Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800137-60.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO.PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA A PARTIR DOQUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMADIFERENÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que oprazo prescricional para se pleitear diferenças de correçãomonetária nos saldos das contas do PASEP é de 05 (cinco) anos,contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualizaçãomonetária da última parcela pleiteada.2. O último crédito de atualização monetária do saldo da oraApelante ocorreu em 02/07/2000, e a ação ajuizada em 18/03/2020.Deve ser reconhecido, portanto, o instituto da prescrição.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-60.2020.8.18.0069 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-60.2020.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA SOBRINHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO.PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA A PARTIR DOQUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMADIFERENÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que oprazo prescricional para se pleitear diferenças de correçãomonetária nos saldos das contas do PASEP é de 05 (cinco) anos,contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualizaçãomonetária da última parcela pleiteada.2. O último crédito de atualização monetária do saldo da oraApelante ocorreu em 02/07/2000, e a ação ajuizada em 18/03/2020.Deve ser reconhecido, portanto, o instituto da prescrição.3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800137-60.2020.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA SOBRINHA
 
Advogados do(a) APELANTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 2948087) interposta por RAIMUNDA PEREIRA SOBRINHA em face da sentença (id. 2948084) proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0800137-60.2020.8.18.0069.

Os autos originários tratam de Ação de revisão do pasep c/c danos morais, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, requerendo a condenação do Réu à restituição dos valores retirados da conta PASEP, no montante de R$ 14.857,57 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Contestação apresentada pelo Réu, conforme id. 2948058.

Réplica de id. 2948076.

Sobreveio a sentença de id. 2948084, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso ii do artigo 487 do CPC, ante a ocorrência dos efeitos da prescrição. Condenou, ainda, a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, suspensos em decorrência do benefício da justiça gratuita.  

Em face da sentença, a Autora interpôs a presente Apelação Cível (id. 2948087), alegando, em suma, que, em se tratando de ação revisional indenizatória, e não meramente pedido de depósitos não feitos, não há a aplicação do instituto da prescrição. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado constantes no id. 2948092.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3797581).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA SOBRINHA em face da sentença proferida nos autos da Ação de revisão do pasep c/c danos morais, proposta por ela em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, na qual a Autora requer a condenação do Réu à restituição dos valores retirados da conta PASEP, no montante de R$ 14.857,57 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); e ao pagamento dos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso ii, do artigo 487, do CPC, ante a ocorrência dos efeitos da prescrição. 

O cerne dos autos mostra-se a correção dos valores depositados a da conta PASEP da Autora, ora Apelante.

Como é sabido, a responsabilidade pela administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do BANCO DO BRASIL S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Em outro viés, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos Fundos PASEP; permanece com o Apelado somente a execução dessas normas.

Tratando-se, no caso dos autos, de ação que versa sobre as falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta do Apelante e não com relação à regulamentação, possui legitimidade o BANCO DO BRASIL S.A. para compor o polo passivo da demanda, devendo responder por eventual falha na prestação do serviço.

No caso dos autos, como registrou a sentença recorrida, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PASEP é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última parcela pleiteada.  

Assim, como se verifica da documentação acostada, o último crédito de atualização monetária do saldo da ora Apelante ocorreu em 02/07/2000, e a ação ajuizada em 18/03/2020. Deve ser reconhecido, portanto, o instituto da prescrição.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA A PARTIR DO QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Súmula 77 (A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep) se estende ao Banco do Brasil. 2. Evidente a ilegitimidde do Banco do Brasil, para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. 3. Com relação ao prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária das contas do PIS/PASEP, é firme o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo é qüinqüenal. 4. Não consta nos autos qualquer indício de que tenham havidos saques anteriores à 2017 na conta vinculada da autora. 5. Conforme demonstrado nos autos pelas requeridas, a rubrica “PGTO rendimento FOPAG” que constou no extrato da autora, diz respeito às atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta ao longo dos anos, composta por correção monetária, juros de 3% e Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975. 6. Verifica-se, na realidade, que a pretensão genuína da apelante diz respeito unicamente ao recebimento de eventuais diferenças de correção monetária do saldo PASEP, em razão da conversão da moeda no período de 1988. 7. O termo inicial do prazo prescricional não pode ser considerado a data do fato gerador para o saque dos valores, ocasião em que decidiu solicitar os extratos de sua conta, até porque, sequer fez prova nos autos acerca da concessão de sua aposentadoria. 8. Com efeito, deve ser considerada a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (1988), em consonância com o entendimento exarado pelo C. STJ. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50019352220194036105 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)

Posto isso, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0800137-60.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAIMUNDA PEREIRA SOBRINHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/10/2021