Acórdão de 2º Grau

Furto 0753389-46.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Princípio da insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. 2. Suficiência de provas. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o réu subtraiu o bem e, após ser confrontado pela vítima e populares, de posse de uma faca, ameaçou-os para que não chamassem a polícia, mantendo-se na posse do objeto roubado. 3. Direito de recorrer em liberdade concedido. O regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753389-46.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Princípio da insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.

2. Suficiência de provas. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o réu subtraiu o bem e, após ser confrontado pela vítima e populares, de posse de uma faca, ameaçou-os para que não chamassem a polícia, mantendo-se na posse do objeto roubado.

3. Direito de recorrer em liberdade concedido. O regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON BARBOSA FILOMENO, qualificado e representado nos autos, condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 12/01/2021, por volta das 04:30 horas, na localidade Curicacas, Zona Rural de Batalha – PI, ter, com emprego de uma faca, subtraído um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J4, da vítima Valdeci José de Brito.

Consta na sentença que:

 

“Acrescenta que no dia e local mencionados, a vítima deixou o seu aparelho celular carregando dentro da sua casa e foi trabalhar no matadouro de frango que fica no fundo da referida residência. Nesse contexto, o ofendido Valdeci José de Brito foi surpreendido quando o seu colega de trabalho, “Zé Abel”, lhe comunicou que presenciou o denunciado saindo de dentro de sua casa. Dessa forma, a vítima e o seu mencionado colega saíram à procura do acusado e, em alguns metros de distância, encontraram Gilson Barbosa Filomeno e abordaram-no, contudo, este já tinha se desfeito do celular jogando o aparelho no mato.

Consta, ainda, que que durante a abordagem feita pela vítima, o denunciado puxou a faca da bainha e ameaçou Valdeci José de Brito dizendo que ele iria “lhe pagar”. Ao final, aduz que após acionada, a polícia militar realizou a prisão em flagrante de Gilson Barbosa Filomeno”

 

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) absolvição sumária, por aplicação do princípio da insignificância; b) absolvição por ausência de provas; c) atipicidade da conduta; d) desclassificação do crime para furto; e) furto privilegiado; f) direito de recorrer em liberdade; g) prisão domiciliar; h) reforma da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo recursal.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento total do apelo interposto pelo acusado.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) absolvição sumária, por aplicação do princípio da insignificância; b) absolvição por ausência de provas; c) atipicidade da conduta; d) desclassificação do crime para furto; e) furto privilegiado; f) direito de recorrer em liberdade; g) prisão domiciliar.

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Sustenta a defesa a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a absolvição sumária do Apelante, nos termos do art. 387, III, do Código de Processo Penal.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.

(...) 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

(...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes.

3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento.

(AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)

 

No caso dos autos, constata-se que o Apelante utilizou-se de uma faca para ameaçar a vítima, após a subtração do bem, caracterizando, portanto, a grave ameaça, fator impeditivo de aplicação do princípio em comento.

DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS

Requer o Apelante sua absolvição, alegando não existir, nos autos, provas suficientes a embasar sua condenação, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do delito de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:

A vítima VALDECI JOSÉ DE BRITO, em seu depoimento em juízo, relatou que (trechos retirados da sentença):

 

“que no dia dos fatos acordou por volta de 3h da manhã para trabalhar no abatedouro, acrescentando que estava lá quando o Zé Abel lhe disse que viu o réu pegar celular do depoente e se dirigir a uma casa abandonada, esclarecendo que tinha deixado o celular carregando em uma mesinha, em casa. Acrescentou que se dirigiram para o local indicado pelo Zé Abel e ao abordarem o réu ele negou que estivesse com o celular, oportunidade em que disseram que iam chamar a polícia, momento em que o réu, de posse de um facão, ameaçou “pegar” os presentes, aduzindo que não era para chamarem a polícia porque ele já era complicado. (...)"

 

A testemunha ISAÍAS OLIVEIRA DE NEGREIROS, durante a instrução, afirmou que (trechos retirados da sentença):

 

“no dia dos fatos receberam uma ligação da vítima informando que o réu tinha entrado em sua casa e subtraído o seu celular, e se dirigiram para o local, mas ao chegarem no local, já encontraram o réu custodiado pela polícia de Barras, e assim apenas o conduziram para Batalha. Acrescentou que o celular já estava com a vítima, e foi encontrado um facão na moto aprendida com o réu.”

 

Durante a fase investigativa, o réu confessou que teria subtraído o aparelho celular. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, afirmou que (trechos retirados da sentença):

 

“e que no dia dos fatos saiu de casa para ir à localidade Catombo para pegar manga, levando consigo os seus utensílios de trabalho, porque ia trabalhar depois, cortando lenha, acrescentando que por volta das 04h30, depois de ter pego as mangas, como estava com R$30,00, resolveu comprar esse valor de frango, e ao se dirigir ao local viu o celular no chão, e o pegou, saindo em seguida de lá com ele; contudo, alega que em seguida se arrependeu, e ao retornar para entregar o celular foi abordado por umas 8 ou 10 pessoas, que perguntaram quem era o depoente, e mesmo depois de se identificar, os populares o deitaram no chão e o amarram, e passaram a lhe bater, tendo inclusive quebrado o nariz do depoente, asseverando que a vítima foi um dos primeiros que lhe agrediu.”

 

Ocorre que a versão do acusado apresentada em juízo não encontra respaldo nos autos. O caderno probatório atesta a prática do delito pelo réu, sobretudo considerando os depoimentos da vítima e testemunhas.

Ressalte-se que, nos casos em que a violência ou ameaça ocorrem após a subtração do bem, ocorre o que a doutrina nomeia de roubo impróprio.

É o que estabelece o § 1º, do art. 157, do Código Penal, abaixo transcrito:

 

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

 

No caso dos autos, os elementos probatórios dos autos demonstram que o réu subtraiu o bem e, após ser confrontado pela vítima e populares, de posse de uma faca, ameaçou-os para que não chamassem a polícia, mantendo-se na posse do objeto roubado.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1705250/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

Isto posto, também não que se falar em atipicidade da conduta, conforme alegado pela defesa, tendo em vista que a ação do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal, vez que subtraiu o objeto, empregando a ameaça para se manter na posse do bem, configurando o crime de roubo.

Ainda, incabível a desclassificação para o delito de furto, como pretendido pelo Apelante, tendo em vista que fez uso de ameaça, ainda que posterior à subtração do bem, para manter a posse do objeto, incidindo na configuração de roubo impróprio.

Não havendo desclassificação para o crime de furto, impossível a análise da tese de furto privilegiado.

DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante requer, ainda, a reforma da dosimetria da pena, fixando a pena-base no seu patamar mínimo e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau valorou apenas os antecedentes do Apelante.

ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

 

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

 

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

In casu, o magistrado valorou negativamente essa circunstância, uma vez que o réu possui processo com trânsito em julgado.

Apesar de, tecnicamente, ser o réu reincidente, o magistrado considerou tal fato na primeira fase, majorando a pena em 1/8 sob o intervalo da pena cominada em abstrato, não havendo que se falar em erro nesta fase.

Mantenho, portanto, a pena-base em 04 anos e 09 (meses) de reclusão.

Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena de 1/6, estabelecendo-a em seu mínimo legal, de forma correta.

Na terceira fase, não reconheceu causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual não merece reforma neste ponto a sentença proferida.

O magistrado fixou o regime semiaberto, justificando a imposição do regime mais gravoso, uma vez que as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis ao réu, agindo, mais uma vez, de forma acertada.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Requer, por fim, o acusado, o direito de recorrer em liberdade, alegando não estarem presentes os requisitos da constrição cautelar.

O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a negativa de o réu recorrer em liberdade, aduziu permanecerem presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como ressaltou a periculosidade do Apelante.

Ocorre que o regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva.

Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

 

“2. A previsão, do regime semiaberto, para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da preventiva, cujo cumprimento ocorre no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa em relação à estabelecida para cumprimento do título condenatório. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.” (HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)

 

Portanto, assiste razão à defesa neste ponto, devendo ser revogada a prisão preventiva do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para REVOGAR a prisão preventiva do Apelante GILSON BARBOSA FILOMENO, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para REVOGAR a prisão preventiva do Apelante GILSON BARBOSA FILOMENO, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0753389-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

GILSON BARBOSA FILOMENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021