TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752423-83.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Leandro da Silva Osorio
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Evangelista Nunes
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. 1. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.41 CPP. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO. 2.ENDEREÇO DESCONHECIDO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. 3. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. 4. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Não é possível caracterizar o réu do presente caso como pessoa incerta, uma vez que o Parquet apresentou informações que, somadas são aptas a individualiza-lo, portanto a indicação de CPF constitui-se como mais uma das formas de qualificação do acusado, mas sua ausência não tem o condão de tornar-lo incerto. Com efeito, se a peça acusatória atende aos pressupostos do art.41 do CPP e descreve indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, como na espécie não há no que se falar em inépcia.
2. Insta salientar, a importante diferença entre pessoa incerta e endereço desconhecido, uma vez que a primeira hipótese, importaria na rejeição da denúncia de plano, todavia a segunda, respectivamente, não é causa de rejeição da peça acusatória, mas de citação por edital, conforme o art.361 e seguintes do Código de Processo Penal. Inclusive, na hipótese de não comparecimento do acusado após a citação por edital, deve o juiz proceder nos termos do art.366 do CPP.
3. Não se deve macular o rito procedimental pelas baixas chances de sucesso na localização do acusado, sob pena de ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
4. Recurso conhecido e provido, para receber a denúncia contra o acusado pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo de 1º grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito para receber a denúncia contra Leandro da Silva Osorio pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo de 1º grau".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual face à decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a denúncia oferecida contra Leandro da Silva Osorio como incurso no art. 155 do Código Penal Brasileiro (furto simples), por não vislumbrar a possibilidade de assegurar o devido processo legal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que Leandro da Silva Osorio, no dia 29 de Novembro de 2019, por volta das 07hrs, no cruzamento da Av. Homero Castelo Branco com a Av. Dom Severino, teria furtado uma bicicleta marca Caloi, modelo Sk PRÓ, de posse da entregadora do aplicativo James, Daiene Kilvia da Rocha Lira, consta ainda que o denunciado foi perseguido por populares, culminando em sua detenção, sendo posteriormente entregue a policiais que realizavam ronda ostensiva na região, tendo sido conduzido à Central de Flagrantes.
Ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante termo de compromisso de id (Num. 3590158 - Pág. 59). A denúncia foi apresentada, ocasião na qual foi requerida a citação do acusado por via editalícia, tendo em vista que esse é morador de rua e não possui endereço certo; a peça acusatória não foi recebida, tendo sido declarada inepta por não atender aos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (Num. 3590159 - Pág. 15 - 21), o Ministério Público Estadual, em síntese, pleiteia o recebimento da peça acusatória sob o argumento de que estão presentes os pressupostos de validades do art. 395 do CPP, bem como devidamente qualificado o réu e evidenciadas as condições da ação e a justa causa com base em elementos suficientes acerca da materialidade e autoria.
Em contrarrazões acostadas no id (Num. 3590159 - Pág. 24- 25) a defesa sustenta a necessidade de manutenção da decisão em face da impossibilidade de assegurar o devido processo legal, ante a ausência de indicação de endereço.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada e a denúncia recebida, para que o acusado seja devidamente processado pelo crime que lhe foi imputado (Num. 3764056 - Pág. 1 - 4).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo do Ministério Público reside no fato de que presentes elementos suficientes para qualificação do réu, bem como evidenciadas as condições da ação e a justa causa, não remanesce o fundamento da rejeição da denúncia.
Em relação à qualificação, consta dos autos: 1 - a indicação do nome do acusado (LEANDRO DA SILVA OSÓRIO); 2- da data de nascimento (02.12.1989); 3 – naturalidade (Coelho Neto-MA) e 4 –filiação (Maria Rita Silva Osório e Francisco de Oliveira Osório) e 5 - rol das testemunhas, em sequência o fato criminoso foi devidamente exposto, bem como as circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante do acusado. Ressalte-se que a materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão constante no id (Num. 3590158 - Pág. 19).
Logo, não é possível caracterizar o réu do presente caso como pessoa incerta, uma vez que o Parquet apresentou informações que, somadas são aptas a individualiza-lo, portanto a indicação de CPF constitui-se como mais uma das formas de qualificação do réu, mas sua ausência não tem o condão de tornar incerto o acusado. Vejamos o que seria pessoa incerta para a doutrina:
“Em tempos atuais não se afigura possível que uma denúncia seja oferecida em face de ‘Tícío, branco, alto, magro’, sem quaisquer outros elementos de identificação. Se uma peça acusatória fosse oferecida nesses termos, caberia ao magistrado rejeitá-la de plano (CPP, art. 395, I), já que se trata de indicação vaga de pessoa incerta que impossibilita até mesmo a citação inicial, prejudicando o regular andamento do feito.”
LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
(grifei)
Como forma de corroborar com o exposto, o art.259 do CPP explica que nem mesmo a ausência do nome do denunciado, prejudica o andamento da ação penal se presentes outros elementos capazes de promoverem a individualização, vejamos:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Nestes termos, verifico presentes os requisitos do art.41 do CPP[1], os quais a denúncia deve obrigatoriamente vincular-se, ressalta-se que o posicionamento é harmônico com recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
3. A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1831811/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)
Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deu o fato criminoso, ainda que sucintamente, possibilitando a mais ampla defesa. CPP, art. 41. (HC 103569, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12- 11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00011)
(grifei)
Por fim, ao contrário do afirmado pelo Magistrado, no caso em voga, há dados de identificação suficientes e individualização precisa do acusado. Com efeito, se a peça acusatória atende aos pressupostos do art.41 do CPP e descreve indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, como na espécie não há no que se falar em inépcia, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia, impedindo o processamento regular da demanda, suprimindo o exercício da acusação produzir provas no processo, sendo cediço que a responsabilização na esfera penal depende de deflagração da ação penal correspondente, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Acerca da ausência de endereço do réu, insta salientar, a importante diferença entre pessoa incerta e endereço desconhecido, uma vez que a primeira hipótese, conforme já explicado importaria na rejeição da denúncia de plano, todavia a segunda respectivamente, não é causa de rejeição da denúncia[2], mas de citação por edital, conforme o art.361 e seguintes do Código de Processo Penal.
É bem verdade que a Lei n° 11.719/08 promoveu alterações substanciais no que desrespeito a citação por edital no processo penal, todavia o que se infere das respectivas modificações é a vedação a citação por edital contra pessoa incerta, abolida com a revogação do inciso II do art.363 do CPP. O que não é o caso, por tratar-se de pessoa certa.
Inclusive, na hipótese de não comparecimento do acusado após a citação por edital, deve o juiz proceder nos termos do art.366 do CPP, vide:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Neste diapasão, consigna-se que não se deve macular o rito procedimental pelas baixas chances de sucesso na localização do acusado, sob pena de ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Em virtude do exposto, dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito para receber a denúncia contra Leandro da Silva Osorio pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo de 1º grau.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
[2] Art. 352. O mandado de citação indicará: IV - a residência do réu, se for conhecida;
Teresina, 17/09/2021
0752423-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEANDRO DA SILVA OSORIO
Publicação20/09/2021