Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758485-76.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, I e II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça; 2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pelas demais provas, como na espécie. Precedentes; 3 – No caso dos autos, verifica-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito desclassificatório. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758485-76.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758485-76.2020.8.18.0000 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000645-72.2013.8.18.0008

Apelante: Felipe Silva da Costa

Advogada: Pamella Keyla Costa Monteiro (OAB/PI nº 16029)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, I e II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVODESCLASSIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça;

2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pelas demais provas, como na espécie. Precedentes;

3 – No caso dos autos, verifica-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito desclassificatório. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Silva da Costa, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 2752165, fls. 506), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2752061, fls. 4), a saber:

 

“(…) Consta do inquérito policial que no dia 27 de outubro de 2013, por volta de 09h20min, o denunciado e outra pessoa ainda não identificada, após ameaçarem com arma de fogo Adalberto Rocha de Abreu, Evaldo Pereira dos Santos e Gilberto Rocha de Abreu (vitimas), deles subtrairam aparelho de telefone celular, cordão e pulseira, fatos ocorridos em frente a residencia localizada na Quadra 108, Casa 01, Dirceu Arcoverde, nesta Capital.

No dia, hora e local acima mencionados, as vítimas estavam reunidas com amigos e familiares, quando o denunciado e o outro indivíduo, que trafegavam em uma motocicleta, abordaram-nas e anunciaram o assalto. O denunciado apontou a arma de fogo para as vítimas e, em seguida, subtraíram uma pulseira e um colar de Adalberto Rocha, um aparelho de telefone celular de Evaldo Pereira e um cordão, uma pulseira de ouro e um aparelho de telefone celular de Gilberto Rocha.

Porém, aproveitando-se de um momento de descuido do denunciado, a vítima Evaldo Pereira conseguiu tomar a arma de fogo de Felipe, o que provocou a fuga dos dois autores do crime, que deixaram para trás a arma e a motocicleta em que trafegavam.

A vítima Adalberto, utilizando-se de seu carro, perseguiu os homens e conseguiu prender o denunciado em flagrante, com a ajuda de outra pessoa que passava pelo local.

A polícia foi acionada, sendo encontrados com o denunciado uma pulseira e um colar, os quais foram restituídos a Gilberto Rocha. Houve, ainda, a apreensão da arma utilizada no crime e da motocicleta conduzida pelos autores do roubo. Os outros objetos não foram recuperados e o outro autor do assalto não foi localizado.

Efetuado o reconhecimento do denunciado pelas vítimas, ele foi conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 2752064, fl. 228) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2752199, fls. 593), tão somente a desclassificação do delito para a forma tentada (art. 14, II, do Código Penal).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3185074, fls. 614, e ID 2090627), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3466340).

Feito revisado (ID 4905527).

 É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, desclassificação do delito.

Como inexistem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da desclassificação

Aduz a defesa que “o acusado não conseguiu evadir-se do local do crime, sendo capturado no ato”, ressaltando que “a conduta criminosa (iter criminis) não foi concluída por circunstâncias alheias à vontade do apelante”, pugnando então pela desclassificação do delito para a forma tentada.

Pelo visto, não assiste razão à defesa.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, a saber:

 

Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)

 

Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)

 

No caso dos autos, verifica-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, pois, consoante declarações da vítima, Evaldo Pereira dos Santos (mídia em anexo), após anunciar o assalto, o apelante subtraiu um aparelho celular, sendo então interceptado quando tentava empreender fuga.

No mesmo sentido, a segunda vítima, Gilberto Rocha de Abreu, afirmou em juízo (mídia em anexo) que o apelante subtraiu “um cordão com crucifixo, uma pulseira de ouro e um aparelho celular”, ressaltando que, em seguida, “conseguiram dominar um dos assaltantes”.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não há o que se falar em crime de roubo tentado”, pois as provas carreadas aos autos demonstram que “de forma clara a consumação do crime de roubo, já que a vítima Evaldo Pereira dos Santos declarou como o crime ocorreu”, ressaltando que “quando o Réu se evadia do local, foi que seu irmão (Adalberto) o interceptou”.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna, senão, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, demonstrada a inversão da posse dos bens subtraídos, pouco importa, para fins de consumação do delito de roubo, se ocorreu perseguição imediata do apelante e não houve a posse mansa e pacífica.

Assim, não há que se falar em desclassificação para a forma tentada.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0758485-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPE SILVA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2021