Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0814365-55.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814365-55.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor do autor a partir de maio de 2016, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814365-55.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814365-55.2019.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO

Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814365-55.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor do autor a partir de maio de 2016, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária.

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

VI. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814365-55.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.

Aduz a inicial que a parte Autora:

O Requerente é Servidor Público do Estado do Piauí, tendo ingressado na Secretaria de Segurança Pública no ano de 1986, exercendo a função de Perito Criminal, sob matrícula nº. 009226-6, conforme contracheque anexos (doc. 02). Contudo, pelo Mapa por Tempo de Serviço em anexo (doc. 03) em novembro de 2016 o Peticionário já possuía 30 anos, 7 meses e 22 dias de serviço prestado a este Estado, ora Requerido.

(...)

O Autor, portanto, ciente de que faz jus ao benefício pleiteado estranhou que tal vantagem não fora implantada pelos Requeridos, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo para a percepção do benefício em questão.

Dessa forma, o Autor almeja a implantação do Abono de Permanência, com a restituição/pagamento dos valores equivalentes ao mesmo descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária (diferenças pagas a mais no lapso temporal que excedeu os trinta anos de contribuição), instituído pela Emenda Constitucional nº41/2003, levando em consideração que o tempo de serviço do autor junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí ultrapassou os trinta anos e, portanto faz jus a Aposentadoria Especial como preceitua o art. 1º da Lei Complementar 144 de 15 de maio de 2014.

(...)

Assim, em novembro de 2016 a Administração Pública tomou conhecimento a cerca do direito do Peticionário, passando a partir daí vigorar o direito do Autor ao Abono de Permanência pleiteado, vez que ao analisarmos os contracheques colacionados é fácil perceber a incidência de Descontos Previdenciários e a ausência da vantagem pleiteada. 

Em contestação o Estado do Piauí pugnou pela improcedência da ação ante a ausência de Pedido Administrativo, não tendo assim cumprido dos requisitos para o recebimento do abono de permanência pelo não requerimento administrativo.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor do autor a partir de maio de 2016, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: Impossibilidade Jurídica do Pedido; Falta de Interesse Processual, Ausência de prévio requerimento administrativo.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O Apelante argui preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alegando que:

De início, é imperioso observar que o pedido é impossível quando não encontra guarida no ordenamento jurídico, mostrando-se contrário às normas legais aplicáveis à espécie. No caso em deslinde, percebe-se facilmente a inviabilidade do pedido autoral, visto que a ação repetição de indébito se destina justamente a hipóteses em que se pretende restituição de valores indevidamente pagos, porque destinados a solver obrigação inexistente.

O pedido, nesses casos, busca confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu, a devolução da importância paga. Pode ser ajuizada, por exemplo, em caso de cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato).

A parte autora pretende o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias, por entender que gozaria de isenção legal desde o advento da implementação das exigências para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva passagem inatividade.

No entanto, não há norma que ampare o pleito autoral. O servidor, civil ou militar, em âmbito federal e estadual, contribui durante toda sua atividade no serviço público. Não há hipótese de isenção para aqueles que optam por continuar na ativa após completarem os requisitos para a inatividade voluntária. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor do autor a partir de maio de 2016, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária.”

Da análise da sentença atacada, nos termos do Dispositivo consignado pelo MM. Juiz a quo, constata-se que não houve condenação do Estado do Piauí ao ressarcimento de valores a título de contribuições previdenciárias.

Ademais, nos termos do Artigo 322, § 2º, do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, não havendo nenhuma dúvida quanto a vindicar o autor a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores referentes ao Abono de Permanência, conforme se verifica inclusive da Contestação apresentada nos autos.

Preliminar rejeitada. 

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual alegando que:

No caso em tela, foi ajuizada ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido na via administrativa.”

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814365-55.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.

Aduz a inicial que a parte Autora:

O Requerente é Servidor Público do Estado do Piauí, tendo ingressado na Secretaria de Segurança Pública no ano de 1986, exercendo a função de Perito Criminal, sob matrícula nº. 009226-6, conforme contracheque anexos (doc. 02). Contudo, pelo Mapa por Tempo de Serviço em anexo (doc. 03) em novembro de 2016 o Peticionário já possuía 30 anos, 7 meses e 22 dias de serviço prestado a este Estado, ora Requerido.

(...)

O Autor, portanto, ciente de que faz jus ao benefício pleiteado estranhou que tal vantagem não fora implantada pelos Requeridos, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo para a percepção do benefício em questão.

Dessa forma, o Autor almeja a implantação do Abono de Permanência, com a restituição/pagamento dos valores equivalentes ao mesmo descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária (diferenças pagas a mais no lapso temporal que excedeu os trinta anos de contribuição), instituído pela Emenda Constitucional nº41/2003, levando em consideração que o tempo de serviço do autor junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí ultrapassou os trinta anos e, portanto faz jus a Aposentadoria Especial como preceitua o art. 1º da Lei Complementar 144 de 15 de maio de 2014.

(...)

Assim, em novembro de 2016 a Administração Pública tomou conhecimento a cerca do direito do Peticionário, passando a partir daí vigorar o direito do Autor ao Abono de Permanência pleiteado, vez tque ao analisarmos os contracheques colacionados é fácil perceber a incidência de Descontos Previdenciários e a ausência da vantagem pleiteada. 

Em contestação o Estado do Piauí pugnou pela improcedência da ação ante a ausência de Pedido Administrativo, não tendo assim cumprido dos requisitos para o recebimento do abono de permanência pelo não requerimento administrativo.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor do autor a partir de maio de 2016, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária, apresentando a seguinte fundamentação:

Com a criação do instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor, estando preenchidos todos os requisitos para se aposentar, e optando por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória, o servidor faz jus ao benefício.

Em face da norma constitucional, ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado permanecer em serviço percebendo referida parcela em valor equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada dos seus proventos, se optasse pela inativação, na época, independentemente de pedido.

Pretende a parte autora com a presente demanda receber os direitos retroativos relativo ao benefício a partir da data em que se alcança o direito à aposentadoria voluntária, proibindo que a parte ré, Estado do Piauí, condicione o direito do abono a data do requerimento administrativo.

Entendo que o Abono de Permanência deve ser implementado automaticamente, assim que o servidor público alcança o tempo necessário à sua aposentadoria voluntária e permaneça em atividade, tendo em vista que o benefício se trata de um direito básico assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, §19.

Nesse sentido é o entendimento do STF:

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: Impossibilidade Jurídica do Pedido; Falta de Interesse Processual, Ausência de prévio requerimento administrativo.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

Precedentes.

01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.

02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

04- Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA  – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO -  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA -  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0814365-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV

Réu

JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO

Publicação

29/09/2021