Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758805-29.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758805-29.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal APELANTE 1: Renée Nobrega de Queiroz Campelo ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI n° 3.899) APELANTE 2: Carlos Adriano da Silva Souza ADVOGADO: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro (OAB/PI 16.608) APELANTE 3: Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires ADVOGADO: Roberto Gonçalves Freitas Filho (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS RENÉE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO E CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA PELOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO RÉU RENÉE NOBREGA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. 4. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 7. FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubos majorados, são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os termos de reconhecimento de pessoas, o auto de comparação técnica do veículo, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges e os depoimentos das testemunhas Helça Maria Bezerra Costa e Júlio César Lopes Martins, dando conta de que os recorrentes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram os objetos indicados na inicial. 2. Não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação, realizado pelo apelante Renée Nobrega de Queiroz Campelo, vez que restou comprovado nos autos que o referido acusado, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, foi o um dos indivíduo que subtraiu o veículo Corolla e demais objetos das vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges. 3. As provas constantes nos autos demonstraram a configuração do delito de associação criminosa na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de roubo entre os apelantes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires. Restando, pois, demonstrada a unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente entre os três recorrentes na prática de crimes, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP). 4. Demonstrada a incidência da majorante pelas declarações das vítimas, em sede inquisitorial e em juízo, e uma vez alegada a utilização de simulacro de arma de fogo pelo apelante, competia a este a comprovação da sua versão, conforme preceitua o art. 156, caput, do CPP, o que não ocorreu no caso. Portanto, a alegação de que a arma de fogo era um mero simulacro não está demonstrada nos autos e, por isso, inapta a afastar a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego do artefato. Mantém-se, assim, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. 5. Dos autos, constatou-se que a conduta do recorrente Carlos Adriano da Silva Souza é típica, pois ele praticou o delito, sendo um dos agentes que desceu do veículo Sandero vermelho e subtraiu os objetos das vítimas, participando, pois, do crime juntamente com os outros executores e respondendo pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. 6. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Sobre a matéria, o Tribunal Superior pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. No presente caso, o apelante Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, na companhia de outros acusados, abordou as vítimas empreendendo graves ameaças e ignorando o fato de que uma destas se encontrava grávida, colocando, pois, em risco uma terceira vida, fato que autoriza a exasperação do patamar utilizado na negativação da circunstância judicial. 7. O acusado Carlos Adriano da Silva Souza foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Assim, considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, mantém-se o regime estabelecido na sentença (fechado). 8. A gravidade concreta da conduta do réu Carlos Adriano da Silva Souza (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado responder por outros processos criminais, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758805-29.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/10/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758805-29.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal

APELANTE 1: Renée Nobrega de Queiroz Campelo

ADVOGADOEduardo Nascimento de Moura (OAB/GO nº 48.420)  e Franciele de Araújo Santos   (OAB/GO nº 58.649)

APELANTE 2: Carlos Adriano da Silva Souza

ADVOGADO: Rony Staylon de Oliveira Pinheiro (OAB/PI 16.608)

APELANTE 3: Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires

ADVOGADO: Roberto Gonçalves Freitas Filho (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS RENÉE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO E CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA PELOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO RÉU RENÉE NOBREGA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. 4. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.  5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 7. FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubos majorados, são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os termos de reconhecimento de pessoas, o auto de comparação técnica do veículo, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges e os depoimentos das testemunhas Helça Maria Bezerra Costa e Júlio César Lopes Martins, dando conta de que os recorrentes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram os objetos indicados na inicial.

2. Não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação, realizado pelo apelante Renée Nobrega de Queiroz Campelo, vez que restou comprovado nos autos que o referido acusado, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, foi o um dos indivíduo que subtraiu o veículo Corolla e demais objetos das vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges.

3. As provas constantes nos autos demonstraram a configuração do delito de associação criminosa na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de roubo entre os apelantes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires. Restando, pois, demonstrada a unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente entre os três recorrentes na prática de crimes, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP).

4. Demonstrada a incidência da majorante pelas declarações das vítimas, em sede inquisitorial e em juízo, e uma vez alegada a utilização de simulacro de arma de fogo pelo apelante, competia a este a comprovação da sua versão, conforme preceitua o art. 156, caput, do CPP, o que não ocorreu no caso. Portanto, a alegação de que a arma de fogo era um mero simulacro não está demonstrada nos autos e, por isso, inapta a afastar a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego do artefato. Mantém-se, assim, a causa de aumento do emprego de arma de fogo.

5. Dos autos, constatou-se que a conduta do recorrente Carlos Adriano da Silva Souza é típica, pois ele praticou o delito, sendo um dos agentes que desceu do veículo Sandero vermelho e subtraiu os objetos das vítimas, participando, pois, do crime juntamente com os outros executores e respondendo pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

6. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Sobre a matéria, o Tribunal Superior pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. No presente caso, o apelante Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, na companhia de outros acusados, abordou as vítimas empreendendo graves ameaças e ignorando o fato de que uma destas se encontrava grávida, colocando, pois, em risco uma terceira vida, fato que autoriza a exasperação do patamar utilizado na negativação da circunstância judicial.

7. O acusado Carlos Adriano da Silva Souza foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Assim, considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, mantém-se o regime estabelecido na sentença (fechado).

8.  A gravidade concreta da conduta do réu Carlos Adriano da Silva Souza (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado responder por outros processos criminais, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.

9. Recursos conhecidos e improvidos.




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Os réus Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires interpuseram Apelação Criminal em face da sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado, em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP) em concurso material (art. 69, do CP).

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Renée Nobrega de Queiroz Campelo – 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa; Carlos Adriano da Silva Souza - 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa; Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires - 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.

 

Nas razões recusais, a defesa o acusado Renée Nobrega de Queiroz Campelo sustenta, em síntese: insuficiência de provas judiciais da participação ou autoria do recorrente no crime de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado; b) ausência de prova do animus associativo entre os agentes, o que requer a absolvição do apelante pelo crime de associação criminosa. Caso assim não entenda, requer: a) a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação; b) a exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo, vez que o réu confessou ter utilizado um simulacro.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado Carlos Adriano da Silva Souza sustenta, em síntese, insuficiência probatória da participação ou autoria do recorrente, diante da fragilidade do reconhecimento fotográfico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da participação de menor importância do acusado no crime de roubo; b) aplicação do regime de cumprimento inicial de pena menos gravoso (semiaberto); c) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires sustenta, em síntese, a redução da fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, mediante a aplicação do patamar de1/8.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu Renée Nobrega de Queiroz Campelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas, mantendo intactos todos os termos da sentença.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Da autoria e materialidade


- Dos roubos majorados

 

As defesas dos apelantes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, e Carlos Adriano da Silva Souza sustentam insuficiência de provas judicias da autoria dos recorrentes nos crimes de roubo majorado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição dos acusados. Subsidiariamente, o acusado Renée Nobrega de Queiroz Campelo requer a desclassificação crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Rebeca Evangelista Freitas Dantas, declarou no inquérito:

 

“(...) que no dia 09/03/2019, por volta das 12:45h, seu esposo estava estacionando o veículo quando dois homens desceram de um veículo Sandero de cor vermelha anunciando assalto; que assim que os indivíduos desceram do veículo, o Sandero arrancou e empreendeu fuga; que os indivíduos levaram, além de pertences, o veículo Corolla placa PIY-8776, de propriedade do seu esposo; que foi subtraído da declarante um estetoscópio Litmann e um manômetro, ambos pretos, que estavam no interior do veículo; que durante a ação, os indivíduos utilizaram arma de fogo; que assim que percebeu o assalto, a declarante jogou sua bolsa no chão; que enquanto um indivíduo abordava seu esposo, o segundo realizava a abordagem na declarante, pegando, em seguida, a bolsa que a declarante havia jogado; que os indivíduos empreenderam fuga sentido Marechal castelo Branco; que na data de hoje, 11/03/2019, tomou conhecimento da prisão de dois suspeitos, que estariam praticando roubo de veículos na região; que a declarante e seu esposo compareceram à Polinter a fim de realizar o reconhecimento direto dos suspeitos; que ao visualizar, em uma sala especial, os nacionais CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA (vulgo “Pinguim”) e CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES (VULGO “Carneirinho”), os reconheceu como sendo os autores do roubo do veículo COROLLA, cor branca, placa PIY-8776, de propriedade do seu esposo; que o seu esposo também realizou o reconhecimento direto, e confirmou serem os autores do crime.”

 

A vítima Eduardo Dantas Borges, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante estava estacionando o carro em frente à casada da avó da sua esposa, vez que estavam indo almoçar no local, por volta do horário relatado na denúncia; que, ao descerem do veículo, o declarante e a sua esposa foram surpreendidos com um carro que parou ao lado dos mesmos; que, desde carro, desceram dois indivíduos do bando de trás, cada um por uma porta distinta; que os dois indivíduos estavam armados; que eram duas armas de fogo, cada um portando uma;  que um indivíduo foi na direção do declarante e o outro indivíduo foi na direção da esposa do declarante; que os indivíduos apontaram a arma para o declarante e para a sua esposa; que a esposa do declarante estava grávida e já estava com a barriga protuberante, dando para perceber que a mesma estava grávida na situação; que os indivíduos estavam de maneira bem agressiva apontando a arma para os mesmos com o dedo engatilhado (...) que fizeram vistoria no declarante e pegaram a bolsa da esposa do declarante; que, em seguida, pediram o celular do declarante, a chave do carro; (...) que os indivíduos entraram no veículo e saíram, levando todos os pertencentes do declarante e da sua esposa; que o terceiro indivíduo ficou no volante do outro carro; que, após os indivíduos saírem, o declarante acionou o 190; que apareceu uma viatura no local, havendo o declarante relatado toda a situação e eles iniciaram as buscas; que o declarante também foi na Polinter para prestar o B.O.; que, pelos dados repassados pelo declarante, o pessoal da Polinter informou que se tratava de uma quadrilha que já estava atuando há algum tempo e que já tinha uma investigação em curso; que, por tal razão, 48 horas após o roubo, praticamente todos os indivíduos foram presos e o veículo do declarante foi recuperado na segunda-feira; que o veículo do declarante estava guardado em uma casa, possivelmente esperando “baixar a poeira” para ser vendido, vez que o modelo do carro do declarante, Corola, não é utilizado para ser feito outras “paradas” como eles chamam, mas sim para ser vendidos em outras regiões; (...) que os policiais encontraram um comprovante do declarante, que antes estava dentro do seu veículo Corola, dentro do carro do acusado Renné; que o acusado Renné o declarante não pode ver, vez que só desceram do veículo os dois acusados de nome Carlos; que, em razão do comprovante do declarante que foi encontrado no carro do acusado Renné, os policiais fizeram a ligação para provar que o Renné estava envolvido no crime; que o comprovante era de cartão de crédito com o nome do declarante; (...) que, quando os indivíduos foram presos, o declarante fez o reconhecimento sem “sobras” de dúvidas dos acusados; que os acusados não estavam com nada no rosto, apenas terceiro acusado que ficou do veículo e não desceu; (...) que encontraram também o reboque do carro do declarante em um outro veículo da quadrilha; que, posteriormente, o declarante foi ressarcido (...) aliás, reboque não, o estepe do carro; que apenas foi devolvido o carro, vez que a bolsa e o celular do declarante e da sua esposa desapareceram; (...) que a esposa do declarante também fez o reconhecimento dos indivíduos na delegacia; (...) que os policiais, com todo profissionalismo, sem induzir em nada o declarante e sua esposa, colocaram os indivíduos para identificação; que o declarante e sua esposa reconheceram os indivíduos; (...) que a casa da avó da esposa do declarante tem câmaras, as quais, inclusive, foram entregues para a polícia civil; que, em relação ao terceiro acusado, não tem imagens dele, dando apenas para ver que o Sandero vermelho saiu e os outros dois indivíduos saiu no Corolla do declarante; que o carro utilizado no assalto, Sandero, tinha sido roubado da esposa de um policial civil; que o Sandero foi roubado por essa mesma quadrilha; que o Sandero foi roubado para ser usado em outros roubos; (...) que o reconhecimento realizado na Polinter foi feito pessoalmente; que, primeiro, o declarante fez o reconhecimento e, depois, a esposa do declarante também o fez; (...) que o declarante reconhece o acusado Carlos Adriano e o acusado Carlos Gustavo; que o declarante não reconheceu o acusado Renné, em razão de não ter visto o mesmo; (...).”

 

A testemunha Helça Maria Bezerra Costa, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que foi tomado de assalto um veículo Sandero vermelho e este veículo foi usado para tomar o Corolla, objeto da presente audiência; que os acusados “Carneirinho” e o “Pinguim” foram reconhecidos diretamente pelas vítimas, primeiro indiretamente e depois diretamente quando os acusados foram presos; que foram os dois acusados presos que citaram que o acusado Renné era o motorista que dirigia o Sandero vermelho; que foram os acusados Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, vulgo “Carneirinho”, Carlos Adriano da Silva Souza, vulgo “Pinguim”, que informaram que o acusado Renné estava dirigindo o carro; que os dois acusados declararam essa informaram ao serem presos; (...) que os três acusados já eram investigados, inclusive, já tinha mandados de prisões deles três, em razão de outros casos que não era o roubo do Sandero; que os três acusados já faziam parte de uma quadrilha; que, quando pegou as imagens, a declarante verificou que se tratava dos mesmos indivíduos, vez que eram bem nítidas as imagens; que o acusado Renné não apareceu na imagem em razão de estar dirigindo o veículo; que, quem disse que se tratava do Renne a pessoa que estava dirigindo o veículo, foram “Carneirinho” e o “Pinguim” nos seus depoimentos na sede da Polinter; (...) que os acusados são “clientes” habituais da delegacia; que essa atividade que os três acusados fazem, roubo de veículo em Teresina, é algo habitual e constante, sendo quase uma atividade de meio de trabalho dos acusados; que os acusados respondem por muito inquéritos, sendo por volta do quarto ou quinto mandado de prisão de cada acusado possui; (...) que o carro Gran Siena era do acusado Renne; que são três veículos envolvidos; que o Gran Siena foi utilizado para tomar o Sandero vermelho e este último veículo foi utilizado para tomar o Corola; que, no depoimento do caso do Sandero vermelho, “Pinguim” e “Carneirinho” disseram que o Gran Siena, utilizado no roubo do Sandero, era do acusado Renné; que o acusado Renné, no ato da prisão, assumiu a propriedade do carro Gran Siena; (...) que o veículo Sandero foi encontrado na região da Santa Maria da Codipe, que é a mesma região onde os acusados moram, na Zona Norte da Cidade; (...).”

 

A testemunha Júlio César Lopes Martins, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, em relação ao acusado Renné, o declarante informa que estava fazendo uma campanha nas proximidades do 25 BC por conta de uma veículo Gran Siena que tinha participado do roubo de um Sandero vermelho; que esse Gran Siena, pelas imagens, se parecia muito com um veículo que estava estacionado no 25 BC; que, por conta disso, o declarante fez uma campana no local; que o declarante não esperava que fosse o acusado Renné que iria aparecer, mas ele apareceu no local; que, nesse momento, o declarante constatou que dentro do veículo do acusado Renné (...) tinha um estepe de um carro que tinha as mesmas característica do estepe do Corolla; que, dentro do Gran Siena, tinha um estepe de um Corola (...) que, baseado nas imagens que conseguiu pegar, tanto do roubo do Sandero quanto do Corola (...) foi feita uma análise de toda situação (...) que, no dia seguinte, com as suspeitas de que essa turma da Zona Norte teria participado, sendo as pessoas do “Carneirinho” e o “Pinguim”, foram feitos os cumprimentos dos mandados de prisão e busca; que, em relação ao “Pinguim”, a busca foi feita na casa da irmã deste, mas não o encontraram; que, em relação ao  “Carneirinho”, a busca foi feita na própria residência do acusado, o que conseguiram prendê-lo e conduzi-lo para a sede da Polinter; que, na Polinter, o “Carneirinho” afirmou que realmente foi o responsável pelo roubo; que o “Carneirinho” é o acusado Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires; (...) que, os acusados Renne e o Carlos Adriano, foram encontrados durante a realização da Campanha; que, durante a campanha, o declarante presenciou quando os acusados Renne e o Carlos Adriano foram pegar o veículo Gran Siena que estava abandonado; (...) que os acusados já tinham mandados de prisão de outros situações, relacionadas a roubo de veículo; (...).”

 

O acusado Renée Nobrega de Queiroz Campelo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que a acusação constante na denúncia não é verdadeira; que o declarante não sabe informar quem estava no veículo Sandero; que o declarante não conhece o “Carneirinho”, que é o Carlos Gustavo; que o carro que estava no assalto, o declarante não tem nenhum conhecimento; que o acusado Carlos Adriano, o declarante o conhece do “verdão”, vez que já vendeu carro para o mesmo; que, no dia que lhe prenderam no 25 BC, o declarante tinha ido tratar sobre um negócio com o acusado Carlos Adriano; (...) que o veículo do declarante, Gran Siena, foi utilizado para assaltar o veículo Sandero e este último foi usado no assalto do Corola; (...) que esse veículo Gran Siena o declarante comprou no ‘Verdão” de terceiros, após o assalto do Sandero; (...).”

 

O acusado Carlos Adriano da Silva Souza, declarou no inquérito e em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“que, sobre o roubo do veículo Sandero de cor vermelha, de placa PIU 9562, fato ocorrido no bairro Por Enquanto, no dia 8 de março as 11hmmmin, respondeu: que participou do citado roubo; que para roubar o carro Sandero, o interrogado acompanhado de RENNE, GERSON e o indivíduo de alcunha “CARNEIRINHO” utilizaram um veículo Siena; que GERSON e CARNEIRINHO desceram do veículo e efetivaram o roubo; que após o roubo, o interrogado foi para sua residência, informando que não sabe sobre o paradeiro do veículo Sandero; que soube na noite de ontem, através de CARNEIRINHO que o veículo Sandero foi recuperado na porta de sua residência; que indagado sobre o roubo do veículo Corolla de placa PIY 8776, respondeu: que foi utilizado o referido Sandero Vermelho para praticar o referido roubo, e que o interrogado estava novamente na companhia de RENNE, CARNEIRINHO e GERSON; que novamente, CARNEIRINHO e GERSON desceram do veículo e abordaram as vítima, subtraindo o veículo Corolla. ”

 

“(...) que, na ação delituosa, o declarante se encontrava dentro do Sandero; que o declarante em nenhum momento desceu do carro e não abordou ninguém; que o declarante apenas ficou dentro do carro Sandero; (...) que o declarante participou desse roubo, vez que se encontrava dentro do carro; (...) que, no assalto, participaram três pessoas; (...) que o declarante pediu para um amigo seu guardar o carro Corola na casa dele; (...).”

 

O acusado Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): 

 

“(...) que o declarante é conhecido como “Carneirinho”; (...) que, parte da denúncia, é verdadeira; que, quem se encontrava no interior do veículo e pilotando o mesmo, era o acusado Carlos Adriano; que, quem desceu do carro, foi o declarante e outro rapaz; (...) que o declarante não quer falar o nome do outro rapaz por medo de represália no presídio; que o declarante não estava com duas armas, mas apenas um simulacro de uma .40; (...) que o acusado Carlos Adriano foi quem guardou o carro subtraído; (...).”

 

A materialidade e a autoria dos crimes de roubos majorados, são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os termos de reconhecimento de pessoas, o auto de comparação técnica do veículo, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges e os depoimentos das testemunhas Helça Maria Bezerra Costa e Júlio César Lopes Martins, dando conta de que os recorrentes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram os objetos indicados na inicial.

 

Aliás, diferentemente do que alegou a defesa do apelante Carlos Adriano da Silva Souza, verifica-se que o reconhecimento de pessoa realizado pelas vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges, ocorreu em conformidade com as diretrizes do art. 226, do CPP.

 

Convém ressaltar que, não obstante as vítimas só tenham realizado o reconhecimento dos réus Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires e Carlos Adriano da Silva Souza, verifica-se, do depoimento da testemunha Helça Maria Bezerra Costa, que os dois acusados reconhecidos apontaram a participação do réu Renée Nobrega de Queiroz Campelo, prova esta que restou corroborada pelo fato de ter sido encontrado o estepe do veículo subtraído, dentro do carro do apelante Renné Nobrega.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas mesmas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.

 

Pontua-se que não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação, realizado pelo apelante Renée Nobrega de Queiroz Campelo, vez que restou comprovado nos autos que o referido acusado, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, foi o um dos indivíduo que subtraiu o veículo Corolla e demais objetos das vítimas Rebeca Evangelista Freitas Dantas e Eduardo Dantas Borges.

 

Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes roubos majorados (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70, do CP), afasto as teses arguidas.

 

Do crime de associação criminosa

 

O acusado Renée Nobrega de Queiroz Campelo alega, ainda, ausência de prova nos autos do animus associativo, o que também requer a sua absolvição pelo crime de associação criminosa.

 

Para configuração do delito previsto no art. 288, do Código Penal é necessária a demonstração do animus associativo entre três ou mais pessoas para pratica de crimes.

 

No caso dos autos, conforme prova oral colhida na instrução criminal, verifica-se que o acusados Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires faziam parte de uma rede criminosa que praticava roubos de carros e atuavam de forma permanente na Cidade de Teresina.  

 

Tais provas foram devidamente elencadas na sentença condenatória. Confira-se:

 

“(...) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como a doutrina pátria, já assentaram que a tipificação da associação criminosa, necessita de prova da estabilidade do grupo para o cometimento de delitos, in verbis:

(...)

Nestes autos, a vítima EDUARDO DANTAS BORGES afirmou que havia participação de, no mínimo, 03 (três) indivíduos quando ocorreu o roubo do seu veículo COROLLA, visto que os réus CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES e CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, foram quem desceram armados do carro SANDERO vermelho tomando de assalto o seu carro e em seguida fugindo juntamente com o veículo SANDERO pilotado por uma terceira pessoa.

 

O autor da ação penal ressaltou que durante as investigações policiais, foram apuradas as circunstâncias da subtração dos dois veículos COROLLA e SANDERO, provando que os réus teriam praticado vários roubos em conjunto, fazer prova da estabilidade da ação criminosa dos agentes.

 

As referências ao outro crime de roubo do veículo SANDERO VERMELHO, foram trazidas a Juízo, inclusive o Processo-crime Nº 0001667-50.2019.8.18.0140, correu nessa Vara Criminal, onde as vítimas KARLA SIMONE CRAVEIRO DA SILVA CASTELO BRANCO e CHRISTIAN LEAL ARAÚJO, tiveram seu veículo RENAUT SANDERO, vermelho, placa PXZ 9050, tomado de assalto pelos acusados CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES e CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, ambos armados com arma de fogo e cobertura de uma outra pessoa num veículo, atestando assim, que os três indivíduos citados nesta ação penal também atuaram em conjunto em outro crime com o mesmo modus operandi.

 

Portanto, há provas de que os mesmos coautores destes autos praticaram outros delitos, havendo estabilidade e permanência dos associados para o cometimento reiterado de delitos.

 

Diante de todas as provas coligidas aos autos e analisadas com profundidade por esse juízo, torna-se imperioso concluir que existe prova robusta da autoria delitiva. Diante do exposto, havendo provas acerca da estabilidade e permanência do grupo para o cometimento reiterado de delitos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, E CONDENO RENÊE NÓBREGA DE QUEIRÓZ CAMPELO, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES E CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, NAS PENAS DO ART. 288 DO CP. (...)”

 

Corroborando a fundamentação apresentada na sentença, destaco trecho do depoimento da policial civil Helça Maria Bezerra Costa, que, em juízo, informou “que essa atividade que os três acusados fazem, roubo de veículo em Teresina, é algo habitual e constante, sendo quase uma atividade de meio de trabalho dos acusados; que os acusados respondem por muito inquéritos, sendo por volta do quarto ou quinto mandado de prisão de cada acusado”.

 

Percebe-se, pois, que as provas constantes nos autos demonstraram a configuração do delito de associação criminosa na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de roubo entre os apelantes Renée Nobrega de Queiroz Campelo, Carlos Adriano da Silva Souza e Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires.

 

Restando, pois, demonstrada a unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente entre os três recorrentes na prática de crimes, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP).

 

Da causa de aumento do uso de arma de fogo 

 

O réu Renée Nobrega de Queiroz Campelo pleiteia a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que utilizou um simulacro na ação criminosa, o que não configuraria a referida majorante.

 

Pois bem. O art. 157, §2º-A, I, do CP, determina o aumento da pena no crime de roubo nos casos em que “a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenham sido apreendidas, as vítimas relataram que o crime de roubo, praticado pelo acusado e corréus, se deu mediante o uso de arma de fogo.

 

Demonstrada a incidência da majorante pelas declarações das vítimas, em sede inquisitorial e em juízo, e uma vez alegada a utilização de simulacro de arma de fogo pelo apelante, competia a este a comprovação da sua versão, conforme preceitua o art. 156, caput, do CPP[1], o que não ocorreu no caso.

 

Assim é o entendimento dos Tribunais:

 

(...) - Incumbe ao acusado o ônus de comprovar que a arma de fogo utilizada no cometimento do crime de roubo era de brinquedo, sob pena de restar caracterizada a respectiva qualificadora; - A terceira etapa da aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, presentes duas causas especiais de aumento de pena, com fundamentação, concreta e idônea, pode ser aplicado o aumento de 3/8 (três oitavos). (TJ-SC - APR: 00004813020188240020 Criciúma 0000481-30.2018.8.24.0020, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2018, Primeira Câmara Criminal)

 

(...) 2. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar que foi utilizado na empreitada criminosa um simulacro, e não arma de fogo, consoante artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal. (...)" (Acórdão n.1140464, 20181010001039APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 86-99)

 

Portanto, a alegação de que a arma de fogo era um mero simulacro não está demonstrada nos autos e, por isso, inapta a afastar a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego do artefato.

 

Mantenho, assim, a causa de aumento do emprego de arma de fogo.

 

Da causa de diminuição da participação de menor importância 


A defesa do recorrente Carlos Adriano da Silva Souza pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), no crime de roubo.

 

A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.

 

Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal[2], que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:

 

"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."[3].

 

Dos autos, constatou-se que a conduta do recorrente Carlos Adriano da Silva Souza é típica, pois ele praticou o delito, sendo um dos agentes que desceu do veículo Sandero vermelho e subtraiu os objetos das vítimas, participando, pois, do crime juntamente com os outros executores e respondendo pelo resultado em coautoria.

 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.[4] 

 

Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

 

Afasta-se, pois, o pedido do recorrente.

 

- Da dosimetria

 

O apelante Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires pleiteia a redução da fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, mediante a aplicação do patamar de1/8.


Passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena do referido acusado, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) DOSIMETRIA DA PENADO RÉU CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, NO DELITO DO ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)

 

Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há possibilidade de valorá-lo; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de praticarem crimes; quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu e seus corréus, viviam juntos aterrorizando as vítimas dos automóvies roubados, reiterando esse tipo de crime com o mesmo modus operandi; quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vítimas; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso. Pena-base.

 

Ante o exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

 

(...)

 

DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, NO ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP (ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES) PRIMEIRA FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP

 

Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há possibilidade de valorá-lo; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu se encontrava na companhia dos corréus quando cometeu os dois delitos de roubo majorado, o que faz jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de pessoas); quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vítimas; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso. Pena-base.

 

Ante exposto, em face das circunstâncias, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (três) meses de reclusão. (...)”

 

O apelante foi condenado pelos crimes de roubo e associação criminosa. O primeiro, prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, enquanto o segundo prevê pena em abstrato 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria do crime de associação criminosa, a magistrada fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal. No crime de roubo majorado, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (três) meses de reclusão, considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).

 

Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum reconhecido na sentença está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Sobre a matéria, o Tribunal Superior pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior[5]. No presente caso, o apelante Carlos Gustavo Carvalho Almeida Pires, na companhia de outros acusados, abordou as vítimas empreendendo graves ameaças e ignorando o fato de que uma destas se encontrava grávida, colocando, pois, em risco uma terceira vida, fato que autoriza a exasperação do patamar utilizado na negativação da circunstância judicial.

 

Mantenho, pois, a pena fixada para o recorrente.

 

Do regime inicial de cumprimento de pena

 

O recorrente Carlos Adriano da Silva Souza pleiteia a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) para o cumprimento inicial da pena.

 

Da sentença, verifica-se que o acusado Carlos Adriano da Silva Souza foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.

 

Assim, considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, mantenho o regime estabelecido na sentença (fechado).

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O acusado Carlos Adriano da Silva Souza, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

A magistrada singular decretou a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta e em razão do acusado responder por outros processos criminais. Confira-se:

 

“(...) Os sentenciados tiveram suas prisões preventivas decretadas (fls. 46/50), sendo dado fiel cumprimento aos mandados de prisão no dia 27/03/2019, do CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES (fls. 51/56) e CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA (fls. 82/84, do apenso) e no dia 28/03/2019 o do RENÊE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO (fls. 97/99, do apenso), permanecendo os três nessa situação até hoje, razão pela qual NEGO a eles o direito de apelar em liberdade, por serem os dois primeiros réus confessos, sendo um contrassenso as suas solturas após sentença condenatória no REGIME FECHADO, nesse sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação das suas prisões preventivas, levando em conta também, a extensa ficha de antecedentes criminais de cada um, inclusive com condenações não transitadas em julgado ainda. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão dos sentenciadospara acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade dos crimes, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelos sentenciados. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar dossentenciadosé imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DO SSENTENCIADOS RENÊE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES e CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; (...)”

 

Na sentença, a juíza de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

 

Pois bem, a gravidade concreta da conduta do réu Carlos Adriano da Silva Souza (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado responder por outros processos criminais, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar.

 

Mantenho, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

[2]          Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

              § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


[3]        in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71

[4] Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.

[5] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)


 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0758805-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2021