TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756531-92.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA SEM QUE HOUVESSE A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE. SUPRIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, alegou o embargante a ocorrência de três omissões e obscuridades: a primeira, relativamente a alegada incompetência deste relator para conhecimento e processamento do Agravo Interno; a segunda, diz respeito à alegação de não se ter considerado que a decisão agravada foi prolatada sem que fosse intimada a apelante, ora embargante, para se manifestar previamente, o que violaria os princípios da não surpresa, do contraditória e da cooperação; e ´por fim, na terceira, ponderou acerca da ausência de prevenção deste desembargador para relatar a Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, defendendo que inexiste conexão entre a sobredita apelação e o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6. 2. A decisão embargada não foi proferida pelo relator, mas, sim, pelo órgão Colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 3. No que diz respeito à tese de que houve violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da cooperação, em razão do declínio da competência para julgar a Apelação Cível nº 0027997-94.2013.8.18.0140, de fato, a decisão agravada foi proferida sem que se ouvisse as partes antes da sua prolação. Entretanto, faz-se imperioso examinar a questão sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, aferindo se, no caso concreto, houve a ocorrência de algum prejuízo, material ou processual, efetivo. Com efeito, diante da oportunidade de se recorrer da decisão, como, de fato, ocorreu, por meio do Agravo Interno, oportunizou-se às partes a apresentação de seus fundamentos, sejam de concordância ou discordância, acerca da decisão, tendo a questão, em seu mérito, sido julgada pelo órgão colegiado que, de qualquer forma, seria o competente para julgar o mérito do recurso, em definitivo, no âmbito do TJPI. Em corolário, levando-se em consideração princípios como os da economia dos atos processuais, da razoável duração do processo e da celeridade, entendo que o exercício do contraditório foi efetivado na presente hipótese, ainda que de forma diferida e, considerando os fins a que se destinam o processo, a decretação de nulidade apenas para que a parte possa novamente apresentar manifestação cujo conteúdo já se conhece e que já tenha sido julgado por este órgão seria, sem dúvidas, contraproducente. 4. Quanto à tese de ausência de prevenção do Des. Brandão de Carvalho para relatar a Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, em razão da inexistência de conexão entre a sobredita apelação e o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6, a questão foi amplamente debatida, posicionando-se esta Câmara, de forma clara e objetiva, pela existência de conexão entre os referidos recursos, o que, como consequência, criou a prevenção do referido Desembargador para o julgamento da Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, em decorrência das normativas insculpidas no art. 930, do CPC e arts. 135-A, 142 e 145, do RITJPI. 5. Omissão suprida. 6. Não concessão de efeitos infringentes ao recurso. 7. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. – EQUATORIAL PIAUÍ contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, em sede do julgamento do Agravo Interno Cível nº 0756531-92.2020.8.18.0000, constando como parte embargada KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (...), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato” (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11a ed. 2016. p. 487). 2. Consoante já decidido em recurso anterior, da relatoria deste Desembargador, reconheceu-se a competência do Juízo da 7ª Vara Cível para processamento e julgamento das ações envolvendo as mesmas partes do recurso acerca das controvérsias contratuais que perfazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes. 3. Considerando-se que aquelas ações estão umbilicalmente ligadas na origem em virtude da decisão proferida em agravo de instrumento anterior, não se pode conceber que neste Tribunal sejam diversos os órgãos julgadores, sob pena de burla ao juiz natural. 4. Assim, interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 5. Agravo interno improvido.
Inconformada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. – EQUATORIAL PIAUÍ interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais aduziu, em síntese, ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão supracitado, relativamente a alegada incompetência do juízo para conhecimento e processamento do Agravo Interno, bem como pelo fato de não ter considerado que a decisão agravada foi prolatada sem que fosse intimada a apelante, ora embargante, para se manifestar previamente, o que violaria os princípios da não surpresa, do contraditória e da cooperação. Por fim, ponderou acerca da ausência de prevenção deste desembargador para relatar a Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, defendendo que inexiste conexão entre a sobredita apelação e o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6.
Em sede de contrarrazões, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA defendeu inexistir qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, pedindo a rejeição do recurso, bem como que seja considerado protelatório, com a incidência de multa, conforme prevê o art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
Sob o argumento de padecer de omissões e obscuridades o Acórdão proferido por esta colenda Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-las.
O art. 1.022, do CPC de 2015, exterioriza as regras segundo as quais os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material:
art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem, por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Já a decisão obscura, em que pese não tenha o legislador se preocupado em defini-la no próprio código processual, diz respeito às decisões em que os fundamentos decisórios ou o próprio dispositivo da decisão se apresentam de forma incompreensível, não se podendo extrair, do seu texto, conclusões interpretáveis.
Tecidas tais considerações, adentrando-se ao exame propriamente dito do recurso, vê-se que, em suas razões recursais, alegou o embargante a ocorrência de três omissões e obscuridades: a primeira, relativamente a alegada incompetência deste relator para conhecimento e processamento do Agravo Interno; a segunda, diz respeito à alegação de não se ter considerado que a decisão agravada foi prolatada sem que fosse intimada a apelante, ora embargante, para se manifestar previamente, o que violaria os princípios da não surpresa, do contraditória e da cooperação; e ´por fim, na terceira, ponderou acerca da ausência de prevenção deste desembargador para relatar a Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, defendendo que inexiste conexão entre a sobredita apelação e o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6.
Sobre a primeira, transcrevo trecho do meu voto no julgamento do Agravo Interno nº 0756531-92.2020.8.18.0000, o qual foi seguido, à unanimidade, pelos demais componentes desta Colenda Câmara:
“De início, friso que não vislumbro qualquer óbice para relatar e decidir o presente agravo interno, vez que o eminente Des. José James Gomes Pereira reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição dos autos da Apelação no 0027997-94.2013.8.18.0140 a este Relator. Logo, até por medida de economia e celeridade processual, deve esta e. Câmara, a qual é composta igualmente pelo Des. José James Gomes Pereira, deliberar sobre o presente agravo interno e definir a competência para processamento e julgamento da referida apelação. ”
Percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, tendo este relator apresentado os fundamentos que, ao meu entender, possibilitaram-me a relatar o Agravo Interno.
Ademais, a decisão embargada não foi proferida por mim, mas, sim, por esta Câmara. Dando-se prosseguimento, no que diz respeito à tese de que houve violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da cooperação, em razão do declínio da competência para julgar a Apelação Cível nº 0027997-94.2013.8.18.0140, de fato, a decisão agravada foi proferida sem que se ouvisse as partes antes da sua prolação.
Entretanto, faz-se imperioso examinar a questão sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, aferindo se, no caso concreto, houve a ocorrência de algum prejuízo, material ou processual, efetivo.
Com efeito, diante da oportunidade de se recorrer da decisão, como, de fato, ocorreu, por meio do Agravo Interno, oportunizou-se às partes a apresentação de seus fundamentos, sejam de concordância ou discordância, acerca da decisão, tendo a questão, em seu mérito, sido julgada pelo órgão colegiado que, de qualquer forma, seria o competente para julgar o mérito do recurso, em definitivo, no âmbito do TJPI.
Em corolário, levando-se em consideração princípios como os da economia dos atos processuais, da razoável duração do processo e da celeridade, entendo que o exercício do contraditório foi efetivado na presente hipótese, ainda que de forma diferida e, considerando os fins a que se destinam o processo, a decretação de nulidade apenas para que a parte possa novamente apresentar manifestação cujo conteúdo já se conhece e que já tenha sido julgado por este órgão seria, sem dúvidas, contraproducente.
Por fim, ponderou o embargante relativamente à possível omissão/contradição quanto à tese de ausência de prevenção deste Desembargador para relatar a Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, defendendo que inexiste conexão entre a sobredita apelação e o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6.
Sobre este ponto, entendo ser totalmente incabível, tendo em vista que, no acórdão, a questão foi amplamente debatida, posicionando-se esta Câmara, de forma clara e objetiva, pela existência de conexão entre os referidos recursos, o que, como consequência, criou a prevenção desta relatoria para o julgamento da Apelação nº 0027997-94.2013.8.18.0140, em decorrência das normativas insculpidas no art. 930, do CPC e arts. 135-A, 142 e 145, do RITJPI.
Portanto, conclui-se que não houve qualquer contradição, ocorrendo apenas omissão do acórdão no que diz respeito à tese de nulidade da decisão agravada em razão da não intimação prévia da apelante – ora embargante – anteriormente à sua prolação, omissão esta que, através destes aclaratórios, foi suprida, não importando em concessão de efeitos infringentes, como objetivava o embargante.
Dessa forma, também não há como se considerar o presente recurso como protelatório, o que afasta o pedido de imposição de multa apresentado pela parte embargada.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento do recurso, tão somente para suprir a omissão no que diz respeito à tese de nulidade da decisão agravada em razão da não intimação prévia da parte apelante – ora embargante – anteriormente à sua prolação, de modo a perfectibilizar o acórdão embargado, sem, todavia, conceder quaisquer efeitos infringentes ao recurso.
É o voto.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, 17/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0756531-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação17/09/2021