TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808597-51.2019.8.18.0140
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: L. E. N. M. N.
Advogado(s) do reclamado: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808597-51.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: L. E. N. M. N.
Advogado do(a) APELADO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL em razão da sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE ISENÇÃO DE IPVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 00808597-51.2019.8.18.0140 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por LUIS EDUARDO NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Alegou o autor que se submeteu ao pedido de isenção de IPVA de veículo automotor, mas lhe teria sido negado.
Segundo o autor, apesar de não ser o motorista e nem ter a necessidade do seu veículo ser adaptado, vez que o veículo é dirigido por seu genitor para levá-lo para a escola, para suas terapias e demais necessidades.
Liminar deferida, ID 3414574, p. 01/08.
Contestando (ID 3414590, p. 01/06), o réu alegou que a lei que trata da isenção do IPVA exige que o veículo a ser adquirido seja adaptado para deficiente físico. No caso em liça, como visto, não há nos autos qualquer comprovação, nem mesmo o Laudo Médico do DETRAN, indicando ou especificando qualquer adaptação a ser feita no veículo, razão pela qual pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora replicou, ID 3414604, p. 01/06,
Por sentença (ID 3414613, p. 01/08), o d. Magistrado singular julgou procedente a ação para reconhecer o direito do requerente à isenção do IPVA de veículo automotor, assim como a manutenção da isenção do IPVA sobre os veículos que vier a substituir o atualmente adquirido, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar.
O ESTADO DO PIAUÍ apelou, ID 3414615, p. 01/10, pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 3414619, p. 01/06), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seis termos.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4402844, p. 01/05.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A parte apelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de isenção no pagamento de IPVA por ser portador de autismo, CID F84.
Defende o ESTADO DO PIAUÍ que a lei que trata da isenção do IPVA exige que o veículo a ser adquirido seja adaptado para deficiente físico. No caso em liça, como visto, não há nos autos qualquer comprovação, nem mesmo o Laudo Médico do DETRAN, indicando ou especificando qualquer adaptação a ser feita no veículo.
Sem razão a parte apelante.
De início, cumpre destacar que a isenção é a exclusão, por meio de lei ordinária, de parcela de hipótese de incidência, havendo a escusa do pagamento do tributo. A isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais deve ser concedida independentemente de ser condutora ou não do veículo automotor.
Assim, não deve subsistir ao argumento de que uma vez demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA.
Ademais, a Constituição Federal é clara e expressa em assegurar proteção especial às pessoas portadoras de necessidades especiais vedando qualquer espécie de discriminação no âmbito do trabalho; artigo 23, inciso II que aborda o direito à saúde e assistência pública; artigo 24, inciso XIV que trata da competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social; artigo 203, incisos IV e V que abordam temas relacionados à assistência social; artigo 208, inciso III que determina o atendimento educacional especializado; dentre outros dispositivos.
As normas concessivas do benefício fiscal de isenção de impostos sobre os veículos comprados por deficientes têm como objetivo facilitar a locomoção destas pessoas, a fim de integrá-las totalmente à sociedade e lhes fornecer meios para realizar suas atividades diárias de maneira independente. Trata-se de ação afirmativa, que traz em seu âmago reflexo do Princípio da Dignidade Humana e da igualdade substancial, visando assegurar o bem-estar ao portador de necessidades especiais.
Assim, as normas que embasam a isenção tributária sobre a aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais conduz a interpretação legislativa favorável à mitigação dos entraves cotidianos impostos aos beneficiários, de modo que não há falar em afronta na interpretação da lei tributária que dispõe sobre a outorga de isenções.
Não deve prosperar a pretensão do apelante de interpretação literal da norma tributária contida no artigo 111 do CTN, tendo em vista a necessidade de observância dos fins sociais constitucionalmente previstos.
Assim, uma vez não podendo a própria pessoa portadora da necessidade especial conduzir o veículo, com maior razão deve ser concedido aqueles que não possuem tal possibilidade e dependem de terceiros para fazê-lo, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido há decisões de diversos Tribunais, inclusive deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. AUTISMO. Cabimento de isenção do IPVA para aquisição de veículo por portador de necessidades especiais. Irrelevância da condução do veículo por terceiros. Interpretação conforme a Constituição Federal. Princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial. Inocorrência de abuso de direito ou de afronta ao princípio da separação de poderes. Sentença mantida. REEXAME NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Remessa Necessária: 10175297120178260114 SP 1017529-71.2017.8.26.0114, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 18/09/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2018)”
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. 1. No caso, a parte autora sofre de autismo. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3. Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-PI - AGV: 00086991220178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”
Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 21/09/2021
0808597-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUIS EDUARDO NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
Publicação23/09/2021