Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801258-82.2018.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0801258-82.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JESSE ANTONIO BRAGA, BANCO BMG SA

APELADO: BANCO BMG SA, JESSE ANTONIO BRAGA


DECISÃO MONOCRÁTICA


ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação Cível interposto por JESSE ANTONIO BRAGA, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme petição ID 3644106.

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III – homologar

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

No mesmo sentido, o art. 932, I, do CPC, dispõe que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando foro caso, homologar autocomposição das partes;

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação.

Nesse sentido o julgado do TJSP:

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhumvício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologara transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação doacordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridasem primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação,julgado em 17-05-2011)

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados na petição de ID 3052122, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema

 

TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801258-82.2018.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0801258-82.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JESSE ANTONIO BRAGA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/08/2021