
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750095-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Matrícula, Vestibular]
AGRAVANTE: ANANDA SOARES BARROS DE CASTRO
AGRAVADO: DIRETORA ADJUNTA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 3090030) interposto por ANANDA SOARES BARROS DE CASTRO, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800025-38.2021.8.18.0140).
Aduz o Agravante que a concessão dos efeitos da tutela no presente agravo é imprescindível para a salvaguarda do direito da Agravante, que se encontra perfeitamente apta para ingresso no ensino superior, obtendo aprovação no vestibular e já tendo cumprido a carga horária legalmente prevista para a conclusão do ensino médio
Nas Contrarrazões (ID nº 3460794), o Estado do Piauí, ora Agravado, requer o reconhecimento da incompetência absoluta, com a remessa dos autos à Justiça Federal e o improvimento do recurso.
Em Decisão de ID nº 3107585, o Relator deferiu a liminar, determinando que fosse expedido o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o histórico escolar da Agravante.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este decidiu não interpor agravo interno contra a decisão monocrática concessiva da tutela provisória recursal, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (ID nº 3460805).
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos, que a M.M Juíz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido autoral.
Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, qual seja, o valor da pensão alimentícia devida pelo Agravante aos seus filhos menores.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
0750095-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorANANDA SOARES BARROS DE CASTRO
RéuDIRETORA ADJUNTA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
Publicação23/09/2021