TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0716098-80.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4º CARTÓRIO CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR
ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR (OAB/PI Nº 7.179)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante dispõe o art. 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Na hipótese, se arguido excesso de execução, deverá o executado indicar, na mesma oportunidade, o valor considerado incontroverso, nos termos do §2º do dispositivo supracitado. 2. Desse modo, sendo rejeitada de plano a impugnação, porquanto intempestiva, torna-se inviabilidade a discussão acerca de eventual excesso de execução, vez que a matéria não foi enfrentada pelo magistrado primevo na decisão agravada, não podendo aqui ser analisada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAÚ LEASING S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito do 4º Cartório Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0803070-21.2019.8.18.0140) movida em face de PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, ora agravado.
A agravante sustenta a inexigibilidade do título sobre o qual se funda a pretensão executória, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo até o julgamento final do mesmo. Informa que o ora agravado ingressou com demanda executiva relativa a execução de honorários e, após a análise do feito, o Magistrado a quo determinou o bloqueio no valor total de R$ 52.629,75 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) nas contas de Banco Itaú Leasing S/A, tendo, ainda, indeferido a Exceção de Pré-Executividade. Argumenta, que o valor apurado na planilha de cálculo anexada pelo exequente na inicial é superior ao determinado em sentença, visto que os juros deviam ser aplicados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e não desde o ajuizamento da ação. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para evitar lesão grave de difícil reparação ao banco agravante, em razão da ausência de exigibilidade do título e evitando o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Em contrarrazões de ID Num. 1559914 - Pág. 1, aduz o agravado que a valor exequendo é decorrente de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbência. Assevera, que não cabe neste momento processual a alegação de excesso no valor executado, vez que devidamente intimado para impugnar a execução o agravante quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer de ID Num. 2422716 - Pág. 1.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
A questão controvertida diz respeito, em síntese, à eventual possibilidade de determinar o prosseguimento da impugnação oposta pelo agravante, relativa a excesso na execução, haja vista sua intempestividade.
Nesse sentido, determina o artigo 535 do CPC/2015:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Consoante se observa do referido dispositivo, em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventualmente opor impugnação, alegando as matérias estabelecidas no art. 525, §1º do CPC, dentre estas o excesso de execução. Importa ressaltar que havendo eventual alegação de excesso, deverá ser observado o previsto no §2º do supracitado dispositivo, ou seja, caberá à parte impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Para tanto, apresentará, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme disposto no §4º do referido comando legal.
Na hipótese aqui tratada, observa-se que o agravante, devidamente intimado para impugnar a execução, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Findo o lapso temporal para impugnação do valor, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade do título e excesso na execução. Veja-se, também, que o agravante não apresentou nenhuma planilha de cálculo a fim de demonstrar o valor que entende devido, exigida pelo 525, §4º, do CPC/2015.
Dito isso, descabe admitir a petição oposta pelo agravante com exceção de pré-executividade. De fato, desde sua intimação para opor defesa à fase de cumprimento de sentença, dispunha o executado dos meios necessários para impugnar os cálculos apresentados pela parte requerida, inclusive no tocante aos critérios de atualização aplicáveis à espécie. Assim, considerando o regramento processual cível, afigura-se preclusa a matéria relativa ao quantum debeatur e aos critérios para sua atualização.
Corroborando tal entendimento, vejam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. Caso em que o agravante busca seja a impugnação intempestiva recebida como exceção de pré-executividade ou mera petição. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 188, adotou o Princípio da Instrumentalidade das Formas, pelo qual os atos processuais devem atender a forma quando expressamente previsto, mas ainda que desatendida sua forma, não devem ser anulados, se puderem atingir sua finalidade. Sobre a exceção de pré-executividade, é construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. In casu, verifica-se que o recorrente, nas razões da impugnação, sustentou questões de ordem pública (ilegitimidade ativa e efeitos da sentença civil pública), as quais não se sujeitam à preclusão e devem ser apreciadas. No entanto, os demais itens suscitados pelo agravante na impugnação, como insurgência acerca dos critérios de cálculo, juros de mora, juros remuneratórios, aplicação dos índices de correção monetária, não configuram erro material passíveis de correção (até mesmo de ofício), previstos no art. 494, inc. I, do Novo CPC, mas somente aqueles decorrentes de inexatidão aritmética. Portanto, não podem ser revistos através do incidente de pré-executividade e/ou simples petição, pois demandariam dilação probatória. Assim, as questões relativas ao excesso de execução encontram-se preclusas, descabendo sejam conhecidas. Aliás, este Órgão Fracionário, em caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento n° 70075011502, julgado em 28/11/2017. Nesse contexto, impositiva a reforma parcial da decisão agravada, para o fim exclusivo de recebimento da impugnação como mera petição, devendo o juízo a quo examinar as questões de ordem pública suscitadas pelo banco ora agravante. CONHECERAM, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70076072339, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em: 27-03-2018).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO GROSSEIRO DE CÁLCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada for conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção de execução. Depreende-se desse contexto que as matérias conhecíveis de ofício pelo julgador quando houver prova pré-constituída a respeito, sem que haja necessidade de dilação probatória, podem ser suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. No caso concreto, relativamente ao excesso de execução, restam preclusas as impugnações lançadas ao cálculo da parte exequente, uma vez que toda a matéria concernente ao cálculo e ao valor exequendo deveria ter sido deduzida em defesa na liquidação de sentença ou em impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Ademais, o erro apontado pelo excipiente não se caracteriza como mero erro de cálculo, na esteira da jurisprudência do STJ, porquanto necessita do reexame do título executivo e do cálculo já homologado, confrontados com o intempestivo laudo técnico apresentado na exceção de pré-executividade. Por consequência, sendo o excesso de execução o único fundamento do incidente, é caso de não recebimento, com a consequente expedição do alvará já deferido em favor do agravante, no valor também anteriormente homologado, efetuada a devida atualização. Decisão agravada reformada no ponto. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082999517, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 22-04-2020)” (grifei)
Alias, ainda que não fosse o caso, compulsando-se os autos resta ausente qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo judicial que embasa a execução, não podendo assim ser examinada a alegação de excesso de execução, conforme a inteligência do § 5º do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Frise-se ainda, neste ponto, que o agravo de instrumento, mero incidente processual, não é a via adequada para a análise de questões não enfrentadas pelo juízo a quo enquanto o processo originário ainda está em curso. Assim, não caberia a esta Corte examinar desde logo o argumento de inexigibilidade do título e excesso de execução, quando tal matéria não foi ventilada e analisada pelo magistrado de primeiro grau, pois isto implicaria supressão de instância. Nesse toar, é a jurisprudência pátria:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO.ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Alegação de prescrição que deve ser enfrentada pelo juízo a quo para reanálise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. Ausência dos aludidos vícios processuais. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00481002020198190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 18/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade de decisão que permite o regular exercício do direito de defesa. 2. A exceção de pré-executividade pode ser oposta jurisdição para arguição de nulidade absoluta e de outras questões que o juiz possa conhecer de ofício. 3. Não pode a instância revisora decidir sobre questão ainda não decidida pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância (TJ-MG - AI: 10024000496265002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO APRECIADA EM FACE DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. CONHECIMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser suscitada e conhecida a qualquer tempo, salvo se tiver sido objeto de decisão anterior. 2. A análise da impugnação por esta instância revisora é inviável, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, isso porque a alegação de impenhorabilidade do bem não foi efetivamente apreciada pelo juízo de origem. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado (TJ-DF 07150831920188070000 DF 0715083-19.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Entendo que incumbia à parte agravante impugnar em momento oportuno o alegado excesso de execução, mas, na verdade, sua peça recursal impugna questão não analisada na origem.
Por todo o exposto, não vislumbro razões capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0716098-80.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuPEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
Publicação21/03/2022