Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000261-90.2016.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER APLICADA APENAS À PARTE QUE, NO PROCESSO, AGE DE FORMA MALDOSA, COM DOLO OU CULPA, CAUSANDO DANO PROCESSUAL AO ADVERSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar – lhe provimento nos termos do voto da Relatora.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000261-90.2016.8.18.0045 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000261-90.2016.8.18.0045

RECORRENTE: FRANCISCA GERMANO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER APLICADA APENAS À PARTE QUE, NO PROCESSO, AGE DE FORMA MALDOSA, COM DOLO OU CULPA, CAUSANDO DANO PROCESSUAL AO ADVERSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


ACÓRDÃO


Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar – lhe provimento nos termos do voto da Relatora.”

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000261-90.2016.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA GERMANO DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora a pagar a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 18 do CPC.

Em suas razões a recorrente alega: a inexistência de litigância de má-fé..

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não comporta reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e impôs a condenação ao pagamento de multa ante o reconhecimento de litigância de má-fé.

Destarte, pugnando por reconhecimento de direito e, para tanto, utilizando-se de informação falsa, alterando a verdade dos fatos, a par de revelar menosprezo à atividade jurisdicional, o recorrente viola deveres da parte de proceder com lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC),(1) passível de sanção.

Assim, caracterizadas as hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação às penas da litigância de má-fé.

Cumpre observar que o fato de a parte autora/recorrente litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita não é motivo para a exoneração do recolhimento da sanção imposta.

Registra-se que a punição possui caráter administrativo, com a finalidade de punir conduta por atos de procrastinação ou litigância de má-fé praticados no curso do processo que ofenda a dignidade do Tribunal e a função pública do processo.

Ressalto, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Isto posto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0000261-90.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GERMANO DE SOUSA

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/10/2021