TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821528-52.2020.8.18.0140
APELANTE: LENO DE PAULO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O fato de o apelante, nas razões recursais, sustentar-se em fundamentos absolutamente alheios ao que foi decidido na sentença, não se atendo à regra da dialeticidade dos recursos, gera o não conhecimento recursal, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LENO DE PAULO RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ao final, condenou o autor nas custas processuais e em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob a condição suspensiva prevista nos art. 98, §3º, do CPC.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 4266616), argumentando, em suas razões recursais, que faz jus ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, de 1/3 (um terço) de férias, bem como o pagamento retroativo dos valores não pagos.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (4266619).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando detidamente a apelação interposta pela parte autora, verifica-se que o apelante não combateu a sentença do magistrado de piso.
Na inicial (Id nº 1709918), o Autor aduz que exerce o cargo público de policial militar do Estado do Piauí e que durante a pandemia do novo coronavírus que assola o mundo inteiro vem desempenhando o seu labor com a realização de prisões, atendimento ao público, ingressa em residências e empresas, dentre outras funções, com acentuada exposição e perigo de contágio ao vírus Covid-19.
Em razão disso, pugnou pela condenação do requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19.
A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Já nas razões da apelação, o apelante pugna pela condenação do apelado a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias, bem como o pagamento retroativo dos valores não pagos.
Assim, inexiste alegação do recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, em razão disso não merece ser conhecido o recurso.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 152) – grifei
Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. Recurso cujo não conhecimento se impõe na medida em que, do simples cotejo da peça de contestação e do recurso de apelação interposto, verifica-se que o apelante limitou-se a reproduzir os mesmíssimos termos apresentados naquela peça processual, razão pela qual se entende que o recurso manejado não cumpre, nem sequer minimamente, os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, pois não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir integralmente as alegações deduzidas na contestação. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70076949486, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076949486 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO QUE REPETE AS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO SEM AO MENOS ADEQUÁ-LOS ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA VERGASTADA. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal. Na hipótese vertente, é imperioso frisar que o recurso interposto pela autora se volta contra decisão que, adotando entendimento remansoso do STJ, veiculado em recursos repetitivos, afastou todas as questões preliminares e prejudiciais, julgando procedentes os pedidos de pagamento de diferença de expurgos inflacionários. Entretanto, da análise da peça recursal se observa que esta não se insurge contra nenhum dos fundamentos da sentença, não informa os motivos pelos quais os precedentes qualificados utilizados pelo magistrado não devem ser aplicados (distinguishing ou overruling). Trata-se o presente recurso de mera repetição da peça contestatória. O que se percebe é que o recorrente não motivou a apelação com razões hábeis a reformar a decisão que lhe condenou, requerendo que esta Corte se substituísse ao juízo primevo no conhecimento do mérito da causa, o que não é possível, sob pena de supressão de instância. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0022354-46.2009.8.05.0080, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00223544620098050080, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei
Em suma, o apelante não refutou o fundamento adotado pela sentença, logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto, fundamentando e as razões da nulidade ou reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por não ter o apelante refutado os fundamentos adotados pela sentença.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 30/08/2021
0821528-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLENO DE PAULO RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2021