só arma de fogo com marca suprimida, mas 04 (quatro) munições intactas, o que significa que o risco à incolumidade pública era muito maior.

Os ANTECEDENTES não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema Themis Web de que o acusado responda a outro processo neste Estado.

A CONDUTA SOCIAL não pode ser valorada negativamente, considerando que não há informações nos autos sobre o comportamento social do acusado.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS foram ruins, pois o réu portava a arma com vistas a empregá-la num assalto, sob a forma de emboscada.

As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, pois estavam em sua companhia mais duas pessoas, submetendo-as ao risco de virem a responder em eventual ação criminal.

As CONSEQÜÊNCIAS foram normais à espécie. A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

(…)

(grifo nosso)

 

PRIMEIRA FASE (PENA-BASE REDUZIDA).. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, das 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime –, apenas uma (motivos) encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual reduzo a pena-base em 1 (um) ano.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Com efeito, verifica-se que o magistrado a quo utilizou-se de argumento genérico para desvalorar as circunstâncias do crime, consistente no fato de que o apelante estaria na companhia de duas pessoas que poderiam responder a eventual ação criminal. Afasta-se, de plano, esta circunstância.

CULPABILIDADE. No tocante à culpabilidade, igualmente, vê-se que se limitou à exasperação sob o argumento de que a arma apreendida estava municiada com 4 (quatro) projéteis não deflagrados.

Com a devida vênia ao entendimento consignado pelo eminente julgador, entendo que a circunstância da culpabilidade deve ser decotada, porquanto a indicação de que a arma apreendida continha 4 (quatro) munições, por si só, não representa quantidade ou variedade considerável (de artefatos ou projéteis) apta a justificar a avaliação prejudicial dessa circunstância.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, onde a variedade de armas e munições apreendidas serviram para exasperar a pena-base:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 29, § 2º, E 348, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS, VARIEDADE DE ARMAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1-3. Omissis; 4. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas (50g de maconha e aproximadamente 1kg de cocaína), a variedade de armas apreendidas (1 pistola da marca Glock, modelo 17; 1 pistola da marca Taurus, modelo PT92; 1 pistola da marca Glock, modelo 19; 1 carregador de pistola, marca Glock, calibre .45mm; 10 carregadores de pistola, marca Glock, 9mm; 142 munições para calibre 9mm; 1 pistola da marca Taurus, calibre .40mm, modelo PT24/7; 13 cartuchos de munição de calibre .40mm), a maior culpabilidade do réu, revelada no seu papel de "principal articulador e mentor de toda a operação de fuga", bem como o fato de o acusado já ter sido condenado por associação para o tráfico, em 2007, sendo certo que mesmo tendo sido beneficiado recentemente com a liberdade mediante monitoramento eletrônico, em menos de um mês fora das grades, voltou a delinquir, para manter a exasperação das penas-base, em 4 meses de detenção pelo crime de favorecimento pessoal; em 7 anos de reclusão no que atine ao crime de tráfico de drogas, e em 2 anos e 6 meses de reclusão no que concerne ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, o que não se mostra desproporcional, sobretudo, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas aos referidos delitos (art. 348 do CP: 1 a 6 meses de detenção; art. 33 da Lei n. 11.343/2006: 5 a 15 anos de reclusão e art. 16 da Lei n. 10.826/03: 3 a 6 anos de reclusão). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 795916 RJ 2015/0264507-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E CARREGADORES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quantidade de armamento (uma pistola e um revólver), as munições (dois cartuchos) e os dois carregadores, um deles alterado artesanalmente para aumento da capacidade, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base na primeira fase, mediante a valoração negativa da culpabilidade. 2. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos ao estabelecer o "quantum" de sua exasperação em face da avaliação negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 3. Incide o regime inicial semiaberto, quando, embora a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, cuidar-se de réu reincidente. 4. Recurso desprovido.

 

(TJ-DF 20160410104893 DF 0010254-92.2016.8.07.0004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2017 . Pág.: 73/82)

(grifo nosso)

 

MOTIVOS DO CRIME. Todavia, entendo que devem permanecer desvalorados os motivos, pois os relatos colhidos tanto em sede policial como judicial evidenciam que o porte do artefato e das munições se deu com o intuito de perpetrar delito cuja reprovabilidade se destoa do tratado no presente caso. Demonstra-se, pois, que o motivo se afigura manifestamente desproporcional.

FRAÇÃO UTILIZADA À EXASPERAÇÃO. Por outro lado, não deve prosperar o argumento de que houve equívoco do magistrado ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, não existe um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

Não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito1.

 

Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.

2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;

(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).

5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Omissis.

2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)

(grifo nosso)

 

Assim, tendo em vista o afastamento de duas circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, utilizando como fração de aumento (1/6) o intervalo que medeia as reprimendas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

 

DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao determinar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum fixado e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, trata-se de apelante primário e de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (motivos), o que justifica a modificação do regime inicial tão somente para o semiaberto, sobretudo porque a gravidade concreta do delito se acentua na medida em que a arma de fogo seria utilizada na perpetração de um assalto.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos e 6 (meses) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.

1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos e 6 (meses) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

Detalhes

Processo

0751039-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THIAGO SOUSA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2021