
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0752218-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO DE RECURSO ANTERIOR – RECURSO PREJUDICADO.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, o qual rejeitou a alegação de incompetência apresentada pela ora agravante.
Em suas razões sustenta que o juízo a quo é incompetente para analisar a demanda. Afirma que o recurso é cabível. Pede a concessão do efeito suspensivo (id 3548042)
A parte agravada apresentou resposta ao recurso (id 3590652).
Despacho de id 3623271 determina a intimação da agravante para se manifestar a respeito do pedido da agravada.
Agravante se manifesta sobre o pleito (id 3992844).
Em decisão proferida, o Desembargador José James Gomes Pereira determinou a redistribuição do recurso a minha relatoria, posto que já existe prevenção firmada.
É o relatório.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ter seguimento, ante a sua manifesta prejudicialidade, posto que a matéria apresentada já fora objeto de análise em recurso anterior, qual seja, fixação da competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina para analisar essa demanda.
Pois bem, o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6, o qual é de minha relatoria, trata da mesma matéria apresentada neste recurso, e já teve seu julgamento de mérito proferido, conforme ementa a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NATUREZA PREPARATÓRIA – PREVENÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. Tendo em vista que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar, tornou-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes, posto que as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes do presente recurso que fazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008024-6| Relator: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2020)
Reproduzo a seguir trechos da fundamentação utilizada:
“Assim, é certo que o juízo da 7ª Vara Cível, ao ser o primeiro a proferir decisão na Cautelar Preparatória, tornou-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes, posto que as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes do presente recurso que perfazem um todo negocial sistemático. A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça a muito já vem decidindo neste mesmo sentido.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO JUÍZ DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURADA. 1. Interpôs a agravante, o presente agravo de instrumento, com a intenção de ver reformada a decisão de piso, que declinou da competência e determinou que os autos fossem redistribuídos para a 6ª Vara Cível desta capital, tendo em vista a prevenção com a Ação 2. À ação cautelar de exibição de documento pode ser atribuído tanto o caráter preparatório, como pode possuir atributos satisfativos. 3. Quando expõe seu caráter satisfativo a ação cautelar de exibição de documentos não induz a prevenção do juízo, porém, quando for proposta como cautelar preparatória, haverá a prorrogação da competência do juízo. 4. Discute-se em ambas as demandas, o contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes, portanto, há conexão entre as ações, em razão da causa de pedir remota, mas principalmente, porque a cautelar é preparatória para futura ação revisional. 5. Logo, acertada a decisão agravada que declinou da competência para o Juízo onde tramita a demanda cautelar, haja vista ter sido este que primeiro despachou nos autos, fixando a competência, nos termo do dispositivo legal supracitado. 6. Agravo conhecido e julgado improcedente. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008403-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014)
“Verifico ainda que o caso está fora da aplicação da Súmula 235 do STJ, posto que os autos tratam não só de relação de conexão, mas da natureza acessória da Ação Cautelar outrora apresentada com a Ação Principal. Irrelevante, no caso, já haver julgamento da ação cautelar, pois a relação de acessoriedade permanece. Desta feita, é certo que a medida cautelar de exibição de documentos precedeu à ação de indenização envolvendo as mesmas partes, e a natureza preparatória da medida cautelar indica fixação da competência para a ação principal, nos termos do art. 61 e do art. 299, ambos do Código de Processo Civil, por conta da prevenção.
“Ademais, há de se observar a preocupação com proliferação de decisões contraditórias/conflitantes, a disposto do art. 55, §3º do CPC/15, visando sobretudo a segurança jurídica.
“Neste sentido é a nossa jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. 1. Caso em que, em primeira instância, a Ação de Usucapião e subsequente Oposição foram apreciadas conjuntamente, tendo sido o julgamento cindido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apreciando em acórdãos distintos a Ação de Usucapião, e, posteriormente, a Oposição. Interpostos Recursos Especiais contra os arestos, o recurso na Ação de Usucapião foi admitido (o que gerou o REsp 1.224.848/PE), ao passo que o no âmbito da Ação de Oposição foi inadmitido, o que culminou no presente Ag 1.423.000/PE. 2. O REsp 1.224.848/PE, referente ao acórdão que julgou a Ação de Usucapião, foi provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração (processo com baixa definitiva). 3. O apelo da Oposição deve ser reunido para julgamento conjunto, conforme o disposto no art 55, § 3º, do CPC/2015: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O julgamento em separado das ações gera inconsistências, como admite a própria União em Questão de Ordem à fl. 444, e-STJ. Parecer do MPF no mesmo sentido (fl. 307). 4. Tendo em vista o provimento do REsp 1.224.848/PE, com determinação de retorno dos autos à origem, a presente Oposição também deve retornar, pois os processos devem ser julgados conjuntamente. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no Ag 1423000/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)
“Sobre o tema, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
“Pelo exposto, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina como competente para apreciar a demanda”.
A decisão reproduzida acima proferida no instrumental foi mantida em sua inteireza pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim, é certo que não existe mais espaço para a parte agravante discutir questão afeta a competência do juízo a quo, desaguando assim na prejudicialidade deste agravo, sobretudo tendo em vista a necessidade de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais.
Pensar de forma diversa seria verdadeiro atentado ao instituto da coisa julgada. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. PERDA DO OBJETO. O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado sua causa determinante, conforme exegese do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02372305420188090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 16/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. INCONFORMIDADE TIDA POR PREJUDICADA. Julgaram prejudicado o exame do recurso. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70039868096, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) (TJ-RS - AI: 70039868096 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2011)
Nesse sentido, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diz também o Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
In fine, vislumbro claramente o intuito protelatório deste recurso, consistente em postergar ao máximo o andamento do feito de piso, pois como já dito, a parte agravante já tinha ciência da decisão que fixou a competência do juízo a quo, fato que classifico como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC).
E agindo a parte agravante com intuito protelatório (art. 80, VII do CPC), deve ser condenada a pagar a multa processual por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Fixo ainda multa por litigância de má-fé no percentual 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa, nos termos art. 81 do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 24 de agosto de 2021.
0752218-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação24/08/2021