
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801258-82.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JESSE ANTONIO BRAGA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, JESSE ANTONIO BRAGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação Cível interposto por JESSE ANTONIO BRAGA, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme petição ID 3644106.
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
No mesmo sentido, o art. 932, I, do CPC, dispõe que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando foro caso, homologar autocomposição das partes;
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação.
Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhumvício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologara transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação doacordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridasem primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação,julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados na petição de ID 3052122, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
0801258-82.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJESSE ANTONIO BRAGA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/08/2021