Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0700470-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código deProcesso Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver noacórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qualdeveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.2. O objeto do Agravo de Instrumento mostrava-se a decisão queindeferiu o pedido de incompetência da Justiça Estadual paraprocessar e julgar o feito formulado pelo Agravante/Embargante. Adecisão, por sua vez, reconheceu a competência da JustiçaEstadual para o processamento do feito de ação de cobrança emface do Banco do Brasil S/A, ora Embargante. No entanto,sobreveio a sentença que confirmou a legitimidade da JustiçaEstadual e, em face da sentença, o Embargante interpôs recurso deApelação. Em razão disso, reputei prejudicado o presente Agravode Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, aotempo em que determinei a extinção do feito.3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700470-17.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700470-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código deProcesso Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver noacórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qualdeveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.2. O objeto do Agravo de Instrumento mostrava-se a decisão queindeferiu o pedido de incompetência da Justiça Estadual paraprocessar e julgar o feito formulado pelo Agravante/Embargante. Adecisão, por sua vez, reconheceu a competência da JustiçaEstadual para o processamento do feito de ação de cobrança emface do Banco do Brasil S/A, ora Embargante. No entanto,sobreveio a sentença que confirmou a legitimidade da JustiçaEstadual e, em face da sentença, o Embargante interpôs recurso deApelação. Em razão disso, reputei prejudicado o presente Agravode Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, aotempo em que determinei a extinção do feito.3. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700470-17.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (id. 2210986) em face de decisão (id. 1548711) proferida no Agravo de Instrumento n. 0700470-17.2020.8.18.0000.

Em suas razões, o Embargante alega que a decisão restou contraditória, tendo em vista que reputou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, no entanto, há recurso de Apelação pendente de decisão nos autos do processo principal, qual seja, nº 0821607-65.2019.8.18.0140.

Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada.

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.  

2.  DO MÉRITO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0700470-17.2020.8.18.0000.

O Embargante alega que a decisão restou contraditória, tendo em vista que reputou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, no entanto, há recurso de Apelação pendente de decisão nos autos do processo principal, qual seja, nº 0821607-65.2019.8.18.0140.

Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

No caso, o objeto do Agravo de Instrumento mostrava-se a decisão que indeferiu o pedido de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito formulado pelo Agravante/Embargante. A decisão, por sua vez, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito de ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, ora Embargante.

Contudo, sobreveio a sentença que confirmou a legitimidade da Justiça Estadual e, em face da sentença, o Embargante interpôs recurso de Apelação. Em razão disso, reputei prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determinei a extinção do feito.

Inexiste, portanto, a contradição apontada.

Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. 

 É como voto.

 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0700470-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS

Publicação

01/10/2021