Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800460-02.2019.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Incumbia ao Apelado comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 5. Os transtornos causados à Apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável majorar para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo todos os termos a sentença. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), consoante o art. 85, §11, do CPC/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-02.2019.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-02.2019.8.18.0069

APELANTE: PAULINO DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Incumbia ao Apelado comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 5. Os transtornos causados à Apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável majorar para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo todos os termos a sentença. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), consoante o art. 85, §11, do CPC/2015.  

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800460-02.2019.8.18.0069

Origem: 
APELANTE: PAULINO DE SOUSA MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

                    

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULINO DE SOUSA MARTINS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Na Sentença de ID nº 2044451, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.

O Requerido foi condenado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID nº 2044457), a Apelante alega, em suma, que o valor dos danos morais é desproporcional diante da gravidade da situação, não satisfazendo os critérios punitivo e satisfativo e a restituição em dobro dos valores descontados. Portanto, há necessidade de majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento).

O Apelado, em sede de contrarrazões (ID nº 2044463), pugnou pela manutenção da sentença, ou seja, pelo improvimento da Apelação.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil (ID nº 3837487).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (ID nº4234801).

É, em síntese, o relatório.

À SEJU, para inclusão em pauta. 

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado.

Com efeito, os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do dispositivo legal supracitado.

O autor, ora Apelante, idoso e analfabeto, aduziu na petição inicial que vem sofrendo com a diminuição do valor do seu benefício previdenciário, em razão da contratação de cartão de crédito consignado de forma fraudulenta, junto ao Banco réu.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do Apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a relação jurídica firmada. Importa ressaltar que no caso de contratação com analfabeto é necessária a assinatura a roga e duas testemunhas para a validade do negócio jurídico.

Ademais, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Recorrente, tendo em vista que no TED juntado pelo Réu não constam informações imprescindíveis, como o número do contrato em questão. Diante disso, não há no bojo processual documento válido que comprove a transferência da quantia supostamente contratada. Vejamos entendimento jurisprudencial:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

 

Compulsando os autos, verifico que o Banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do respectivo valor para a conta da Apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

 

 

Quanto à repetição do indébito, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor que, no seu art. 42, parágrafo único,  assim dispõe,  in verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, entendo que a necessidade de restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante deve prosperar, posto ser a repetição do indébito, em dobro, devida diante da prova do pagamento indevido, principalmente quando caracterizada má-fé do credor, conforme o posicionamento do colendo STJ, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.1. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).

Dessa forma, comprovada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída a quantia efetivamente descontada e comprovada, merecendo prosperar a apelação para reformar a sentença apelada.

Declarada inexistente a relação contratual, a Autora merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.  Quanto a isso, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Desse modo, a instituição financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Diante disso, os transtornos causados à Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)

 

Com relação à fixação do quantum devido de danos morais, à falta de critério objetivo, entendo que deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelando, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente a demanda, condenando o banco apelado na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, assim como para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal.

É como voto.  

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0800460-02.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULINO DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/02/2022