TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000015-09.2020.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
APELANTE: Domingos Gonçalves de Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA TESTEMUHAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A caracterização do furto por arrebatamento exige que não haja ameaça ou violência contra a pessoa, bem como que a conduta do agente seja rápida e perspicaz, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem que causar qualquer tipo de intimidação na vítima.
2. A prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência à pessoa, caracterizada, na espécie, pelos agarrões e puxões praticados pelo apelante contra o ofendido, que resultaram nas lesões corporais descritas no laudo pericial acostado aos autos (id. num. 3712264 – 13). Assim, configurada a elementar da violência, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto por arrebatamento.
3. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deverá o juiz sentenciante obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, eis que se revela o que possui correspondência imediata mais gravosa ao que seria legalmente possível segundo a pena aplicada, se não fosse a reincidência. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Domingos Gonçalves de Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Penal nº 0000015-09.2020.8.18.0028, que condenou o apelante à pena 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
As razões recursais defendem, em síntese, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o argumento de que não restou caracterizada a elementar da violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, requer a fixação do regime prisional semiaberto. (id. num. 4712515 – págs. 47/53)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que é inviável o acolhimento do pleito defensivo para desclassificar a conduta do recorrente de Roubo Simples para Furto por Arrebatamento, tendo em vista a violência empregada contra a vítima para a subtração da coisa. (id. num. 4712515 – págs. 55/62)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 3937139)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Segundo Rogério Greco[1] “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
Nesse contexto, cumpre destacar que a caracterização do furto por arrebatamento exige que não haja ameaça ou violência contra a pessoa, bem como que a conduta do agente seja rápida e perspicaz, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem que causar qualquer tipo de intimidação na vítima.
No caso em apreço, verifica-se que a elementar da violência restou caracterizada pela prova testemunhal, conforme depoimento a seguir analisado.
Ouvida em juízo, a vítima ANTÔNIO LUIZ ALVES DOS SANTOS declarou:
“que estava no Mercado e saiu para o banheiro e quando estava fazendo xixi, o acusado chegou e me abraçou, eu conheci ele, pois já tinha visto ele lá no Mercado, mas não sabia o nome dele; que ele me pediu o celular, ai vi que ele estava desarmado e começamos um luta corporal, eu querendo sair e ele me puxando pelo braço; que quando ele saiu deixou os calçados dele; que perguntei para o “Cobrinha” pelo rapaz que saiu correndo e ele disse tinha ido por aquela rua, descalços; que não sabia o nome dele, vim saber na Delegacia e o reconheci através de fotografia; (...); que não tenho nenhuma dúvida que foi o acusado que me assaltou; que ele levou meu celular; que não vi o acusado com arma e ele estava sozinho; que ele me agarrou pela cintura e disse que conhecia ele, ai nos agarramos lá, ai quando cansei ele levou meu celular e fiquei bastante machucado, fiz exame de corpo de delito e até um dente ficou mole; que primeiramente ele pegou na minha cintura e pediu o celular e meu celular estava dentro do bolso em uma sacolinha; que cair no banheiro, pois eu tentava sair e ele me puxava pelo braço; que ficou pegando no meu braço, e querendo o celular, mas como o celular estava no meu bolso e dentro de uma sacola ficou difícil dele pegar, ai quando cansei ele conseguiu pegar, pois eu com 62 anos e ele um rapaz novo, ai cansei” (conforme registrado na sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência à pessoa, caracterizada, na espécie, pelos agarrões e puxões praticados pelo apelante contra o ofendido, que resultaram nas lesões corporais descritas no laudo pericial acostado aos autos (id. num. 3712264 – 13).
Registra-se, a propósito, que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Assim, configurada a elementar da violência, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto por arrebatamento.
2. DO REGIME PRISIONAL
Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deverá o juiz sentenciante obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, eis que se revela o que possui correspondência imediata mais gravosa ao que seria legalmente possível segundo a pena aplicada, se não fosse a reincidência[2].
Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.
Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[3]”.
A propósito:
Em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (AgRg no HC 579.032/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020 – destacou-se)
Na hipótese, ante a reincidência da agravante, considerados os parâmetros previstos no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, e a pena superior a 4 anos, impunha-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, decorrente de expressa previsão legal. (AgRg no HC 642.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 -destacou-se)
Na hipótese, apesar de o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar, a princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada na reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, 'a' e 'b', e § 3º, do Código Penal, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte. (AgInt no HC 473.799/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 – destacou-se)
Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
[2] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[3] ibid.
0000015-09.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDOMINGOS GONÇALVES DE ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2021