TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753977-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVODE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVOCONHECIDO E PROVIDO.1. Razão assiste ao Agravante Interno quando, neste recurso, afirmaque os autos foram colacionados com provas acerca dos requisitoslegais necessários para a reintegração. Isso, porque o Recorrenteacosta aos autos a Licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autorizando a realizaçãode trabalhos na área objeto do litígio em dezembro de 2016, eCertidão, Laudo e Parecer expedidos pelo Instituto de Terras do Piauí- INTERPI com evidência da posse da área desde o ano de 1998. Dosdocumentos emitidos pelo INTERPI, como resta alegado nas razõesde recurso, há, também, evidência de que o Agravante Internorealizava o cultivo de espécies e investimentos na área.2. Ressalta-se que, apesar do objeto da ação mostrar-se o pedido dereintegração na posse do imóvel, a discussão acerca da propriedadedo bem revela que o imóvel está registrado no Cartório de Imóveis deRibeiro Gonçalves-PI e possui como titular o Estado do Piauí, e não oora Agravado.3. Constata-se, pois, que há indícios de exercício de posse anteriorpelo Agravante sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que opleito possessório deve ser julgado procedente.4. Agravo Interno conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753977-53.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A
AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id 3895473) interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000.
O ora Agravante Interno interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face de decisão (id. 3895475) de minha Relatoria tomada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nova n. 0800149-42.2020.8.18.0112. No decisum, restou indeferido o pedido liminar.
Em suas razões recursais, o Agravante Interno aduz que é, de forma clara e inconteste, legítimo possuidor do imóvel rural objeto da lide, denominado Fazenda Serra da Estivona, situado na data SANTO ANTÔNIO, Município de Baixa Grande do Ribeiro –PI, com 1.050ha, e que desde o ano de 1998, ou seja, há mais de vinte e dois anos, exerce a posse no bem. Alega, ainda, que restou cabalmente comprovada a posse do imóvel em questão, o esbulho, bem como a individualização do imóvel através de farta documentação, em especial o laudo de vistoria e parecer técnico do INTERPI. Requereu, assim, a reforma da decisão.
Ausência de apresentação das contrarrazões pelo Agravado.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000, na qual restou indeferido o pedido liminar de imissão na posse.
Em suas razões recursais, o Agravante Interno aduz que é, de forma clara e inconteste, legítimo possuidor do imóvel rural objeto da lide, denominado Fazenda Serra da Estivona, situado na data SANTO ANTÔNIO, Município de Baixa Grande do Ribeiro –PI, com 1.050ha, e que desde o ano de 1998, ou seja, há mais de vinte e dois anos, exerce a posse no bem. Alega, ainda, que restou cabalmente comprovada a posse do imóvel em questão, o esbulho, bem como a individualização do imóvel através de farta documentação, em especial o laudo de vistoria e parecer técnico do INTERPI. Requereu, assim, a reforma da decisão.
O cerne dos autos mostra-se a decisão de minha lavra que indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse, requerido pelo ora Agravante Interno, sob o fundamento de que não houve colação, nos autos, de elementos suficientes para a concessão da medida reintegratória, em especial a dúvida acerca da condição do ora Agravante como proprietário do imóvel e sobre os requisitos estampados no art. 561 do CPC.
Saliento que razão assiste ao Agravante Interno quando, neste recurso, afirma que os autos foram colacionados com provas acerca dos requisitos legais necessários para a reintegração. Isso, porque o Recorrente acosta aos autos a Licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autorizando a realização de trabalhos na área objeto do litígio em dezembro de 2016, e Certidão, Laudo e Parecer expedidos pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI com evidência da posse da área desde o ano de 1998. Dos documentos emitidos pelo INTERPI, como resta alegado nas razões de recurso, há, também, evidência de que o Agravante Interno realizava o cultivo de espécies e investimentos na área.
Ressalta-se que, apesar do objeto da ação mostrar-se o pedido de reintegração na posse do imóvel, a discussão acerca da propriedade do bem revela que o imóvel está registrado no Cartório de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI e possui como titular o Estado do Piauí, e não o ora Agravado.
Constata-se, pois, que há indícios de exercício de posse anterior pelo ora Agravante sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que o pleito possessório deve ser julgado procedente.
Como é sabido, acerca da reintegração de posse, dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise de tais dispositivos, verifica-se que o Agravante Interno, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, trouxe elementos necessários para a concessão da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo Agravado e a perda da posse.
A decisão agravada tomada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000, portanto, merece reforma para que seja deferido o pedido liminar de reintegração possessória em favor de ADAILTON ROCHA DA SILVA referente ao imóvel objeto da lide.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, concedo-lhe provimento para reformar a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0754891-54.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar de reintegração possessória em favor de ADAILTON ROCHA DA SILVA.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0753977-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADAILTON ROCHA DA SILVA
RéuARISTHEU FIGUEIREDO NETO
Publicação01/10/2021