Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008233-20.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LUSTRO LEGAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008233-20.2016.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008233-20.2016.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, SINGLEHURST DANIEL LOPES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LUSTRO LEGAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença proferida nos autos da “Ação declaratória de existência de crédito c/c danos morais”, ajuizada pela ora apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Aora apelada.

Em suas razões recursais a parte apelante afirma que houve violação ao princípio da função social e desestímulo à atividade econômica, fato este que configura a responsabilidade civil da concessionária, bem como a pretensão declaratória do crédito. Aduz ainda que, deve haver condenação por danos morais, posto que a apelante sofreu descrédito perante o mercado em virtude da conduta da ora apelada. Por fim, pugna pela inversão da condenação das custas e honorários advocatícios, o que coaduna com a reforma da sentença de piso.

Em contrarrazões a parte apelada pleiteia a improcedência do apelo, aduzindo que há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Levanta a tese de prescrição da demanda, e que ausente qualquer tipo de dano causado à apelante. Por fim, pugna pela majoração da condenação em honorários advocatícios.

É o sucinto relatório.

 


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


 

Recurso processado na forma da lei, estando presentes os requisitos autorizadores, motivo pelo qual conheço do mesmo.

Calha assinalar que por força da decisão de id 4386982 os presentes autos foram redistribuídos a este Julgador.

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame que o apelo visa reformar decisão que julgou extinto o processo e improcedente o pedido de danos morais expostos na exordial.

Contudo, antes de apreciar o mérito do recurso, necessário se faz analisar dois argumentos apresentados pela parte Equatorial Piauí.

Diz a parte apelada que o recurso não preenche os requisitos mínimos para o seu conhecimento. Sem razão o argumento.

As razões recursais apresentadas (id 4342751) preenchem os requisitos necessários para conhecimento do recurso, eis que, resta claro a observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

Ao contrário do afirmado pela parte apelada, vejo que o recurso combate justamente os fundamentos da sentença vergastada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008)”.

Desta feita, observo que o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte apelante argumenta que a decisão impugnada deverá ser reformada. Neste sentido diz a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). 2. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1186568 PE 2017/0263024-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)

Além do mais, em consonância com o que preconiza o art. 1.013 do CPC em seus parágrafos 1º e 2º, o STJ já afirmou que não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (REsp 1605466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/10/2016).

Com tais fundamentos, afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que o propósito recursal visa à reforma integral da sentença.

Quanto à alegação de prescrição do direito da parte apelante, também não merece guarida tal argumento.

Estamos tratando de um caso que envolve uma prestadora de serviço público, e bem por isso, à jurisprudência do STJ tem por consolidado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMPRESA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS DO ESTADO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO: DECRETO 20.910/32 - TERMO A QUO. 1. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização. 2. O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas conseqüências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. 3. Tratando-se de empresa pública integrante da administração indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem que apresente situação de exploração de atividade econômica, deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, conforme o Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1196158 SE 2010/0097320-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20910/32. EMPRESA PÚBLICA. I – Para analisar a afirmação da recorrente de que a empresa recorrida não presta serviço público, afastando a convicção do Tribunal a quo, se tem impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. II – Sendo a recorrida empresa pública integrante da administração indireta como prestadora de serviços públicos, sem que se apresente, conforme delineado no acórdão recorrido, situação de exploração de atividade econômica, ressai de rigor a aplicação da prescrição qüinqüenal, conforme o Decreto 20.910/1932. III – Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008)

Em concretude, não há que se falar em prescrição, ainda que parcial, tendo em vista que se verifica nos autos a informação do ajuizamento de uma ação cautelar preparatória (proc. nº 0014162-73.2012.8.18.0140), a qual interrompeu o prazo prescricional – §§1º e 4º do art. 240 do CPC – para ajuizamento desta ação principal, posto que esta somente foi protocolizada em 23 de março de 2016 (id 4342618).

Portanto, contando-se com a interrupção do prazo prescricional acarretado pela cautelar, temos que não escoou o quinquênio legal apto a caracterizar prescrição.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia reside em decidir se a relação jurídica existente entre as partes, mediante a conduta da ora apelada, é apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, durante o período em que entabulou contratos com a ora apelante, e se tal conduta pode ainda ensejar o pagamento de dano moral à pessoa jurídica, no caso, a empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda.

Pois bem. Os fatos apresentados neste processo ressoam, em verdade, na cristalina reconstituição patrimonial da empresa apelante pelos prejuízos sofridos em decorrência da relação jurídica existente entre as partes. Assim, diferentemente do apresentado na sentença atacada, não há que se falar em ausência da causa de pedir, tampouco em inépcia da exordial.

Com efeito, na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial”. (REsp 1534559⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016).

Deve-se concluir, portanto, que é possível a realização de pedido genérico de indenização pelos danos materiais sofridos, sem definição, initio litis, do quantum debeatur, máxime porque, a referida conclusão exprime o posicionamento atual da jurisprudência do STJ. Veja:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1321219 RS 2012/0091764-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017)

Registre-se por fim, que o art. 324 do CPC permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. In verbis:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

[...]

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do atos ou do fato;

Superada esta questão, passo agora a questão do fundo do direito.

A história da apelante se confunde com a própria história da implantação e expansão do setor elétrico deste estado federativo. Conforme se verifica em documentos de id 4342618 (pag. 29), a fundação da empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda se deu ainda no longínquo ano de 1971; e a autorização de funcionamento da empresa estadual Centrais Elétricas do Piauí S.A. – CEPISA – se deu com o Decreto Federal nº 52.944, de 26 de novembro de 1963. Após, a CEPISA incorpora os acervos da Companhia de Eletrificação do Nordeste – CERNE, e da Companhia Luz e Força da Parnaíba – CLFP, passando a ser a única concessionária de distribuição de energia elétrica no Piauí.

No final da década de 1980 a concessionária de energia elétrica faz uma pequena alteração em seu nome, passando a ser denominada de Companhia Energética do Piauí. E no final da década de 1990, a concessionária que até então era estadual, passa o seu controle acionário e de gestão a Eletrobrás, a qual até então era uma empresa federal, vindo posteriormente a ser privatizada.

Ora, o serviço que era prestado pela empresa apelante, qual seja instalação e manutenção de redes elétrica, além de extremamente especializado, é de primordial importância para a concessionária, posto que é/era através do mesmo que esta atingia o seu objetivo final – fornecimento de energia elétrica a residência dos cidadãos piauienses.

E para que a prestação desse serviço acontecesse, contratos eram disponibilizados através de procedimento licitatório, posto que se tratava à época com uma concessionária que possuía o poder público envolvido. Assim sendo, era obrigação das partes a rigorosa obediência ao contrato entabulado, de forma que, cabia à parte vencedora da licitação executar o serviço, e a concessionária, fiscalizar e arcar com o pagamento do mesmo.

Para a execução destes serviços a empresa vencedora do certame, adquiria não só equipamentos, mas, sobretudo, mão de obra especializada. Todavia, é fato público e notório que a apelada descumpriu diversos contratos com as empresas que executavam os serviços, fato este que ocasionou uma verdadeira quebra do setor elétrico no estado do Piauí, e por decorrência lógica, das empresas que prestavam serviço à concessionária de energia do estado.

Aqui se inclui a empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda, ora apelante, haja vista que não é possível imputar a ela, que os prejuízos suportados são exclusivamente inerentes ao risco da atividade empresarial.

Ora, há farta prova documental (id 4342619 – pag. 39-75, e id 4342620) que comprovam a credibilidade, liquidez e o bom nome comercial que a empresa apelante possuía no seu nicho de mercado; fatores estes que certamente sopesaram na assinatura dos diversos contratos que as partes possuíam.

E diferentemente do argumentado pela apelada, os atrasos injustificados ou mesmo a ausência, nos pagamentos dos créditos que a apelante possuía direito, certamente interferiram não só na vida financeira desta, mas no nome da pessoa jurídica, na credibilidade, idoneidade e seriedade no exercício de sua atividade empresarial, que, no conjunto, formavam seu conceito social.

Tal fato se caracteriza como verdadeiro ilícito praticado pela apelada.

Diz o artigo 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, os danos materiais são aqueles que repercutem no patrimônio do lesado. E o patrimônio, por sua vez, é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. O dano material é avaliado tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio e o objetivo do ressarcimento é justamente recompor o patrimônio lesado (Carlos Roberto Gonçalves in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág. 627).

Na espécie, aquela empresa que possuía boa reputação junto ao mercado, passou a sofrer consequências perniciosas, em virtude de condutas da parte apelada, as quais violaram os deveres de confiança e boa-fé intrínsecos na relação das mesmas. Prova disso, é a drástica redução na folha de pagamentos da apelante, o que certamente interferiu no mercado local (desemprego em massa) – id 4342620.

Dessa forma, vejo que a reconstituição patrimonial da empresa apelante, reflete diretamente seu fundo de comércio – valor intangível da empresa, o qual, por prudência, deve ser calculado por perícia em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I e art. 510, do CPC), em virtude de não ser possível a apuração imediata do quantum debeatur. Neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXPLORADORA DA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E LUCROS CESSANTES. [...]. 4 - O fundo de comércio, enquanto realidade econômica, é plenamente passível de indenização, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. 5 - Raciocínio semelhante se aplica aos lucros cessantes, ante o disposto no art. 402, do Código Civil c/c art. 26, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, aquele dispondo que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." (TJ-MG - AC: 10878100034429001 Camanducaia, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/07/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019)

Reconhecida a possibilidade de indenização da empresa apelante com base no valor do seu fundo de comércio, passo à análise do reconhecimento ou não do dano moral.

Pois bem.

A possibilidade de indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sem qualquer distinção quanto à pessoa natural ou jurídica.

A fim de que não restasse mais dúvida quanto à possibilidade de ressarcimento do dano moral de pessoa jurídica, o legislador pátrio prevê no art. 52 do Código Civil que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

Daí se extrai que, assim como a pessoa física, a pessoa jurídica também pode sofrer violação aos direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim.

Ou seja, a pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. Para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. (TJ-MG - AC: 10180140020769001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/09/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2016)

Neste toar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à indenização por dano moral à pessoa jurídica através da Súmula nº 227, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Pois bem. A caracterização que configura o direito à reparação depende do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo deste ato em relação à vítima e de que tenha havido nexo causal entre ambos, ou seja, devem existir os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos.

No caso presente, como já dito, há farta prova documental (id 4342619 – pag. 39-75, e id 4342620) que comprovam a credibilidade, liquidez e o bom nome comercial que a empresa apelante possuía no seu nicho de mercado.

Ora, diferentemente do argumentado pela apelada, o atraso injustificado ou mesmo a ausência, nos pagamentos dos créditos que a apelante possuía direito, certamente interferiram na vida financeira desta, fato este que se caracteriza como verdadeiro ilícito, gerando consequentemente abalo à honra objetiva da empresa. Ou seja, aquela empresa que possuía boa reputação junto ao mercado, passou a sofrer consequências perniciosas, em virtude de condutas da parte apelada, as quais violaram os deveres de confiança e boa-fé intrínsecos na relação das mesmas.

Tais fatos são mais do que suficientes para caracterização do dano moral à empresa apelante. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. [...]. Dano moral configurado. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral se configura quando provada a lesão à sua honra objetiva em virtude da violação a direitos inerentes à personalidade, à imagem e bom nome comercial. Restou comprovado o defeito na prestação de serviço, com a demora no restabelecimento dos serviços de telefonia, havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, abalando a boa imagem da pessoa jurídica. DERAM... PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078243888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078243888 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)

Pois bem. Quanto à matéria, sabe-se que o juízo, no momento da fixação, deve obedecer à razoabilidade; assim é que, para aferição da compensação pecuniária, constitui entendimento assente em sede doutrinária e jurisprudencial que, no arbitramento da indenização por dano moral, ante a dificuldade de mensurar a lesão e a correspondente reparação, o julgador deve analisar a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica do agente causador e o caráter punitivo/educativo e, também, evitar o enriquecimento sem causa. A respeito, leciona novamente Sérgio Cavalieri Filho:

“(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).

No caso concreto, vejo que após as assinaturas dos contratos que as partes entabularam, a empresa apelante passou a trabalhar quase que em exclusividade para a apelada, o que comprova a necessidade de uma maior reprimenda, ante os ilícitos já descritos. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DESCUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Acerca da indenização, a instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório, longe de se negar a prestar a jurisdição devida, concluiu pela ocorrência de violação contratual, mediante quebra da exclusividade e uso da bandeira da autora para captar negócios com outras empresas, dando ensejo à reparação por dano moral. O afastamento de tais premissas é medida vedada no âmbito do recurso especial e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.430/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)

Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo que a indenização a título de danos morais, neste caso, deve ser fixada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, dos juros legais desde a data da citação.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a indenizar a empresa apelante com base no valor do seu fundo de comércio, o qual deverá ser calculado por perícia em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I e art. 510, do CPC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros legais desde a data da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.  CUMPRA-SE.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

Teresina, 17/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0008233-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/09/2021