
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752241-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, COVID-19]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVENÇÃO REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0751888-91.2020.8.18.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ em face da decisão monocrática por mim proferida, na qual, indeferir o pedido de tutela antecedente de urgência recursal, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao sistema Pje verificou-se que o agravo de instrumento fora encaminhado ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins ante sua prevenção.
Nesta senda, devem os autos do presente agravo interno serem encaminhados ao relator do Agravo de Instrumento, a quem cabe o julgamento do presente recurso.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 142 e o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (Grifei)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (Grifei)
Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Des. Sebastião Ribeiro Martins, por ser o relator prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
0752241-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão de Tutela Antecipada Antecedente
AutorASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação26/08/2021