PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0758396-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO CARMO COSTA contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0810965-04.2018.8.18.0140), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à impugnante.
Nas razões recursais (id. Num. 4850159), a recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão impugnada.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da sentença.
Todavia, analisando o processo de origem (id. Num. 12747050; 18033612 Processo de origem), verifico que em momento algum da impugnação a recorrente alegou a nulidade de intimação, de modo que o juízo de origem ao proferir a decisão atacada, sequer tratou sobre o tema, sendo tal alegação suscitada apenas em agravo de instrumento. Sendo assim, a matéria impugnada não foi analisada pelo juízo a quo na decisão impugnada, de modo que este juízo não pode decidir sobre a questão sob pena de configurar verdadeira supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com esse entendimento, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do Juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJFDT, Acórdão 1325333, 07302969420208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MUDANÇA DE ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. Sem que estejam perfeitamente delineados nos autos a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do artigo 300 do Código de Processo, não se legitima a concessão da tutela de urgência antecipada. III. O deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa. IV. No contexto da previdência complementar, mudança do regulamento quanto ao índice de reajuste de contribuições e benefícios não tem potencial para acarretar dano irreparável, tendo em vista que a natureza continuada da relação jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e os participantes e assistidos permite a equalização de qualquer prejuízo eventualmente causado. V. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão 1320536, 07072499120208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0758396-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DO CARMO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/08/2021