TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700470-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código deProcesso Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver noacórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qualdeveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.2. O objeto do Agravo de Instrumento mostrava-se a decisão queindeferiu o pedido de incompetência da Justiça Estadual paraprocessar e julgar o feito formulado pelo Agravante/Embargante. Adecisão, por sua vez, reconheceu a competência da JustiçaEstadual para o processamento do feito de ação de cobrança emface do Banco do Brasil S/A, ora Embargante. No entanto,sobreveio a sentença que confirmou a legitimidade da JustiçaEstadual e, em face da sentença, o Embargante interpôs recurso deApelação. Em razão disso, reputei prejudicado o presente Agravode Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, aotempo em que determinei a extinção do feito.3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700470-17.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (id. 2210986) em face de decisão (id. 1548711) proferida no Agravo de Instrumento n. 0700470-17.2020.8.18.0000.
Em suas razões, o Embargante alega que a decisão restou contraditória, tendo em vista que reputou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, no entanto, há recurso de Apelação pendente de decisão nos autos do processo principal, qual seja, nº 0821607-65.2019.8.18.0140.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada.
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0700470-17.2020.8.18.0000.
O Embargante alega que a decisão restou contraditória, tendo em vista que reputou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, no entanto, há recurso de Apelação pendente de decisão nos autos do processo principal, qual seja, nº 0821607-65.2019.8.18.0140.
Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o objeto do Agravo de Instrumento mostrava-se a decisão que indeferiu o pedido de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito formulado pelo Agravante/Embargante. A decisão, por sua vez, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito de ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, ora Embargante.
Contudo, sobreveio a sentença que confirmou a legitimidade da Justiça Estadual e, em face da sentença, o Embargante interpôs recurso de Apelação. Em razão disso, reputei prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determinei a extinção do feito.
Inexiste, portanto, a contradição apontada.
Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0700470-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
Publicação01/10/2021