
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800171-66.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: DINO BARBOSA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINO BARBOSA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800171-66.2018.8.18.0049 ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.
Ressalta-se inicialmente que, muito embora o recurso em epígrafe tenha sido inicialmente recebido (Id 1869134), analisando com mais vagar a sua regularidade formal, nota-se a ausência de documento essencial para comprovar a representação processual da parte apelante, qual seja o substabelecimento, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Constatou-se nos autos que a parte autora/apelante requereu expressamente nos autos, através da petição Id 1845551, a juntada de “SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES”, indicando o nome de duas Advogadas como substabelecidas, dentre as quais a Dra. Ana Pierine Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343), subscritora da Apelação Cível em epígrafe (Id 1845553).
Em atenção ao referido pedido, fora determinada a intimação da parte autora/apelante a fim de juntar o respectivo documento de substabelecimento, outorgando poderes para a advogada subscritora da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora, através da Advogada Dra. Ana Pierine Cunha Sousa, peticionou novamente nos autos arguindo que a peça de substabelecimento já havia sido juntada aos autos, conforme documento Id 1845551.
Inicialmente, o documento a que se refere a parte autora/apelante (Id 1845551) se cuida de mera petição, através da qual a mesma requer expressamente, através do Advogado regularmente constituído (Procuração Id 1845542, p. 11), a juntada do Substabelecimento suscitado.
A referida petição não se trata do próprio instrumento de Substabelecimento, tratando-se de mero evento eletrônico que não externa o ato nos moldes processuais adequados, caracterizando a inexistência da cadeia completa de substabelecimento, o que gera insegurança jurídica, e não contribui para o controle realizado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, pelas próprias partes e pelo público em geral.
Se a procuração é um ato que se instrumentaliza através de um documento individual e autônomo contendo as informações gerais e específicas necessárias para o exercício dos poderes nele contidos, o substabelecimento, ato inequivocamente acessório, também deve ser materializado em um documento individualizado e autônomo, visando a segurança jurídica dos atos processuais.
Assim, em que pese a parte autora/apelante ter sido intimada para juntar o instrumento de substabelecimento, conforme, inclusive, fora expressamente requerido, a mesma não se desincumbiu do dever, deixando de comprovar a capacidade processual da Advogada que subscreveu eletronicamente a peça recursal.
Portanto, impõe-se aplicar o disposto no inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
.....................................................................”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Col. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO.
1. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
2. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1762754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 01/06/2021)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício com a respectiva juntada do instrumento de substabelecimento, outra saída não há senão inadmitir a apelação interposta.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO SEGUIMENTO à apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III c/c o inciso I do § 2º do art. 76, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0800171-66.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDINO BARBOSA DE CARVALHO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação25/08/2021