Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0814639-19.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PASEP. ILEGITIMIDADEPASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO EM PARTE.1. A responsabilidade pela administração das contas do PASEP eatualização de seus valores é do BANCO DO BRASIL S.A., desde acriação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Emoutro viés, a forma como os valores depositados podem serinvestidos é determinada por meio de regulamentação legal doConselho Diretor dos Fundos PASEP; permanece com o Apeladosomente a execução dessas normas.2. Tratando-se, no caso dos autos, de ação que versa sobre afalhas na concretização da remuneração e da atualização domontante depositado na conta do Apelante e não com relação àregulamentação, possui legitimidade o BANCO DO BRASIL S.A.para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pelafalha na prestação do serviço.3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814639-19.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814639-19.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO GOMES EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PASEP. ILEGITIMIDADEPASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO EM PARTE.1. A responsabilidade pela administração das contas do PASEP eatualização de seus valores é do BANCO DO BRASIL S.A., desde acriação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Emoutro viés, a forma como os valores depositados podem serinvestidos é determinada por meio de regulamentação legal doConselho Diretor dos Fundos PASEP; permanece com o Apeladosomente a execução dessas normas.2. Tratando-se, no caso dos autos, de ação que versa sobre afalhas na concretização da remuneração e da atualização domontante depositado na conta do Apelante e não com relação àregulamentação, possui legitimidade o BANCO DO BRASIL S.A.para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pelafalha na prestação do serviço.3. Apelação conhecida e provida em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814639-19.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO GOMES EVANGELISTA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 2504582) interposta por ANTÔNIO GOMES EVANGELISTA em face da sentença (id. 2504579) proferida nos autos da Ação Ordinária n. 814639-19.2019.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação ordinária de cobrança c/c exibição de documentos proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRA, requerendo a condenação do Réu à restituição dos valores retirados da conta PASEP, no montante de R$ 127.801,75 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos); a exibição de documentos, qual seja, o extrato movimentação da conta PASEP de sua titularidade, incluindo as microfilmagens; e a condenação dos Réus em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Contestação apresentada pelo Réu, conforme id. 2504561.

Réplica de id. 2504575.

Sobreveio a sentença de id. 2504579, que homologou, nos termos do art. 485, VIII, CPC, o pedido de desistência em relação à União Federal realizada pelo Autor; reconheceu a ilegitimidade passiva do Réu, BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Condenou, ainda, o Autor no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.  

Em face da sentença, o Autor interpôs a presente Apelação Cível (id. 2504582), sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda. Argumenta que, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação referente aos respectivos recursos, deve o Banco Apelado demonstrar de forma cabal e inconteste que os valores depositados pela União na sua conta individual foram adequadamente atualizados. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado constantes no id. 2504586.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3743388).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES EVANGELISTA em face da sentença proferida nos autos da Ação ordinária de cobrança c/c exibição de documentos proposta por ele em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRA, na qual o Autor requer a condenação do Réu à restituição dos valores retirados da conta PASEP, no montante de R$ 127.801,75 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos); a exibição de documentos, qual seja, o extrato movimentação da conta PASEP de sua titularidade, incluindo as microfilmagens; e a condenação dos Réus em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, BANCO DO BRASIL S/A, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. 

O cerne dos autos mostra-se a correção dos valores depositados a da conta PASEP do Autor, ora Apelante.

Como é sabido, a responsabilidade pela administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do BANCO DO BRASIL S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Em outro viés, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos Fundos PASEP; permanece com o Apelado somente a execução dessas normas.

Tratando-se, no caso dos autos, de ação que versa sobre a falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta do Apelante e não com relação à regulamentação, possui legitimidade o BANCO DO BRASIL S.A. para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela falha na prestação do serviço.

Colaciono julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)

Assim sendo, a União Federal não é parte legítima e, igualmente, a Justiça Federal não se mostra competente para processar e julgar o feito.

Trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no CC: 171648 DF 2020/0087572-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

Filiando-me, portanto, ao entendimento da jurisprudência do STJ, acerca da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do ora Apelado.

Posto isso, acolho em parte as razões trazidas pelo Apelante, devendo ser afastado o entendimento do Primeiro Grau no tocante ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, e de extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. O feito, portanto, precisa retornar à primeira instância para que seja devidamente instruído e julgado.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, concedo-lhe provimento em parte, a fim de reformar a sentença e afastar o entendimento quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado; e de extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. O feito deve retornar à primeira instância para que seja devidamente instruído e julgado.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0814639-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO GOMES EVANGELISTA

Réu

ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

Publicação

01/10/2021