TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025362-77.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wemerson Carlos Leite Gomes Duarte
DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do roubo majorado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, laudo de exame pericial em arma de fogo, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial (mídia audiovisual). Quanto à alegação de que não há provas do reconhecimento do acusado, tal argumento não prospera, ao passo que este foi preso em flagrante na posse da res subtracta, prova incontestável de autoria, cabendo ao réu a tarefa de comprovar as razões pelas quais o objeto encontrava-se em seu poder, ônus do qual não de desincumbiu. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que a vítima reconheceu o apelante sem pestanejar, tanto em seu depoimento em juízo quanto em seu depoimento em sede policial, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wemerson Carlos Leite Gomes Duarte contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 04/11/2012, por volta das 17:30 horas, na Rua Miguel Couto, próximo à Panificadora “Império do Pão”, bairro Lourival Parente, dessa capital, o denunciado, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraiu 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 35,00 pertencentes a DIEGO PEREIRA DA SILVA. Ao realizar a abordagem da vítima, o denunciado, que segurava o cabo da sua arma por debaixo da camisa, determinou em tom de grave ameaça: “entrega tudo, ninguém se mexe, senão eu faço um latrocínio!”. Dessa forma, a vítima entregou ao denunciado o seu aparelho celular marca ZTE, cor preta e a quantia em dinheiro no valor de R$ 35,00 em papel moeda. Ao término da subtração, o denunciado evadiu-se do local, sendo, porém, prontamente perseguido pela população local que imediatamente informou os fatos à polícia, bem como forneceu uma descrição física do denunciado a fim de facilitar a sua busca. (...)
A defesa do apelante pleiteia a absolvição, alegando que não há indícios suficientes de autoria do crime.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado imputado ao réu, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...)Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime em comento, fato corroborado pelos elementos constantes no IPL nº 005.283/2012 (fls. 06/53), mormente o auto de prisão em flagrante (fls. 07/15), o auto de apresentação e apreensão (fl. 18), o termo de declarações prestado pela vítima (fl. 19), o auto de restituição (fl. 20) e o laudo de exame pericial em arma de fogo (fls. 47/48), bem como por toda a prova produzida durante a instrução processual. De igual forma, a autoria delitiva é induvidosa, diante da instrução probatória dos autos. Por certo a vítima teria dificuldades em reconhecer o autor do delito, pois foi abordada abruptamente, estava amedrontada, enfim, todos estes fatores contribuem para a dificuldade de reconhecimento no momento, porém, diante da instrução, restou provado que o acusado é o autor do delito.
Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima contou: que estava caminhando no bairro Lourival Parente, por volta da 16:30 horas, quando foi abordado pelo acusado, que estava sozinho e portando arma de fogo; que o acusado só não empunhou a arma porque tinha pessoas próximo, mas que o objeto foi mostrado à vítima; que foi levado o aparelho celular e a quantia em dinheiro; que o pessoal que estava próximo percebeu a forma como ele saiu correndo e começaram a persegui-lo; então passou uma viatura e os policiais perseguiram o acusado (…); que viu o momento em que o acusado dispensou seu aparelho celular; que viu o momento em que o acusado sacou a arma e apontou para as pessoas no local; que não sabe qual é a arma mas sabe que é cromada; que seus pertences foram recuperados; que não tem dúvidas que a pessoa que foi presa foi quem subtraiu seus pertences. Verifica-se, portanto, que o ofendido discorreu com detalhes a prática do delito cometido, reconhecendo o acusado como sendo o autor do crime.(...)
Corrobora o depoimento da vítima as informações prestadas em Juízo por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA FREITAS, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, o qual contou: que a prisão do acusado foi feita em um terreno baldio; (…) que a guarnição foi informada pela vítima da ocorrência do roubo e saiu em busca do autor; que quando o encontraram ele largou o celular da vítima e correu para um terreno; que correram atrás do indivíduo e ele sacou a arma, momento em que ele foi alvejado com um tiro pelos policiais (…).
A materialidade e a autoria do roubo majorado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, laudo de exame pericial em arma de fogo, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial (mídia audiovisual).
Ressalte-se que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima com riquezas de detalhes possui valor probante relevante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os depoimentos corroborados em juízo e com o reconhecimento do agente.
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1]
Não se desconhece da fragilidade natural das provas testemunhais, decorrente da própria dificuldade de memorização da mente humana pela situação de estresse vivenciada, mas, no caso dos autos, o depoimento da vítima, corroborada pela narrativa do policial que efetuou o flagrante, apresentam-se coerentes e aptas a embasar a condenação.
Quanto à alegação de não há provas do reconhecimento do acusado, tal argumento não prospera, ao passo que este foi preso em flagrante na posse da res subtracta, prova incontestável de autoria, cabendo ao réu a tarefa de comprovar as razões pelas quais o objeto encontrava-se em seu poder, ônus do qual não de desincumbiu.
Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que a vítima reconheceu o apelante sem pestanejar, tanto em seu depoimento em juízo quanto em seu depoimento em sede policial, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
Teresina, 20/09/2021
0025362-77.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWERMERSON CARLOS LEITE GOMES DUARTE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2021