Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000093-91.2020.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2 – A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, não impede que o emprego das armas impróprias (ou brancas) seja desvalorado na primeira fase da dosimetria. Precedentes; 3 – Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade–, impõe-se a reforma da dosimetria. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-91.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº    0000093-91.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelantes:                     Antônio dos Navegantes Pereira dos Santos e Francisco José da Silva de Oliveira

Defensor Público:         Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP) RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO REFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2 – A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, não impede que o emprego das armas impróprias (ou brancas) seja desvalorado na primeira fase da dosimetria. Precedentes;

3 – Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade–, impõe-se a reforma da dosimetria.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes, Antônio dos Navegantes Pereira dos Santos e Francisco José da Silva de Oliveira, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Antônio dos Navegantes Pereira dos Santos (primeiro apelante – id. 3514503) e Francisco José da Silva de Oliveira (segundo apelante – id. 3514503) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 3514502, fls. 117), que condenou o primeiro apelante à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, e o segundo à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, impondo a ambos o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3514502, fls. 2), a saber:

 

“(…) Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que, no dia 20/01/2020, por volta das 08:00h, Geraldo Graça Alves, voltava da Padaria, nas proximidades da Rua Prudente de Moraes, nesta Cidade, quando foi roubado pelos denunciados ANTONIO DOS NAVEGANTES PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA. Com efeito, narram os autos que o denunciado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA deu um “mata-leão” na vítima, por trás, e subtraiu sua carteira, com a quantia de R$ 198,00 de seu bolso da calça. Enquanto isso, o denunciado ANTONIO DOS NAVEGANTES PEREIRA DOS SANTOS dava-lhe cobertura. Ao conseguir a carteira da vítima, ambos os denunciados evadiram-se em direção a Auto Car, momento em que uma guarnição da guarda civil percebeu a atividade criminosa e conseguiu deter a ambos, acionando a polícia militar em seguida.

(...)”

 

Recebida a denúncia (ID 3514502, fls. 50) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa de de ambos os apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3514503), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais, e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3514503, fls. 251), pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, com o fim de que seja revisada a dosimetria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3653490).

Feito revisado (ID 4905530).

 É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria (TESE COMUM)

Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis aos apelantes, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) A CULPABILIDADE é exacerbada, pois crime foi cometido contra uma vítima idosa, nascida em 14/05/1949, sendo mais reprovável sua conduta.

Os ANTECEDENTES são neutros, pois não constam condenações definitivas contra o acusado.

A CONDUTA SOCIAL é desconhecida dos autos.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são os comuns à especie delitiva, ou seja, locupletar-se às custas da vítima.

As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQÜÊNCIAS não apresentam relevo que se sobrepunha ao esperado pelo delito. (…)”

 

Verifica-se, portanto, que foi desvalorada na origem, para ambos os apelantes, a culpabilidade, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

Como se sabe, o inciso IX do art. 931 da nossa Carta Política exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

 

In casu, como bem destacou o Parquet a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos, uma vez que, “o uso da idade da vítima deve ser utilizada como agravante na 2ª fase da dosimetria da pena dos apelantes, conforme dispõe o art. 61, inciso II, “h”, do CP”.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMPREGO DE ARMA BRANCA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE AFIGURA COMO EXASPERANTE NO DELITO DE ROUBO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA

- DECOTE - NECESSIDADE – PENAS-BASE EXACERBADAS - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado tentado descrito na denúncia, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Com a vigência da Lei nº 13.654/2018, que alterou a redação do art. 157 do CP, o emprego de arma branca não mais se afigura como causa especial de aumento de pena, devendo essa nova disposição legal retroagir para colher fatos anteriores à sua vigência em benefício do réu, que tem direito ao decote da majorante. 03. Havendo as penas-base sido fixadas acima do mínimo legal ante o exame equivocado de circunstância judicial, mister a redução dessas, de molde a atender ao fim a que se destinam, reprovação de prevenção ao crime. (TJMG Apelação Criminal 1.0035.16.000218-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 05/06/2019). Grifo nosso.

Assim, impõe-se que seja afastado o desvalor da referida circunstância judicial.

 

DA NOVA DOSIMETRIA.

Dessa forma, como foi afastada uma circunstância judicial desvalorada na origem (culpabilidade), deve então a pena-base ser fixada no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.

Na fase intermediária, opera-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de se trata de vítima maior de sessenta anos prevista (art. 61, inciso II, “h”, do CP), mantendo-se a pena em 4 (quatro) anos de reclusão.

Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de diminuição e, diante da incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de agentes), exaspero a pena à razão de 1/3 (um terço).

Fixo, então, a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e 14 (quatorze) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes, Antônio dos Navegantes Pereira dos Santos e Francisco José da Silva de Oliveira, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes, Antônio dos Navegantes Pereira dos Santos e Francisco José da Silva de Oliveira, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000093-91.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO DOS NAVEGANTES PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/09/2021