
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0755492-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cooperativa]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2154549) interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, que concedeu a medida liminar e determinou que a parte Ré, ora Agravante, autorizasse o imediato ingresso da Autora, ora Agravada, em seu quadro de cooperados.
Inicialmente, em despacho de ID n° 2176852, esta Relatoria determinou a intimação da parte Agravante, a fim de que se manifestasse sobre a tempestividade do recurso, tendo em vista que foi apresentado print sem data e/ou horário apontando a indisponibilidade do sistema, bem como pelo fato de inexistir certidão de indisponibilidade do sistema PJE de 2° Grau.
Em manifestação de ID n° 3658914, a parte Agravante asseverou que requereu a expedição de certidão que comprovasse as falhas no sistema PJE. Entretanto, não recebeu retorno por parte da STIC (Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação).
Em decisão de ID n° 3709468, foi concedida a tutela de urgência para afastar a obrigação de fazer imposta na decisão recorrida, quanto ao ingresso da Autora, ora Agravada, no quadro de cooperados do ora Agravante.
Ressalta-se que na decisão monocrática que deferiu a medida liminar esta Relatoria analisou o pedido de tutela de urgência e, na mesma ocasião, postergou o conhecimento do recurso, ante a dúvida razoável quanto à tempestividade, de modo que a decisão proferida em sede liminar seria tornada sem efeito. Confira-se:
“Apesar disso, ante a solicitação da certidão de indisponibilidade do sistema feita pelos causídicos da Agravante na data final para o protocolo do recurso, ainda sem resposta pelo setor responsável deste E. Tribunal (STIC), e considerando a urgência do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, passo a analisar o pedido liminar, deixando para decidir posteriormente pelo conhecimento, ou não, do recurso (hipótese em que será tornada sem efeito a presente decisão)” (ID n° 3709468 - Pág. 3)
Em sede de contrarrazões (ID n° 3977288), a Agravada arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, tendo em vista que o prazo recursal findou-se em 25/08/2020, ao passo que o recurso somente foi protocolado em 26/08/2020, fora, portanto, do prazo legal. Ademais, afirmou que o documento juntado pela parte Agravante não é idôneo para comprovar a indisponibilidade do sistema PJE, tampouco houve comunicação oficial dando conta da instabilidade do sistema. No mérito, requereu a revogação da decisão que deferiu a medida liminar.
Em manifestação de ID n° 4275032, a Agravante informou que solicitou a STIC certidão de indisponibilidade do sistema PJE na data de 25/08/2020, mas não obteve retorno. Por conseguinte, requereu a expedição de comunicação oficial direcionada a STIC a fim de que houvesse pronunciamento sobre o chamado 2011090020, aberto pela ora Agravante.
Por conseguinte, esta Relatoria converteu o feito em diligência, determinando que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) se pronunciasse sobre o chamado 2011090020, aberto em 09/11/2020 e, em sendo o caso, emitisse a devida certidão de indisponibilidade do sistema.
Sucedeu que, no processo SEI n° 21.0.000071297-0, a STIC informou que:
“[…] devido ao lapso temporal entre o possível erro ocorrido no sistema (25/08/2020) e o requerimento da advogada feito no Chamado – ID 2011090020 (09/11/2020), não é possível emitir uma certidão de indisponibilidade.
Além disso, os prints anexados no Chamado não são claros em relação à data do problema ocorrido, pois a imagem da tela do computador não mostra a data e hora” (ID n° 4838510 - Pág. 2)
Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido.
Analisando o histórico processual, vê-se que a decisão impugnada foi proferida em 22/07/2020, ao passo que o Réu, ora Agravante, tomou conhecimento em 03/08/2020, por meio de mandado de citação e intimação.
Nesse contexto, tendo em vista que a intimação se deu por Oficial de Justiça, o prazo iniciou-se no dia da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme dispõe o art. 231, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[…]
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Contudo, nos termos da regra contida no art. 224, do CPC, o dia do começo será excluído da contagem do prazo processual e incluído o dia do vencimento.
Impõe-se notar que a parte Agravante dispunha de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 183 c/c art. 219 c/c art. 1.003, §5°, todos do CPC. Logo, excluindo-se o dia do começo (03/08/2020 – segunda-feira) e incluindo-se o dia do vencimento, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 04/08/2020 (terça-feira) e findou-se em 25/08/2020 (terça-feira), considerando que no referido período houve o feriado do dia 11/08/2020, conforme Resolução n° 160/2019.
Desse modo, o presente recurso, datado de 26/08/2020, é intempestivo, vez que interposto fora do prazo legal. Entretanto, cabe analisar a alegação da Agravante de indisponibilidade do sistema PJe no último dia do prazo recursal, a fim de se aferir a regularidade formal do recurso.
Conforme já relatado, a Agravante alegou a indisponibilidade do sistema PJe no dia 25/08/2020, o que impossibilitou a interposição tempestiva do recurso. Sobre o assunto, a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, afirma que:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
[…]
§2°. No caso do §1° deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Ademais, o Provimento Conjunto n° 11, de 16 de setembro de 2016, que regulamenta o sistema processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe em seu artigo 21 que:
Art. 21. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 19 deste Provimento Conjunto serão prorrogados para o 1° (primeiro) dia útil subsequente à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre as 23 e as 24 horas.
Registre-se que, em consulta ao período relativo ao prazo recursal (https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/category/tjpi/avisos/), não ocorreu qualquer falha técnica relacionada no Sistema do Poder Judiciário que justificasse a prorrogação do prazo.
Outrossim, a própria Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), em manifestação no processo SEI n° 21.0.000071297-0, informou que:
“[…] devido ao lapso temporal entre o possível erro ocorrido no sistema (25/08/2020) e o requerimento da advogada feito no Chamado – ID 2011090020 (09/11/2020), não é possível emitir uma certidão de indisponibilidade.
Além disso, os prints anexados no Chamado não são claros em relação à data do problema ocorrido, pois a imagem da tela do computador não mostra a data e hora” (ID n° 4838510 - Pág. 2)
De todo o exposto, não há como se concluir pela tempestividade do recurso. Ao contrário, não há elementos concretos que indicam a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal. Em arremate, o art. 19 do Provimento Conjunto n° 11 dispõe que:
Art. 19. Considera-se indisponibilidade do Sistema Pje a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de “webservice”, de qualquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§1° Não caracterizam indisponibilidade:
I – as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública;
II – a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários externos.
Assim, o presente Agravo de Instrumento é intempestivo, vez que interposto fora do prazo legal. Ressalto que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade.
Nessa ordem de ideais, não conheço o presente Agravo de Instrumento, em razão de sua intempestividade, e, por conseguinte, revogo a decisão de ID n° 3709468.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0755492-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuSOCORRO FERREIRA BONA FREIRE
Publicação26/08/2021