Acórdão de 2º Grau

Competência 0711477-40.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na presente demanda, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem dá conta de que tratam os autos de responsabilidade civil em face de suposto erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde. Aliás, conforme se verifica dos autos, a agravante foi submetida a tratamento de saúde no Hospital São Marcos, à expensas do SUS e alega ter sofrido danos graves que precisam ser reparados pelo requerido. Em face das circunstâncias do caso, o juízo singular entendendo que a ação envolve suposta responsabilidade objetiva do Município de Teresina, concluiu pela legitimidade passiva ad causam do referido ente público e, consequentemente, declinou da competência para o juízo da fazenda pública da Comarca de Teresina-PI. In casu, a decisão agravada foi proferida nesse sentido, em razão de a ora agravante ter realizado o tratamento de saúde através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ainda em que hospital privado. O STJ concluiu que não há dúvidas de que, os serviços de saúde, quando prestados diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Documento: 110201088 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/05/2020). Sendo assim, observa-se que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados estão sujeitos às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado, o que atrai a competência do juízo da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar o feito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida e, consequentemente, revogar a liminar concedida sob o ID nº 1077423, em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711477-40.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711477-40.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SEFORA DE MELO SOUZA, MATTEO FRACCAVENTO, FERNANDES FRACCAVENTO

Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, FIDELIS MANES NETO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Na presente demanda, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem dá conta de que tratam os autos de responsabilidade civil em face de suposto erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde.

Aliás, conforme se verifica dos autos, a agravante foi submetida a tratamento de saúde no Hospital São Marcos, à expensas do SUS e alega ter sofrido danos graves que precisam ser reparados pelo requerido.

Em face das circunstâncias do caso, o juízo singular entendendo que a ação envolve suposta responsabilidade objetiva do Município de Teresina, concluiu pela legitimidade passiva ad causam do referido ente público e, consequentemente, declinou da competência para o juízo da fazenda pública da Comarca de Teresina-PI.

In casu, a decisão agravada foi proferida nesse sentido, em razão de a ora agravante ter realizado o tratamento de saúde através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ainda em que hospital privado.

O STJ concluiu que não há dúvidas de que, os serviços de saúde, quando prestados diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Documento: 110201088 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/05/2020).

Sendo assim, observa-se que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados estão sujeitos às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado, o que atrai a competência do juízo da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar o feito.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida e, consequentemente, revogar a liminar concedida sob o ID nº 1077423, em consonância com o parecer Ministerial Superior.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida e, consequentemente, revogar a liminar concedida sob o ID nº 1077423., em consonância com o parecer Ministerial Superior. 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sefora de Melo Souza e Outros em face de decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pela agravante em face de Associação Piauiense de Combate ao Câncer – Hospital São Marcos, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, reconhecendo a responsabilidade do Município pela má prestação de serviço médico por entidade conveniada ao SUS, declarou-se incompetente para o julgamento do feito, determinando sua redistribuição a uma das varas dos feitos da Fazenda Pública (ID 716791, p. 02/04).

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso em petição de ID 716431, em que requer, dentre outros provimentos, a concessão de liminar para suspender a decisão agravada, determinando-se a permanência do processo na 5ª Vara Cível de Teresina até o julgamento final do agravo de instrumento.

Contraminuta ao recurso nas petições de ID 967179 e 968577, apresentadas pelo Município de Teresina e pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer, respectivamente.

Em manifestação de ID 970311, a agravante informa estar impossibilitada de efetuar os saques de valores depositados em juízo pela agravada, ante a declaração de incompetência do juízo de origem e ausência de redistribuição imediata do feito, que se encontra suspenso. Requer, assim, a expedição dos competentes alvarás.

O Relator, na decisão monocrática de ID nº 1077423, concedeu o efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que permaneça atuando no feito até o julgamento final do agravo de instrumento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça – ID 1615111 – emitiu parecer opinando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.


É o relatório.

Passo ao voto. 




 



Conheço do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Mérito

Na presente demanda, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem dá conta de que tratam os autos de responsabilidade civil em face de suposto erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde.

Aliás, conforme se verifica dos autos, a agravante foi submetida a tratamento de saúde no Hospital São Marcos, à expensas do SUS e alega ter sofrido danos graves que precisam ser reparados pelo requerido.

Em face das circunstâncias do caso, o juízo singular entendendo que a ação envolve suposta responsabilidade objetiva do Município de Teresina, concluiu pela legitimidade passiva ad causam do referido ente público e, consequentemente, declinou da competência para o juízo da fazenda pública da Comarca de Teresina-PI.

In casu, a decisão agravada foi proferida nesse sentido, em razão de a ora agravante ter realizado o tratamento de saúde através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ainda em que hospital privado.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC, julgado em 26/05/2020, compreende que a saúde, enquanto direito fundamental de todos (arts. 196 e seguintes da CF/1988), é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. Essa participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).

À vista desse panorama, o STJ concluiu que não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Documento: 110201088 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/05/2020).

Nessa linha, cite-se a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. (…) 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. 5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a). 8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União. (REsp 717.800/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/06/2008).


(…) conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de hospitais particulares conveniados ao SUS, o serviço prestado possui natureza de serviço público indivisível e universal, não incidindo assim a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Autos nº. 0007143-29.2018.8.16.0021/2. Recurso: 0007143-29.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral 01/07/2021 | DJPR - Diário de Justiça)


Sendo assim, observa-se que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados estão sujeitos às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado, o que atrai a competência do juízo da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar o feito.

Diante do exposto e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida e, consequentemente, revogar a liminar concedida sob o ID nº 1077423.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0711477-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

SEFORA DE MELO SOUZA

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

23/09/2021