Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0752241-34.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752241-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, COVID-19]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVENÇÃO REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA  

 

                 Trata-se AGRAVO INTERNOcom pedido de reconsideração, em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0751888-91.2020.8.18.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ em face da decisão monocrática por mim proferida, na qual, indeferir o pedido de tutela antecedente de urgência recursal, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

     Em consulta ao sistema Pje verificou-se que o agravo de instrumento fora encaminhado ao  Desembargador Sebastião Ribeiro Martins ante sua prevenção.

Nesta senda, devem os autos do presente agravo interno serem encaminhados ao relator do Agravo de Instrumento, a quem cabe o julgamento do presente recurso.              

Neste sentido, o parágrafo único do art. 142 e o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (Grifei) 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (Grifei)

 

Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Des. Sebastião Ribeiro Martins,  por ser o relator prevento.

                        À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752241-34.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0752241-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

26/08/2021