TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001067-69.2013.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001067-69.2013.8.180033, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor de piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor de piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001067-69.2013.8.180033, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor de piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor de piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde julgou improcedente o pedido da parte autora: haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Apelante”.
A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001067-69.2013.8.180033, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor de piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor de piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde julgou improcedente o pedido da parte autora: haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Apelante”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0001067-69.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2021