Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0750433-57.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750433-57.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750433-57.2021.8.18.0000

APELANTE: GILMAR RODRIGUES BARROS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO  IMPOSSIBILIDADE  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, uma vez que oelementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, impõe-se a manutenção da condenação nos termos da sentença. 

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750433-57.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GILMAR RODRIGUES BARROS
 
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILMAR RODRIGUES BARROS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha. 

O Ministério Público Estadual denunciou GILMAR RODRIGUES BARROS, pela prática do delito tipificado no artigo 171, do Código Penal (03/04).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 171, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias multas (fls. 181/185).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 223/230):

 " (...)

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do presente Re[1]curso de Apelação, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, jul[1]gando improcedente a ação penal, impondo-se destarte a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código Penal, face aos fatos já demonstrados, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça. " (fl. 230)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 232/235).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 247/250).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

“ (...)

3. Da autoria e materialidade.

O processo correu sem irregularidades capazes de maculá-lo, tendo sido possibilitado ao Acusado o exercício do contraditório e da mais ampla defesa, embora o direito ao silêncio tenha sido a estratégia defensiva adotada, a despeito do substrato probante oportunamente apresentado.

Sobreleve-se desde já, por oportuno, que as testemunhas de defesa arroladas pelo Denunciado, por desconhecerem em absoluto os fatos tratados nestes autos, nada acrescentaram que pudesse ser considerado para os fins de infirmar as formulações ministeriais, senão vejamos: ...........

“(...) sabe apenas que o Acusado estava na região de Batalha por ocasião dos fatos, nada mais. Foi apresentada ao Réu por seu esposo. Até onde conhece, o Denunciado trabalhava com compra e venda moto (...)” (Testemunha Rita de Cássia Oliveira de Sousa – Mídia de fls. 135).

 ..........

“(...) sabe apenas que o Acusado tinha uma roça na região de Parnaíba, além de trabalhar com compra e venda de veículos há aproximadamente 08 (oito) anos, mas não tem conhecimento dos fatos (...)” (Testemunha José Carlos da Silva – Mídia de fls. 135).

..........

“(...) não tem conhecimento dos fatos, tão somente que o Acusado trabalhava com compra e venda de motocicletas (...)” (Testemunha Cristiane Oliveira de Sousa – Mídia de fls. 135).

..........

Noutro giro, a vítima, cuja palavra ganha relevantes contornos nos crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, longe da presença de terceiros (STJ, AgRg no AREsp 1383364/DF), conta de forma induvidosa e segura o evento ilícito engendrado pelo Réu, verbis:

..........

“(...) fez um negócio com o Acusado em 10.17 consistente na venda de uma motocicleta Honda Pop 100 da cor preta. O Réu chegou a sua residência acompanhado de outra pessoa, com quem já tinha feito negócio. Na oportunidade, embora tenha pedido R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo bem, acordaram o valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), tendo o Denunciado dito que faria a transferência da quantia no banco, no mesmo dia. O Acusado foi ao banco e, quando retornou, apresentou um comprovante de transferência com o importe pedido, ocasião em que a motocicleta lhe fora entregue. No mesmo dia, no período da tarde, foi ao banco conferir o extrato de sua conta e percebeu a ausência de quaisquer valores. Tais valores nunca foram transferidos. Após, não teve mais contato com o Réu (...)” (Oitiva da vítima Djane José de Sousa Basílio – Mídia de fls. 115).

 ..........

A isso, some-se o fato de que o comprovante de falso depósito carreados às fls. 09 não fora ilidido pela defesa (juntada de contraprova), restando evidenciado que o Acusado se valeu de postura patranha para ludibriar a vítima e sobre esta levar vantagem patrimonial.

Aliás, vale grifar que o Denunciado ostenta contra si inúmeros processos da mesma natureza (processos 0000833-83.2019.8.18.0031 e 0000048-31.2018.8.18.0040, por exemplo), donde se pode ver a utilização do repetido modus operandi.

As provas produzidas no processo são, portanto, ao contrário do que argumenta a defesa, robustas e suficientes a embasar um título condenatório, de maneira que enveredar por caminho outro apenas traria para o Réu a equivocada ideia de que o crime compensa.

Afirme-se por fim que, conquanto o Direito Penal exija, no caso concreto, o exame dos fatos, e não da vida pregressa do agente, a vasta ficha criminal do Acusado – inclusive já condenado por homicídio – dá indicativos de sua depravação espiritual, que não pode ser desconsiderada. (fls. 182/183) 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o crime, diante dos relatos coerentes e harmônicos da vítima, somados aos documentos colacionados aos autos (comprovante de agendamento de deposito), formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

A negativa de autoria do apelante, resta dissociada do apurado nos autos.

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0750433-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

GILMAR RODRIGUES BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2021