Apelação Cível nº 0809764-74.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante : LUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA e OUTRA
Apelado : ESTADO DO PIAUI e UFPI
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação Piauí Previdência em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0809764-74.2017.8.18.0140.
Após consulta ao sistema processual eletrônico (PJE 2º grau), para fins de julgamento do presente recurso apelativo, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2017.0001.008274-0 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des.Oton Mário José Lustosa Torres (24/07/2017 - 4ª CDP).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que o órgão plenário, por maioria de votos, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”, haja vista que o entendimento do então Suscitado “já foi superado em julgamento mais recente (CNC-0751854-19.2020.8.18.0000)”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des.Oton Mário José Lustosa Torres, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, operando-se baixa e compensação do feito.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0809764-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2021