TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814825-13.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, bem como o controle dos períodos gozados pelo servidor, assim como o registro pelo qual ensejou o adiamento ou a fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se deu pela necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação por parte do Estado do Piauí/Apelante, de que sua suspensão decorreu de expresso pedido do apelado. Com efeito, a Administração se aproveitando, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o dever indenizatório. Recurso conhecido e improvido, sentença proferida mantida em seu inteiro teor.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença ID 1458559, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Cobrança, visando receber de férias não gozadas convertida em pecúnia, promovida por Antônio Luiz da Silva, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos do autor, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas ao Sr. ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, referentes aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme certidão de ID nº 399422, tudo com juros e correção monetária. Sem custas. Honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, no valor de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Descontente com esse resultado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação ID 1458563, alegando no mérito preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo obedecer ao prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Diz que a decisão vergastada ignorou o dispositivo legal, entendendo estarem plenamente exigíveis todas as parcelas reclamadas pelo apelado, concluindo que operou-se a prescrição do fundo do direito de eventuais parcelas vencidas anteriormente a maio/2011. Afirma que o não gozo das férias pelo recorrido se deu por necessidade da Administração, assim, verifica-se ausência de indenizações. Sustentando que só deverão ser indenizadas, as férias não gozadas por ato comissivo, ou omissivo da administração, argumentando que não é o caso do apelado, tendo em vista que o autor não demonstrou, em momento algum, referida situação
Destaca que a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, não demonstrado nos autos pelo Autor.
Por fim requer que seja conhecida e provida a apelação, reformando-se a sentença a quo, para, reconhecer a prescrição quinquenal, e por consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ou, subsidiariamente decretar a prescrição parcial das parcelas vencidas; ou reformar a sentença para acordar pela improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação aduzida.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo ID 1458625, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, ausência de prescrição e que o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.
Ao final requer que a manutenção da sentença de piso em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Da Preliminar de Prescrição arguida.
Argumentou o Apelante em suas razões, que as pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram prescritas, pois o prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação.
No caso em questão, a parte autora passou para inatividade em 17 de julho de 2017 (Id 399417), conforme documentação acostada aos autos do processo, tendo ajuizado a presente demanda de Cobrança em 22 de setembro de 2017, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, haja vista que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
De acordo com entendimento jurisprudencial sedimentada pelo STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição nº 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.
Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.
Neste sentido, é o entendimento desta e. Câmara de Direito Público, sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
MÉRITO
Cuida-se de na origem de Ação de cobrança, proposta por Antônio Luiz da Silva em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
No presente caso, o Apelado propôs a presente demanda contra o apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, os períodos de férias sucessivas e não gozadas, relativas aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
No que toca à exigência de demonstração do indeferimento do pedido de fruição de férias em razão da necessidade do serviço, é importante ressaltar ser dever da Administração se organizar a fim de efetivar o exercício do direito às férias de seus servidores, independentemente de requerimento, tal como se exige de qualquer empregador.
Nada obstante, de acordo com o art. 39, § 3°, da CF/88, disciplina matéria de ordem pública, haja vista que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7°, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
Logo, se infere-se, que é dever da Administração Pública controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, observa-se que a certidão (ID 1458544) de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas, informa que o apelado deixou de usufruir de 25 (vinte e cinco) períodos de férias, comprovando que o servidor não gozou as férias vencidas nos períodos reclamados.
Assim, nada obstante, seja possível, por parte da Administração Pública Estadual, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, consoante autoriza o já mencionado art. 81, §3°, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei n° 3.808/81), só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor vigora a irrenunciabilidade do direito às férias, gera, in casu, a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço, mormente se não há justificação legal, por parte do Apelante, para subtrair do Apelado seu direito.
Com efeito, nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Apelante, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, uma vez que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento sedimentado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; Al-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. limar Gaivão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
Desse modo, o motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo Apelado, por parte do Apelante, descumprindo o dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que a sentença proferida nos embargos de declaração deve ser mantida em seu inteiro teor.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso apresentado pelo Estado do Piauí, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclecio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/02/2022
0814825-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUIZ DA SILVA
Publicação07/02/2022